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PROJETO DE LEI1593/2022
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica incluído no § 5° do art. 6° da Lei n° 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:

O Mês do Diálogo Contra a Violência Intrafamiliar, a ser comemorado anualmente durante o mês de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 31 de agosto de 2022.



JUSTIFICATIVA

A violência intrafamiliar é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo, de forma continuada, especialmente mulheres, crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.

Estudos realizados em vários países demonstram a ocorrência de violência de maridos e companheiros contra suas esposas, em um dentre cada quatro casais (Heise, 1993). Para dimensionar o problema no Brasil, contamos com dados que, embora não sistemáticos, permitem uma visão panorâmica da questão. São relevantes os estudos do Grupo Parlamentar Interamericano sobre População e Desenvolvimento (ONU, 1992), mostrando a ocorrência de mais de 205 mil agressões no período de um ano, segundo informações colhidas nas Delegacias da Mulher. Estas mesmas Delegacias, em 1993, registraram 11 mil estupros em doze grandes cidades brasileiras e uma agressão à mulher a cada 4 minutos. A maioria das mulheres brasileiras (86%) percebe um aumento na violência cometida contra pessoas do sexo feminino durante o último ano. A conclusão é da pesquisa de opinião “Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher — 2021”, realizada pelo Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência.

A pesquisa é realizada a cada dois anos, desde 2005. A edição de 2021 revela um crescimento de 4% na percepção das mulheres sobre a violência em relação à edição anterior. O estudo ouviu 3 mil pessoas entre 14 outubro e 5 de novembro.

Para 71% das entrevistadas, o Brasil é um país muito machista. Segundo a pesquisa, 68% das brasileiras conhecem uma ou mais mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, enquanto 27% declaram já ter sofrido algum tipo de agressão por um homem.

De acordo com a pesquisa, 18% das mulheres agredidas por homens convivem com o agressor. Para 75% das entrevistadas, o medo leva a mulher a não denunciar. O estudo demonstra, no entanto, que 100% das vítimas agredidas por namorados e 79% das agredidas por maridos terminaram a relação.

A violência contra as crianças e adolescentes é bastante subnotificada. Pesquisa realizada entre maio de 1997 e maio de 1998, coordenada pela Amencar, com o objetivo de caracterizar a violência envolvendo crianças de zero a catorze anos, em Porto Alegre e na região metropolitana, identificou 1.754 casos. Destes, 80% ocorreram dentro de casa. As situações mais frequentes atingiram crianças de zero a três anos e de nove a 12 anos, sendo que apenas 263 vítimas receberam alguma forma de tratamento. A violência doméstica na adolescência é também muito elevada e os profissionais de saúde precisam estar atentos ao problema em sua prática diária. Um trabalho do Comitê Latino-Americano de Estudos sobre a Violência (CLAVES), feito com uma amostra representativa de alunos das escolas públicas estaduais e particulares de Duque de Caxias/RJ, mostra que, em 1991, 31,6% dos 1.328 adolescentes entrevistados (11 a 17 anos), relataram sofrer violência por parte de ambos os pais; 13,6%, apenas violência da mãe, e 7,6%, do pai. No total, 52,8% dos adolescentes afirmam sofrer violência de um ou de ambos os pais. Em relação à violência severa, praticada pelos pais, observou-se um percentual de 12,8%. Nas estimativas encontradas na literatura internacional, 80% dos abusadores têm idade em torno de 40 anos, e 70% são homens. Crianças que vivem com apenas um dos pais têm cerca de 80% a mais de risco de sofrerem maus-tratos e 2,2 vezes mais chances de terem sua educação negligenciada.

Nos últimos 5 anos, 35 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta no Brasil, alertam UNICEF e Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Além disso, nos últimos 4 anos, 180 mil meninas e meninos sofreram violência sexual no País. Dados são de levantamento inédito que traça um panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil 22 de outubro de 2021 – Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos foram mortos de forma violenta no Brasil – uma média de 7 mil por ano. Além disso, de 2017 a 2020, 180 mil sofreram violência sexual – uma média de 45 mil por ano. É o que revela o Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, lançado nesta sexta-feira pelo UNICEF e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), com uma análise inédita dos boletins de ocorrência das 27 unidades da Federação.

A violência se dá de forma diferente de acordo com a idade da vítima. Crianças morrem, com frequência, em decorrência da violência doméstica, perpetrada por um agressor conhecido. O mesmo vale para a violência sexual contra elas, cometida dentro de casa, por pessoas próximas. Já os adolescentes morrem, majoritariamente, fora de casa, vítimas da violência armada urbana e do racismo.

A maioria das vítimas de mortes violentas é adolescente. Das 35 mil mortes violentas de pessoas até 19 anos identificadas entre 2016 e 2020, mais de 31 mil tinham entre 15 e 19 anos. A violência letal, nos estados com dados disponíveis para a série histórica, teve um pico entre 2016 e 2017, e vem caindo, voltando aos patamares dos anos anteriores. Ao mesmo tempo, o número de crianças de até 4 anos vítimas de violência letal aumenta, o que traz um sinal de alerta.

“A violência contra a criança acontece, principalmente, em casa. A violência contra adolescentes acontece na rua, com foco em meninos negros. Embora sejam fenômenos complementares e simultâneos, é crucial entendê-los também em suas diferenças, para desenhar políticas públicas efetivas de prevenção e resposta às violências”, afirma Florence Bauer, representante do UNICEF no Brasil.

No que diz respeito aos idosos, no Brasil não há estudos que forneçam dados sobre números de casos e perfil das vítimas ou agressores. A experiência de alguns serviços, recentemente criados, mostra que o perfil assemelha-se ao encontrado em outros países. As vítimas são, geralmente, mulheres viúvas, de idade avançada, com problemas físicos ou cognitivos e que moram em companhia de familiares. A Promotoria de Atendimento ao Idoso de São Paulo, serviço pioneiro no país, recebe queixas de maus-tratos contra idosos cometidos por instituições ou por familiares, e 40% das 60 denúncias semanais de abuso dizem respeito à violência doméstica. O mais extenso estudo com base populacional, realizado nos Estados Unidos, sobre violência contra idosos, mostrou a incidência de 32 casos em cada 1000 pessoas idosas. Em 1997, estudo realizado no Canadá revelou que em 2% de todos os crimes violentos registrados, numa amostra de 179 delegacias de polícia, a vítima era uma pessoa idosa, com 65 anos ou mais. Em aproximadamente 1/4 destas ocorrências, os próprios membros da família haviam cometido os crimes.

Assim como ocorre com mulheres adolescentes e meninas, as mulheres com 65 anos ou mais são vítimas de violência intrafamiliar com mais frequência do que os homens da mesma faixa etária. O estudo canadense comprovou o envolvimento de familiares em 29% das ocorrências contra as mulheres idosas, comparado a 17% contra os homens idosos. Outros estudos norte-americanos demonstram que a violência contra o idoso aumentou 106% no período de 1986 a 1994. Estimativas inglesas apontam incidência de 1 a 2 milhões de casos por ano. Entretanto, acredita-se que apenas um caso em 14 é denunciado. Os mesmos estudos revelam uma prevalência de negligência de 45%; abuso físico, de 26%; abuso financeiro, de 20%, abuso emocional, de 14%; abuso sexual, de 1,6%; e autonegligência de 50% dos casos.

Segundo dados apurados do Disque 100 sobre o tema no Brasil. Concede as seguintes informações: de janeiro a 2 de junho de 2022, já foram registradas mais de 35 mil denúncias de violações de direitos humanos contra pessoas idosas.

“Em mais de 87% das denúncias (30.722) as violações ocorrem na casa onde o idoso reside”, acrescenta o ouvidor nacional de Direitos Humanos, Nabih Chraim. Destas, 16 mil ocorreram na casa onde residem a vítima e o suspeito. Entre os agressores, os filhos são os principais responsáveis pela violação, figurando como suspeitos em mais de 16 mil registros, seguidos por vizinhos (2,4 mil) e netos (1,8 mil).

Vítimas com faixa etária entre 70 e 74 anos aparecem em 5,9 mil registros. Em seguida, estão os idosos entre 60 e 64 anos (5,8 mil); os idosos entre 65 e 69 anos (5,4 mil); os idosos entre 80 e 84 anos (5,2 mil); os idosos entre 75 e 79 anos (4,7 mil); os idosos entre 85 e 89 anos (3,5 mil); e idosos com mais de 90 anos (2,5 mil).

No Brasil, não existem dados oficiais sobre a magnitude do problema da violência intrafamiliar com pessoas portadoras de deficiência. Esta parcela da população está incluída em estudos realizados pela ONU, nas informações colhidas nas Delegacias da Mulher e da Criança, e nos estudos e pesquisas realizados no país, identificando a violência doméstica e o abuso sexual na criança e no adolescente. Os casos de agressão registrados são identificados por vizinhos e por instituições que atendem pessoas com algum tipo de deficiência. Muitas vezes, a violência ocorre nas próprias instituições. As vítimas geralmente são crianças e adolescentes com deficiência mental e/ou com distúrbios comportamentais, que moram com seus pais, familiares ou estão institucionalizadas. Quando se fala de pessoas portadoras de deficiência, o contexto da violência intrafamiliar assume características e dimensões distintas e variadas pelo fato destas pessoas requererem uma abordagem própria pois constituem um segmento que possui "diferenças" físicas, sensoriais e mentais aparentes. Essas diferenças são na maioria das vezes escondidas, disfarçadas ou negadas. As características individuais são anuladas frente às deficiências, e no contato interpessoal prevalece o estigma da deficiência. A desinformação sobre o potencial e sobre as habilidades do portador de deficiência leva à piedade, omissão, repulsa. Com frequência, os pais sentem-se culpados ou castigados por terem um filho com deficiência. Este contexto favorece o processo de violência no meio familiar.

Quando se fala de violência intrafamiliar, deve-se considerar qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família contra qualquer um dos seus membros. As estatísticas são eloqüentes ao assinalar o homem adulto como autor mais frequente dos abusos físicos e/ou sexuais sobre meninas e mulheres. No entanto, o abuso físico e a própria negligência às crianças são, muitas vezes cometidos pelas mães, e no caso dos idosos, por seus cuidadores. Em geral, os casos de violência no Brasil são registrados em situações policiais, tratando-se, portanto, de casos de violência explícita, facilmente constatada. Porém, existem casos de violência psicológica, difíceis de serem percebidos e diagnosticados, tanto no nível institucional quanto pelo agressor ou pela própria vítima. A constante desmoralização do outro, por exemplo, é uma dessas formas. Os efeitos morais da desqualificação sistemática de uma pessoa, principalmente nas relações familiares, representa uma forma perversa e cotidiana de abuso cujo efeito é tão ou mais pernicioso que qualquer outro, já que pode promover distúrbios graves de conduta na vítima. Não encontrando recursos para se proteger, a vítima estará exposta a respostas cada vez mais violentas por parte do agressor.

Surge uma pergunta: O que pode ser feito para acabar com a violência?

Poder-se-á assegurar que sobreviventes e pessoas em risco de violência tenham acesso a apoio abrangente incluindo serviços de saúde de qualidade, apoio psicossocial, justiça e serviços jurídicos, abrigos e espaços seguros e assistência econômica. Mas, é certo que para isso, o gênesis destes diálogos criará em formato de observatório ações que irão combater a violência intrafamiliar, por esta razão tal lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :
(...)

§ 5º São datas comemorativas e eventos do mês de Maio:
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/01/2022Despacho 11/03/2022
Publicação 11/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 a 32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 03/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº596/2022/202211/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável03/31/2023
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1593/2022 => Encerrada08/31/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1593/2022 => Aprovado (a) (s)08/31/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1593/2022 => Encerrada09/11/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1593/2022 => Aprovado (a) (s)09/11/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/14/2023Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/04/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301593 => Lei 8081/202310/04/2023
Blue right arrow Icon Arquivo10/04/2023






   
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