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PROJETO DE LEI373/2021
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Cegonha Carioca, que consiste em um sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para gestantes em condição de vulnerabilidade social que residem no Município, a ser utilizado via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta, para a realização das consultas e exames do pré-natal e puerpério.

§1º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação.

§2º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de vulnerabilidade social as gestantes com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo e/ou que possuam cadastro em programas sociais de assistência social.

Art. 3º Em caso de faltas às consultas e/ou exames do período do pré natal e puerpério, deverá a pessoa gestante justificá-las na unidade de saúde que faz o acompanhamento.

Parágrafo único. Três faltas não justificadas acarretarão na perda da gratuidade.

Art. 4º O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em unidade básica de saúde, com a apresentação dos documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade social da gestante.

§1° O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de gratuidade, que terá recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo recarregado mensalmente até o período final do puerpério compreendido por quarenta dias após o parto.

§2º As definições do número de consultas e exames que resulta na quantidade de passagens mensais segue os parâmetros do Guia de Referência - Atenção ao Pré-Natal de autoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS - Edição 2016.

§3º Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem realizados pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na unidade de saúde e encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, para aumento do número de passagens além do já previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma equivalente para uma pessoa acompanhante quando for acompanhante da pessoa gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao pré-natal e puerpério.

Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2021.

Vereadora Thais Ferreira
PSOL


JUSTIFICATIVA

O pré-natal é fundamental para se garantir gravidez e parto saudáveis e seguros. Para isso, são realizados, por exemplo, exames que podem identificar doenças como pressão alta (hipertensão arterial), anemia, diabetes, aids, hepatite B e sífilis. Além disso, em todas as consultas, o profissional de saúde vai verificar o peso e a pressão arterial da gestante e se há sinais de anemia e inchaço (edema), além de verificar as vacinas da futura mamãe. Segundo o Instituto Pereira Passos (IPP), em 2018, no município do Rio de Janeiro, 5% dos nascimentos foram de gestantes que realizaram entre zero a três consultas de pré- natal. A distribuição desse dado de forma espacializada, nos bairros, revela a desigualdade no acesso a consulta pré-natal, principalmente em bairros periféricos e comunidades em que o percentual de gestantes que realizou até 3 consultas de pré-natal durante a gestação é superior a percentagem municipal, como no Jacarezinho que chega a 7,22%. (IPP, 2018). Com a gratuidade no transporte para a realização de assistência pré-natal, objetiva-se reduzir a desigualdade no acesso à saúde pelas gestantes em condição de vulnerabilidade social de diferentes regiões da cidade, incluindo as que residem em áreas distantes das unidades de saúde mais próximas.

Considerando que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, a proteção à maternidade e que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando ainda que a proposta não apresenta custo elevado de dotação orçamentária e promove grande impacto enquanto política pública efetiva para a garantia do direito à vida.
Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto de Lei, em favor de uma cidade mais justa e equitativa para gestantes e crianças desde o começo da vida.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/02/2021Despacho 06/09/2021
Publicação 06/10/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49/50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Defesa da Mulher
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSIDISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300373 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/10/2021Vereadora Thais FerreiraBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº368/202106/16/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADORA THAIS FERREIRA => Deferido com base no art 206 VIII do Regimento Interno05/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade05/09/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 373/2021 => Retire-se da pauta da ordem do dia e remeta-se ao arquivo05/09/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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