Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 373/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Cegonha Carioca, que consiste em um sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para gestantes em condição de vulnerabilidade social que residem no Município, a ser utilizado via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta, para a realização das consultas e exames do pré-natal e puerpério.
§1º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação.
§2º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de vulnerabilidade social as gestantes com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo e/ou que possuam cadastro em programas sociais de assistência social.
Art. 3º Em caso de faltas às consultas e/ou exames do período do pré natal e puerpério, deverá a pessoa gestante justificá-las na unidade de saúde que faz o acompanhamento.
Parágrafo único. Três faltas não justificadas acarretarão na perda da gratuidade.
Art. 4º O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em unidade básica de saúde, com a apresentação dos documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade social da gestante.
§1° O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de gratuidade, que terá recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo recarregado mensalmente até o período final do puerpério compreendido por quarenta dias após o parto.
§2º As definições do número de consultas e exames que resulta na quantidade de passagens mensais segue os parâmetros do Guia de Referência - Atenção ao Pré-Natal de autoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro em parceria com o Sistema Único de Saúde - SUS - Edição 2016.
§3º Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem realizados pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na unidade de saúde e encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, para aumento do número de passagens além do já previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma equivalente para uma pessoa acompanhante quando for acompanhante da pessoa gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao pré-natal e puerpério.
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de maio de 2021.
Vereadora Thais Ferreira
PSOL
JUSTIFICATIVA