Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade.
Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e
III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819/2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares, destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
Art. 4º A PMSMCA adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:
I - abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes assistência psicoemocionais informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre situações de risco de ocorrência do suicídio entre crianças e adolescentes;
II - inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do sistema socioeducativo, da “semana do diálogo”, evento destinado a discutir com crianças e adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao seu bem-estar psicossocial;
III - garantia e fortalecimento da atuação dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil - CAPSi em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência Social e do Sistema Único de Saúde, na aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei;
IV - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
V - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
VI - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental; e
VII - articulação com o Programa Saúde na Escola - PSE, instituído por Decreto Presidencial n° 6.286 de 5 de dezembro de 2007.
Art. 5º A coordenação municipal do PMSMCA poderá adotar as seguintes medidas:
I - propor os temas a serem abordados na “semana do diálogo” prevista no inciso II do art. 4º desta Lei;
II - organizar, ao menos anualmente, encontro municipal dos gestores, especialistas e representantes da sociedade para discutir, monitorar, diagnosticar e propor revisões das medidas adotadas pelo poder público, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
III - desenvolver indicadores para avaliação e fiscalização das ações previstas para a consecução dos objetivos desta Lei, os quais serão apresentados e discutidos no encontro anual previsto no inciso II deste artigo.
Art. 6º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º As disposições da Lei nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), em relatório lançado em 2017, a depressão atinge 5,8% da população brasileira, ao passo que distúrbios relacionados à ansiedade afetam 9,3% das pessoas que vivem no Brasil.
O suicídio, ainda conforme levantamento da Organização divulgado em 2014, é a segunda causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos. O Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde divulgado em setembro de 2019, por sua vez, mostra que, no período de 2011 a 2017, foram registrados 80.352 óbitos por suicídio na população a partir de 10 anos, dos quais 21.790 (27,3%) ocorreram na faixa etária de 15 a 29 anos, sendo 17.221 (79,0%) no sexo masculino e 4.567 (21,0%) no feminino. É de se esperar que esses números aumentem ainda mais velozmente, levando-se em conta as consequências da pandemia de covid19 sobre a saúde mental das populações. Importante dizer que o suicídio pode ser prevenido. Trata-se de realidade preocupante, que tem suas causas em uma complexa rede de fatores, e que dispensa, portanto, generalizações a respeito dos seus fatores de risco. Sabe-se, entretanto, que abordar o tema de maneira responsável e zelosa, afastada de estigmas, contribui para a sua efetivação.
Nesse sentido, apresentamos este relevante projeto, cuja intenção é contribuir para a convergência de forças do município, instituições intersetoriais, profissionais de saúde e da sociedade em geral no enfrentamento ao suicídio de crianças e adolescentes. Por meio da cooperação entre as partes envolvidas, será possível alcançar uma abordagem mais eficaz para o enfrentamento dessa difícil questão.
As crianças e os adolescentes estão terrivelmente sós, sendo vitimados com a falta de saúde emocional e precisam de políticas públicas que garantam seus direitos. A terapia é capaz de devolver a consciência do corpo, mente, razão e emoção. Assim que é apresento a presente proposição para ser votada e discutida nos termos regimentais. Texto Original:
DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
LEI FEDERAL Nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (...) Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental; II – prevenir a violência autoprovocada; III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira