Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 551/2021
EMENTA:
INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A PRÁTICA DE BALONISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que forem flagrados fabricando, transportando, vendendo, guardando, mantendo em depósitos ou soltando balões sem dirigibilidade.
Art. 2º A pessoa que se enquadre na condição de autor, coautor ou participe ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 3º Após apuração do ato de balonismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções administrativas:
I – multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pela prática de balonismo;
II – multa e reparação de possíveis prejuízos causados decorrentes da prática de balonismo.
§ 1º A multa administrativa de que trata o inciso I do caputdeste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
§ 2º A aplicação da multa administrativa de que trata o inciso I do caputdeste artigo é ato de competência do órgão da Administração Municipal e o seu valor deverá ser calculado por ele.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput deste artigo será graduada de acordo com a gravidade dos prejuízos causados.
§ 4º Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para a propositura da ação judicial cabível.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2021.
Vereador Jair da Mendes Gomes
JUSTIFICATIVA