PROJETO DE LEI575-A/2021
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.

Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.

Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:

I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;

II - prestar apoio psicológico à vítima;

III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.

Art. 4º O motorista que praticar o ato lesivo disposto no art. 1° desta Lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais), por órgão competente definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no descumprimento das medidas previstas nesta Lei, será aplicada ao motorista infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput do artigo.

Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.

Art. 6º Em caso de reincidência no descumprimento das medidas previstas nos arts. 2º e 3º, será aplicada à empresa infratora multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 5° e assim sucessivamente.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas dispostas na Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI575/2021
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.

Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões religiosas, raciais ou por orientação sexual.

Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:

I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;

II - prestar apoio psicológico à vítima;

III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.

Art. 4º O motorista que praticar o ato lesivo disposto no art. 1° desta Lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais), por órgão competente definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no descumprimento das medidas previstas nesta Lei, será aplicada ao motorista infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput do artigo.

Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.

Art. 6º Em caso de reincidência no descumprimento das medidas previstas nos arts. 2º e 3º, será aplicada à empresa infratora multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 5° e assim sucessivamente.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas dispostas na Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2021.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva coibir casos de preconceitos sofridos por passageiros que utilizam os aplicativos de transporte, onde por razões religiosas, raciais ou por orientação sexual, o motorista se nega a realizar o transporte, muitas vezes ofendendo as vítimas.
A propositura é motivada por um episódio em que um motorista de aplicativo agiu com intolerância religiosa após ter impedido, no dia 10 de junho do corrente ano, que duas senhoras chegassem ao seu destino, se valendo de motivos pessoais para tanto, constrangendo e utilizando palavras baixas.
Vale ressaltar que o aplicativo não deu a devida atenção sobre o fato em questão, e que meritoriamente merece ser tratada com devido apreço pelo Legislativo.
Ressalta-se ainda que não se trata de um caso isolado, não sendo difícil encontrar um conhecido ou parente que já tenha presenciado tais atos, seja por intolerância ou racismo.
Diante do exposto, com o objetivo de combater a intolerância religiosa, os atos racistas e com viés de homofobia, é de fundamental importância a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares a fim de alterar o cenário atual que assola as pessoas que utilizam esse meio de transporte.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.302 DE 18 DE OUTUBRO 2011. 
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/11/2021Despacho 08/13/2021
Publicação 08/16/2021Republicação 11/18/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26/27 Pág. do DCM da Republicação 65
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 222, de 02/12/2021, pág. 55/56, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 575/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 575/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 575/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 575/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030057520210300575
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA QUE MOTORISTAS DE CARROS DE APLICATIVOS NÃO PODERÃO RECUSAR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR RAZÕES RDETERMINA QUE MOTORISTAS DE CARROS DE APLICATIVOS NÃO PODERÃO RECUSAR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR RAZÕES RELIGIOSAS, RACIAIS OU POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO => 20210300575 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/16/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Reimont,Vereador Chico Alencar,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Marcio RibeiroBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº570/202108/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 575/2021 => Encerrada11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 575/2021 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 575/2021 => Adiada11/25/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/25/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 575/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas12/02/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 575/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo12/02/2021Vereador Carlos BolsonaroUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 575/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Vereador Carlos Bolsonaro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 575/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Emenda 1 a 3 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido10/14/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/14/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/14/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/14/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Emenda 2 e 3 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/14/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 575/2021 => Encerrada10/14/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 com a emenda 3 em separado sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado10/14/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)10/14/2022
Unacceptable Icon Votação => Emenda 3 => Rejeitado (a) (s)10/14/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 575/2021 => Aprovado (a) (s)10/14/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/01/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Reimont,Vereador Chico Alencar,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Marcio Ribeiro
Acceptable Icon Votação => Redação Final 575-A/2021 => Aprovado (a) (s)11/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Reimont,Vereador Chico Alencar,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereador Marcio Ribeiro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/07/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300575 => Lei 7690/202212/07/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 575-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.12/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto12/14/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 575-A/2021 => Encerrada03/02/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 575-A/2021 => Rejeitado o Veto03/02/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/03/2023Vereador Átila A. Nunes; Vereador Reimont; Vereador Chico Alencar; Vereadora Monica Benicio; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Rocal; Vereador Marcio Ribeiro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/10/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/10/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.