Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1118/2022
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.075, DE 25 DE MAIO DE 2016, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A na Lei nº 6.075, de 25 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Na hipótese de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município estarão sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa definida no caput será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE sobre o exercício anterior.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.075, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O detalhamento da fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e cobrança de multa deverão constar das disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo para o cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA