PROJETO DE LEI64-A/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1° Fica criado o programa "Prevenção ao Câncer de Pele — Sol Amigo da Infância" como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.

Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.

Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:

I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;

II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;

III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; e

IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.

Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.

Art. 6° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 21 de fevereiro de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal

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PROJETO DE LEI64/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o programa "Prevenção ao Câncer de Pele — Sol Amigo da Infância" como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.

Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira, e profissionais da área devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.

Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:

I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;

II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;

III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;

IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.

Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2021

Vereador DR. GILBERTO




JUSTIFICATIVA

O aumento do índice de ocorrência de câncer de pele tem trazido grande preocupação ao setor médico. Assim como as demais campanhas de conscientização é importante que o Município faça sua parte, divulgando e orientando a sociedade sobre meios de prevenção da doença. Assim, considerando que o câncer de pele se apresenta, principalmente pela exposição excessiva ao sol e sem os cuidados necessários, de extrema importância a campanha proposta por este projeto. Através da campanha proposta, os professores da rede de ensino infantil e fundamental do Município receberão orientação suficiente para fazer o trabalho de orientação de seus alunos. Isso se transformará numa ação multiplicadora nas famílias desses alunos, alcançando um número significativo da sociedade.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/04/2021
Publicação 03/05/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE — SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATCRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE — SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA NO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." => 20210300064 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/05/2021Vereador Dr. GilbertoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº64/202103/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/26/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 64/2021 => Emenda Supressiva03/26/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável05/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável08/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 64/2021 => Encerrada02/17/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)02/17/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 64/2021 => Aprovado (a) (s)02/17/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação02/24/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 64-A/2021 => Encerrada05/12/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 64-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/12/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/20/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 64-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação06/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto06/21/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 64-A/2021 => Encerrada08/03/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 64-A/2021 => Rejeitado o Veto08/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/05/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/12/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300064 => Lei 7490/202208/12/2022
Blue right arrow Icon Arquivo08/12/2022






   
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