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PROJETO DE LEI62/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
TÍTULO I
DAS ALTERAÇOES EM LEIS


CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A IMPOSTOS, TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A TAXAS DE POLÍCIA

Art. 2º O Título V da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO V
TAXAS DE POLÍCIA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 87. As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina:

I – do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município – Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

II – da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares – Taxa de Licença para Estabelecimento;

III – do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos – Taxa de Uso de Área Pública;

IV – da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público – Taxa de Autorização de Publicidade;

V – da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares – Taxa de Obras em Áreas Particulares;

VI – da execução de obras em logradouros públicos – Taxa de Obras em Logradouros Públicos;

VII – das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos – Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

VIII – das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município – Taxa de Licenciamento Sanitário;

IX – das atividades de drenagem pluvial urbana – Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana.

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei.

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE

Art. 88. O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87.

CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Art. 89. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO
Valor (R$)
Até 7 passageiros
95,00
De 8 a 20 passageiros
680,00
De 21 a 40 passageiros
840,00
De 41 a 60 passageiros
1.050,00
Acima de 60 passageiros
1.310,00


§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1° é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).

Seção II
Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 90. A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

LICENCIADO
Valor (R$)
I
Profissionais liberais ou autônomos
285,00
II
Pessoas jurídicas e firmas individuais
950,00

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de:

I – alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior;

II – licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial;

III – alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade;

IV – licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário.

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência.
Seção III
Taxa de Uso de Área Pública

Art. 91. A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
Área
Fator A
Até 1 m²
1
Acima de 1 m² e até 3 m²
2
Acima de 3 m² e até 5 m²
4
Acima de 5 m² e até 10 m²
8
Acima de 10 m² e até 15 m²
13
Acima de 15 m² e até 20 m²
20
Acima de 20 m²
20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²


§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 95,00
Onde:
VT – VALOR DA TAXA
A – FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
P – FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria.

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2 (AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 6º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e revistas.

§ 7º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos).

§ 8º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 9º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I – R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II – R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês de validade do licenciamento.

§ 10. No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I – R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II – R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos.

§ 11. Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 13. A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção.

§ 15. A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa.

§ 16. Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).
Seção IV
Taxa de Autorização de Publicidade

Art. 92-A. A Taxa de Autorização de Publicidade, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA
PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
Área
Fator A
Até 1 m²
1
Acima de 1 m² e até 3 m²
2
Acima de 3 m² e até 6 m²
5
Acima de 6 m² e até 10 m²
10
Acima de 10 m²
10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²



§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:


VT = A x P x R$ 125,00
Onde:
VT – VALOR DA TAXA
A – FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
P – FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria.

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 4º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:

I – situados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro);

II – situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

III – situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

IV – com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

V – removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

VI – com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV.

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na autorização inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Autorização (P) igual a 1 (um).

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos).

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado:

I – fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

II – nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

III – no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

IV – nas empenas cegas;

V – diretamente no solo.

§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.

§ 11. Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos).

§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por unidade e por dia.

§ 13. A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia.

§ 14. No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento.
Seção V
Taxa de Obras em Áreas Particulares

Art. 93. A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO
Fator L
Fator F
I
        Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não
0,0017
0,0014
II
        Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial
0,0017
0,0007
III
        Modificação de projeto aprovado
0,0017
0,0000
IV
        Demolição
0,0000
0,0090
V
        Abertura e urbanização de logradouro
0,0000
0,0025
VI
        Remembramento e desmembramento
0,0010
0,0000
VII
        Montagem de instalações removíveis
0,0017
0,0014
VIII
        Movimento de material terroso e desmonte de rocha
0,0010
0,0025
IX
        Loteamento
0,0010
0,0048


§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00

Onde:
VT – VALOR DA TAXA
M – FATOR METRAGEM
L – FATOR LICENCIAMENTO
F – FATOR FISCALIZAÇÃO
P – FATOR PERÍODO LICENCIADO
§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00

Onde:
VT – VALOR DA TAXA
M – FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA
ML – FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO
L – FATOR LICENCIAMENTO
F – FATOR FISCALIZAÇÃO

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:

I – no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado;

II – no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:

I – 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo;

II – 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por HP.

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento – fator (L), nos termos do Regulamento da taxa.

§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Seção VI
Taxa de Obras em Logradouros Públicos

Art. 94. A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:
VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00

Onde:
VT – VALOR DA TAXA
N – NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de “N” por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Seção VII
Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 95-A. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Área
Valor (R$)
Até 12.500 m²
390,00
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m²
780,00
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m²
1.550,00
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m²
3.110,00
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m²
6.220,00
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m²
12.430,00
Acima de 400.000 m²
12.430,00 + 3.110,00
a cada 100.000 m² ou fração



Parágrafo único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.

Seção VIII
Taxa de Licenciamento Sanitário

Art. 96-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:
I – Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO
Fator C
Mínima
1,00
Pequena
1,50
Média
2,00
Grande
2,50
Máxima
3,00



II – Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE
Fator R
Baixo
1,00
Alto
1,25



III – Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Fator A
Até 50 m²
0,50
Acima de 50 m² e até 100 m²
0,75
Acima de 100 m² e até 200 m²
1,00
Acima de 200 m² e até 400 m²
2,00
Acima de 400 m² e até 800 m²
3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m²
4,00
Acima de 1.600 m²
5,00



IV – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE
Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade)
115,00
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)
60,00



V – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO
Valor (R$)
      Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – até 5 animais (por autorização)
32,00
      Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – acima de 5 animais (por animal)
6,00
      Abelhas – até 10 colmeias (por autorização)
32,00
      Abelhas – acima de 10 colmeias (por colmeia)
6,00
      Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)
115,00



§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 365,00
12

Onde:
I - VT – Valor da Taxa;
II - C – Fator Complexidade da Fiscalização;
III - R – Fator Risco da Atividade;
IV - A – Fator Área sob Fiscalização;
V - P – Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A taxa será calculada:
I – para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e
II – para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º A taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 9º A taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 10. A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitrias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco);
II – para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e
III – para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 11. A taxa de que trata esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos).

Seção IX
Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana

Art. 97-A. A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87, será paga em função das seguintes atividades:
I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP);
II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;
III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO);
IV - análise ou demarcação de faixas “non aedificandi” (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º O pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento.

§ 2º A taxa relativa aos incisos II e III do caput será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 3º A taxa cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada.

§ 4º A taxa deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo:

I - Declaração de Possibilidade de Drenagem Pluvial (DPEP):
Valor da Taxa = R$ 1.155,00

II - aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial:
Valor da Taxa = R$ 2.450,00 x C, sendo:
C = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO DA REDE PROJETADA
MULTIPLICADOR C
até 0,5 km
1
de 0,5 km até 1 km
1,5
de 1 km até 2 km
2
acima de 2 km
2,5



III - Autorização para Início de Obras (AIO):
Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo:
D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)
E = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO DA REDE PROJETADA
MULTIPLICADOR E
até 0,5 km
0,25
de 0,5 km até 1 km
0,5
de 1 km até 2 km
1
acima de 2 km
1,5



IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP:
Valor da Taxa = R$ 1.900,00

§ 5º A receita oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:
I – quando relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87 – Taxa de Licença para Estabelecimento:

a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
1. pessoas portadoras de deficiência;
2. pessoas com idade superior a sessenta anos;

b) as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III, e mais os seguintes pressupostos:
1. fim público;
2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas;

c) o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município;

d) os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II – quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 – Taxa de Uso de Área Pública:

a) os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

b) os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais –, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

c) as pessoas portadoras de deficiência;

d) as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

e) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

f) as marquises, toldos e bambinelas;

g) as doceiras denominadas "baianas";

h) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

i) as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas;

j) as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública.

III – quando relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87 – Taxa de Autorização de Publicidade, a instalação de meios de publicidade:

a) no interior de estabelecimentos, ainda que a publicidade seja visível do exterior;

b) que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões;

c) que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

d) que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

e) em táxis;

f) em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

g) nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

h) nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens;

i) que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade.

IV – quando relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 – Taxa de Obras em Áreas Particulares:

a) a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;
3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5. canalização, duto e galeria;
6. sedes de partidos políticos;
7. templos;

b) a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

c) as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

d) a colocação ou substituição de:

1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3. aparelhos fumívoros;
4. aparelhos de refrigeração;

e) a armação de circos e coretos;

f) o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

g) as sondagens de terrenos;

h) as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

j) as obras em prédios de embaixadas;

k) as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

l) a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB;

m) as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;

n) as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito;

o) a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde;

p) os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos incisos I e II da Tabela do art. 93;

q) a construção de muro de contenção.

V – quando relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 – Taxa de Licenciamento Sanitário, os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

VI – quando relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 – Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos do Regulamento da taxa.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III, “a”:

I – consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos, dos estádios de esporte, ainda que abertos ou descobertos, dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos com trânsito de público ou não, inclusive seus espaços em áreas abertas ou descobertas, como estacionamentos e pátios;

II – a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição;

III – não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo, nos termos do regulamento.

§ 2º As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

CAPÍTULO V
NORMAS GERAIS SOBRE TAXAS DE POLÍCIA

Art. 99-A. O pagamento integral das taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção.

Parágrafo único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento.

Art. 100-A. A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após a confirmação do pagamento com a entrada em receita da respectiva taxa.

§ 1º A guia para pagamento será disponibilizada na internet, nos termos do Regulamento da taxa, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on-line.

§ 2º A emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 89, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on line.

§ 4º A falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação, não acarretará o seu lançamento.

§ 5º A concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício.

§ 6º O valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado.

§ 7º A guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 101-A. O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação, quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 102-A. O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação.

Art. 103-A. Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Título.

Art. 104-A. O enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Título será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 105-A. Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar as resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido.

Art. 106-A. No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 100-A.

§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento.

§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 107-A. As obrigações acessórias relativas à tributação das taxas previstas neste Título serão estabelecidas nos Regulamentos relativos às respectivas taxas.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS

Art. 108-A. A falta de cumprimento de obrigação acessória referida no art. 107-A importará em multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por infração.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA

Seção I
Transporte de Passageiros

Art. 109-A. Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente.

Art. 110-A. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 109, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I – apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória;

II – multa de trezentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à vistoria a que se refere o art. 89;

Parágrafo único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em cinquenta por cento, sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa.

Seção II
Localização e Funcionamento de Estabelecimento

Art. 111-A. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos a licenciamento prévio do local pelo órgão competente, nos termos da legislação.

Art. 112. A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 113. O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 114. O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Art. 115. Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 116. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos.

Art. 117. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – interdição do estabelecimento ou da atividade não licenciada, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II – multas por:
1. funcionamento sem Alvará – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
2. funcionamento em desacordo com o Alvará – R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais);
3. não cumprimento do edital de interdição – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;
4. não cumprimento do disposto no art. 114 – R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos);
5. não obediência aos prazos estabelecidos nos arts. 115 e 116 – R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).

Art. 118. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Seção III
Funcionamento de Atividade em Vias e Logradouros Públicos

Art. 119. O exercício de qualquer atividade econômica nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro está sujeito ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Consideram-se áreas públicas, entre outras, os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos, vias de circulação, calçadas, praças, parques e praias.

Art. 120. A autorização para exercício de atividade em área pública é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 121. O documento de autorização deverá ser mantido em poder do autorizatário no local em que exerça a sua atividade.

Art. 122. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multa de:
1. cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade sem autorização, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);
2. cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por inobservância do disposto no art. 121;
4. R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
5. R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública em quantidade maior do que a autorizada – por mesa com até quatro cadeiras.
III. cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de realização de evento em área pública, as multas proporcionais previstas no inciso II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias.

Seção IV
Instalação de Engenhos para Veiculação de Publicidade

Art. 123. A instalação de engenhos para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público está sujeita à autorização prévia do órgão competente, nos termos da legislação.

§ 1º A autorização será concedida a título precário e de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Pública, observando-se sempre a compatibilidade com o local e a paisagem.

§ 2º A validade da autorização poderá coincidir com o ano, semestre, trimestre ou mês do ano-calendário, ou outro período, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 3º No caso do § 2º, a autorização inicial poderá ser concedida por tempo proporcional ao número restante de meses ou fração para completar o período.

§ 4º O Regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o período de validade da autorização será menor do que um mês.

§ 5º Será exigida nova autorização sempre que forem alteradas as características do engenho, tais como tipo, dimensão, local de instalação ou qualquer outra que implique novo licenciamento, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 6º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova autorização se o anúncio for removido para outro local por determinação de autoridade competente.

§ 7º O Regulamento poderá estabelecer critérios de padronização dos engenhos ou das mensagens para determinada área.

§ 8º A autorização poderá ser única para instalação de vários engenhos do mesmo interessado, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 124. Consideram-se infrações:
I – instalar meio de publicidade sem a devida autorização:
Multa: cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

II – instalar meio de publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas:
Multa: cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses;
b) em mau estado de conservação:
Multa: R$ 190,00 (cento e noventa reais) por dia;

III – não retirar o meio de publicidade quando a autoridade determinar formalmente:
Multa: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;

IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

V – instalar meio de publicidade em local proibido:
Multa: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).

VI - exibir publicidade atentatória à legislação penal:
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

VII - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa:
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

VIII - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo:
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º No caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, para cada meio de publicidade.

§ 2º No caso de instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6 (seis) dias, para cada meio de publicidade.

§ 3º No caso de distribuição de panfletos ou prospectos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por local de distribuição.
Seção V
Execução de Obras em Geral e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 125. A execução de obras em geral e a urbanização de áreas particulares estão sujeitas, nos termos da legislação, ao licenciamento prévio do órgão competente das seguintes atividades, entre outras:
I – construção, reconstrução, modificação, acréscimo, reforma e demolição de edificações;
II – instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial;
III – loteamentos, desmembramentos, remembramentos e abertura de logradouros;
IV – montagem de instalações provisórias, inclusive parques de diversões, e congêneres;
V – assentamento de instalações mecânicas;
VI – movimento de material terroso e desmonte de rocha.

Parágrafo único. As instalações mecânicas referidas no inciso V são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

Art. 126. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 125 e da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor.

Seção VI
Execução de Obras em Logradouros Públicos

Art. 127. A execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público está sujeita ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.
Art. 128. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.
Seção VII
Disposição Geral sobre poder de polícia

Art. 129. As normas do poder de polícia e as penalidades administrativas previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras normas e penalidades definidas na legislação administrativa própria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Título, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.

Art. 131. As taxas previstas neste Título visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte.

Art. 132. Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica.

Art. 133. Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município.

Art. 134. Os valores em moeda corrente previstos neste Título deverão ser atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2021.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 135. A falta de pagamento, no todo ou em parte, de taxa sujeita ao lançamento por homologação, referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

Art. 136. No caso de infrações às obrigações acessórias relativas a taxa sujeita ao lançamento por homologação, referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, as multas serão aplicadas com base no art. 224 desta Lei.” (NR)

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 3º A Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, fica renumerado como § 1º, acrescendo-se, ao referido artigo, cinco novos parágrafos, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.966, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 5º A Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
(...)
Art. 1º Este Título estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º O Município, suas autarquias e fundações poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I – aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
II – à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; e
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º Ato do Prefeito poderá estender a transações não tributárias o previsto neste Título, no que couber.

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação:
I – transação individualizada; e
II – transação por adesão.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

II – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Art. 4º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.

Art. 5º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a transação poderá ser proposta:
I – pelo devedor;
II – pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e
III – pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados.

§ 1º A proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de:
I – possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
II – dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
III – devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;
IV – necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
V – situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 2º Será submetida à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo.

Art. 6º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito:
I – percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;
II – prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
IV – possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 199 da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

§ 5º As reduções e concessões de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

§ 6º O sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 7º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 8º Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio do Comitê de Transações Tributárias – CTT.

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa.

Art. 8º Comporão o Comitê de Transações Tributárias:

I – auditores fiscais integrantes do Quadro de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro, na ativa e de acordo com a sua área de atuação, designados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;
II – o sujeito passivo ou o seu representante legal; e
III – a critério do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, por Procuradores do Município do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, na ativa.

§ 1º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê.

§ 2º O procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos.

Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 2º A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados.

§ 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva do Comitê de Transações Tributárias quanto a quaisquer créditos tributários.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da SMFP, não judicializados.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 12. Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 10 e crédito que se enquadre no art. 11, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação.

CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 13. Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário:
I – a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
II – iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I – definirá, no mínimo:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e
b) o prazo para adesão à transação;

II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;

III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 6º.

§ 3º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 1988.

§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito do processo administrativo tributário; ou
II – à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, nas demais hipóteses legais.

Art. 15. A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese.

Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:
a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou
b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

§ 6º O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro na ativa e Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município do Rio de Janeiro na ativa, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital.

Art. 17. A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SOBRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 18. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos:
I – devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019 e nº 6.740 de 08 de maio de 2020; ou
III – objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.

Parágrafo único. É facultada a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º aos acordos celebrados pela PGM nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 19. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 20. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(...)
(NR)”

TÍTULO II
DAS REMISSÕES

CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DE DIFERENÇAS DE ISS ORIUNDAS DE PAGAMENTO A OUTRO MUNICÍPIO
Art. 6º Ao sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, equivocadamente, tiver recolhido a outro Município o imposto devido ao Município do Rio de Janeiro por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 fica assegurada a remissão do valor equivalente ao imposto equivocadamente recolhido, desde que, cumulativamente:

I – confesse, em prazo a ser definido por ato do Poder Executivo, ser devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, no valor apurado a partir de base de cálculo e alíquota previstas na lei tributária carioca e confirmado pela fiscalização tributária carioca;

II – exista, em análise referente ao mesmo fato gerador, diferença positiva entre o valor histórico do imposto confessado na forma do inciso I e o valor histórico do imposto pago ao outro município, descontado das multas e acréscimos que junto com ele tenham sido eventualmente pagos;

III – o pagamento ao outro município tenha sido efetuado em rede bancária, conforme comprovante original a ser apresentado pelo sujeito passivo ao requerer a confissão de que trata o inciso I;

IV – o sujeito passivo, ao requerer a confissão de que trata o inciso I, desista de qualquer impugnação, recurso ou processo em curso nas esferas judicial ou administrativa, inclusive renunciando ao respectivo direito, no que tange a qualquer aspecto do imposto, atualização, multa e acréscimos legais que a lei carioca impuser sobre a diferença a pagar;

V – seja apresentado às autoridades fazendárias cariocas o original das notas fiscais e dos demais documentos que o regulamento exigir;

VI – o sujeito passivo, no momento da confissão de que trata o inciso I, seja referido como dotado de estabelecimento ativo no Município do Rio de Janeiro, tanto no cadastro municipal de atividades econômicas como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal;

VII – o sujeito passivo, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo, pague a íntegra da diferença a que se refere o inciso II, com atualização monetária, acréscimos moratórios e multa eventualmente existentes, decorrentes da lei tributária carioca e estipulados pela fiscalização carioca ao responder ao requerimento de confissão, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Não se aplica a remissão de que trata o caput :

I – quando descumprido qualquer dos requisitos estabelecidos nos seus incisos, inclusive quando a fiscalização carioca não aceitar o valor confessado pelo contribuinte e quando for negativa ou nula a diferença entre o valor histórico confessado e o valor histórico do imposto pago em outro município; e

II – na hipótese do § 2º do art. 6º.

Art. 7º Havendo direito à remissão de que trata o art. 5º, as multas punitivas e acréscimos moratórios referidos no inciso VII do art. 5º sofrerão redução da seguinte forma:

I – na hipótese de pagamento único até 28 de maio de 2021, oitenta por cento de redução;

II – na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, sessenta por cento de redução;

III – na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, quarenta por cento de redução; ou

IV – na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, vinte por cento de redução.

§ 1º Os pagamentos ou parcelamentos referidos nos incisos deste artigo devem corresponder à soma entre a diferença de imposto, a atualização monetária, as multas punitivas e os acréscimos moratórios.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, a interrupção do parcelamento, conforme legislação própria, acarretará a perda da remissão e o restabelecimento da cobrança dos valores originais de imposto, atualização, multa e acréscimos devidos ao Município do Rio de Janeiro, bem como a imediata emissão de nota de débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança do crédito já inscrito.

CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO E DE TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários não constituídos na data de vigência prevista no § 6º do art. 35 relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento e à Taxa de Licenciamento Sanitário, previstas na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, dos contribuintes que obtiveram a isenção dessas taxas quando do licenciamento, mas que perderam a condição de Microempreendedor Individual – MEI por desenquadramento com efeito retroativo.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferiores a 5% (cinco por cento) perderão vigência automaticamente a partir de 1º de janeiro de 2027, sem prejuízo da possibilidade de serem majoradas ou revogadas por lei antes disso.

Art. 10. As autorizações sujeitas a poder de polícia municipal que estejam em vigor na data da vigência prevista no § 6º do art. 12 terão validade até o término de seus prazos, devendo as subsequentes prorrogações ou renovações observarem os novos critérios de tributação.

Art. 11. O Poder Executivo implementará, por meio de Decreto:

I – mecanismos de regularização de contribuintes e responsáveis tributários a partir de autodeclarações de informações econômico-fiscais, podendo, para tanto, criar incentivos aos que mantenham corretas e atualizadas as informações prestadas;

II – mecanismos de integração entre os procedimentos e sistemas de licenciamento urbanístico e aqueles relacionados aos impostos e taxas municipais, a fim de desburocratizar o licenciamento urbanístico e incrementar a eficiência do lançamento e da arrecadação dos referidos tributos; e

III – novos mecanismos de inteligência artificial que otimizem a administração tributária, por meio de algoritmos estatísticos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 1º O disposto no art. 3º e nos incisos II, V, IX, X, XII e XIII do art. 13 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último;

§ 2º O inciso XI do art. 13 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 3º O disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º O disposto no art. 5º e no inciso XIV do art. 13 entra em vigor na data de sua regulamentação.

§ 5º O disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei.

§ 6º O disposto nos arts. 2º, 8º, 10 e no inciso XIV do art. 13 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o item 41 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

II – os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984;

III – os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3°, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984;

IV – os §§ 1° a 10 do art. 44 da Lei n° 691, de 1984;

V – o § 3º do art. 186 e o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984;

VI – a Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997 e a Seção I do Capítulo I da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012;

VII – a Lei n° 1.044, de 31 de agosto de 1987;

VIII – a Lei n° 2.538, de 3 de março de 1997;

IX – a Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004, vedada a admissão de novas adesões a partir da revogação;

X – a Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, assegurada a continuidade do benefício nela previsto na parte correspondente aos alunos habilitados junto à Secretaria Municipal de Educação até a data da publicação desta Lei;

XI – o art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação;

XII – o inciso VII do art. 15 e o art. 28, ambos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;

XIII – a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E (bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 136 e 160-E), todos da Lei nº 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019; e
XIV – os arts. 21 a 44 da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre eles.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 05
Rio de Janeiro, 5 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, nº 5.098, de 15 de outubro de 2009 e nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
Trata-se de um amplo leque de medidas que, em seu conjunto, configuram uma reforma tributária municipal, destinada a simplificar a administração, a fiscalização e a arrecadação de tributos, sempre tendo em vista atrair empresas (e, portanto, mais empregos) para o Município do Rio de Janeiro, garantir a justiça fiscal e assegurar o atendimento às necessidades da população em áreas vitais como a saúde pública, especialmente nesse momento de crise, por meio do potencial de aumento de arrecadação.
Entre essas medidas se inclui a simplificação das regras de retenção do ISS por parte de tomadores de serviços, atualmente estabelecidas em 22 incisos do art. 14 do Código Tributário Municipal (aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), nas Leis nº 1.044, de 31 de agosto de 1987, e nº 2.538, de 3 de março de 1997. A presente proposta revoga diversas hipóteses de retenção e consolida todas as regras num único artigo do Código. Simultaneamente, haverá automação das novas regras no sistema da Nota Carioca, de forma a evitar erros de preenchimento por parte dos contribuintes. Com isso, espera-se redução de custos operacionais e melhoria do ambiente de negócios, além de um aumento potencial de arrecadação da ordem de R$100 milhões/ano.
Além disso, o projeto introduz dispositivo prevendo revogação automática de qualquer alíquota de ISS diferente do máximo permitido pelo ordenamento nacional (5%) após 5 anos de vigência (sunset clause), tempo no qual o Poder Executivo poderá estimar o real impacto positivo de cada medida e comunicá-lo ao Poder Legislativo, com vistas a decidir-se, caso a caso e em momento oportuno, por sua renovação.
Dentro do escopo de recuperação de determinadas áreas vitais da cidade, a elas se direcionam incentivos específicos ao desenvolvimento de alguns serviços, de que é exemplo o estímulo a empresas de tecnologia na região do porto.
Outra medida proposta no âmbito do ISS é a revogação das compensações do imposto para empresas que atuam no segmento privado de creches e ensino médio. Essas compensações estão previstas nas Leis nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002 (creches), e nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004 (ensino médio), como contrapartida à oferta de vagas em substituição ao Poder Público. Propõe-se revogar ambas as leis, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro já possui programa para pagamento de vagas em creches particulares e que a competência constitucional mais específica para promoção do ensino médio pertence aos estados, não aos municípios.
Além disso, as referidas compensações são injustas do ponto de vista tributário, pois escolas e creches optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir deste benefício, que fica restrito a grandes grupos econômicos. As poucas instituições que se habilitam ao benefício abatem do ISS o valor “cheio” de suas mensalidades. A proposta dá equidade ao setor, sem descuidar de assegurar, aos alunos já habilitados, a continuidade do benefício até a conclusão do ensino médio. A revogação das duas leis representa o fim de uma renúncia de ISS da ordem de R$ 17 milhões/ano.
Ainda no âmbito do ISS, deve ser destacado que o Código Tributário do Município contém, em seu art. 12, diversas isenções de ISS que o Município, em administrações passadas, já declarou, por Decreto, não terem sido recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 37/2002, mas que continuam presentes no texto legal, gerando dúvidas nos contribuintes. Propõe-se revogar tais dispositivos declarados não recepcionados, além de excluir outras isenções que conflitam com as regras dos autônomos ou dos optantes pelo regime do Simples Nacional. Autos de Infração lavrados nos últimos 5 anos por interpretações equivocadas dos dispositivos a revogar totalizam R$ 38 milhões. Sua revogação possibilita a redução de custo no contencioso administrativo e a melhoria no ambiente de negócios.
Propõe-se, ainda, revogar a dilatação de 15 dias atualmente concedida (no parágrafo único do art. 221 do Código Tributário do Município) para que contribuintes do ISS sujeitos ao acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da sua arrecadação declarem e recolham o imposto devido. Tal dilatação não mais se justifica em tempos de amplo conhecimento do público sobre as possibilidades e forma de operação de ferramentas de informática.
No campo das obrigações dos tomadores de serviços, a proposta introduz previsão expressa em lei quanto ao dever de alguns deles declararem informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
No que tange às multas aplicadas por infrações às disposições relativas ao ISS, a proposta promove alguns esclarecimentos de texto e efetua adequação de valor à gravidade da infração.
No campo específico do procedimento de obtenção do visto de autoridades do ISS sobre a adimplência do imposto em operações de construção civil, com vistas à emissão do respectivo “Habite-se”, a presente proposta inclui autorização para que o Poder Executivo institua, por Decreto, sistema informatizado baseado em declaração do titular do prédio em casos de menor complexidade do serviço de construção realizado. Isso permitirá simplificar e agilizar o procedimento, sem prejuízo dos poderes do Fisco para conferência e eventual cobrança quando necessário.
Em outra vertente, o Projeto de Lei busca esclarecer os efeitos da emissão de nota fiscal eletrônica de serviços e estabelecer maior previsibilidade quanto ao pagamento do respectivo ISS, em casos de inadimplência. No mesmo ensejo, passa-se a prever expressamente a possibilidade de a comunicação com contribuintes e responsáveis pelo imposto se dar por meio do próprio sistema de emissão da nota eletrônica, inclusive para fins de notificação do lançamento tributário e sobre deveres de aceite da nota.
Também consta do leque de medidas, desta vez no âmbito do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a concessão de um bônus aos bons pagadores, com a instituição de descontos progressivos como recompensa por manter o adimplemento de obrigações tributárias, principais e acessórias, ao longo do tempo. Com isso, busca-se uma maior previsibilidade da arrecadação no âmbito desse imposto, além do aumento de seus níveis históricos de adimplência.
Estabelece-se em lei previsão específica sobre a obrigação de os contribuintes do IPTU declararem periodicamente os dados cadastrais de seus imóveis, medida da qual se espera, como resultado, a simplificação e agilização dos procedimentos de revisão de tais dados, sem prejuízo de a Administração Tributária promover as devidas conferências. Importante ressaltar que, quanto a imóveis edificados, já existe autorização para a previsão de tal declaração no Código Tributário do Município.
No campo da cobrança do IPTU e da TCL, propõe-se a dilatação do prazo para inscrição em dívida ativa dos créditos vencidos de valor mais significativo, de modo a dar maior oportunidade para os inadimplentes se comporem com a Administração e assim evitarem a perspectiva de uma execução judicial.
Também integrando o conjunto de medidas está a adequação da tabela de juros moratórios à decisão do STF, no ARE nº 1216078, adotando-se doravante a Taxa SELIC para a aplicação cumulada de atualização monetária e juros.
Noutra seara, reforma-se o texto do dispositivo legal relativo aos depósitos administrativos, de modo a aclarar os seus efeitos.
No âmbito específico do ITBI, promove-se uma revisão de dispositivos da lei de regência (Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988), ampliando o esclarecimento sobre determinados casos no que tange ao fato gerador da obrigação de pagar ou à base de cálculo, além de adequar, em alguns casos, prazos de pagamento e valores de penalidades por infrações.
Uma boa parte do Projeto de Lei se destina especificamente à disciplina das taxas cobradas como decorrência do exercício do poder de polícia administrativa do Município. Propõe-se alteração em toda a redação do Título V da Lei nº 691, de 1984, que é a parte do Código Tributário do Município relativa à sua tributação, mas mantendo as normas de polícia inseridas no próprio Código.
Essa proposta vem atender aos anseios da população carioca pela simplificação e modernização da Administração Pública Municipal. Além disso, representa importante marco na implantação de um ambiente de negócios atrativo, com regras claras, simples e objetivas, um ambiente que passe ao investidor a segurança necessária para trazer as divisas tão importantes para o crescimento econômico e cultural da sociedade carioca.
Do ponto de vista administrativo, a atual legislação se vinha mostrando a cada dia mais complexa e defasada, sobretudo em sua estrutura lógica. Dentre outros problemas, a atual redação frequentemente gera dificuldades de interpretação, que exigem a manifestação dos órgãos competentes da Administração Tributária ou a edição de atos normativos para dirimir as possíveis dúvidas. Com o objetivo de alterar tal realidade e conforme já recomendado pelo Tribunal de Contas do Município, determinei que fossem elaborados estudos com o objetivo de apresentar proposta que viesse a trazer, sem aumento significativo de tributação, a almejada modernização, com simplificação e agilidade dos procedimentos, inclusive da arrecadação e gestão das taxas.
A proposição vem no sentido de modificar os elementos de cálculo das taxas, de modo a torná-las mais simples e transparentes aos olhos do contribuinte/cidadão. Foram perseguidos novos critérios que refletissem também de forma mais adequada os custos das autorizações e fiscalizações realizadas. Optou-se, com isso, pela moderna técnica de tributação de taxa que divorcia do cálculo as particularidades e casuísmos concernentes ao exercício do poder de polícia. O atual modelo, que traz intermináveis listas de tarefas, atividades, equipamentos e ações, dentre os quais muitos se perderam ao longo dos anos, dará lugar a parâmetros atemporais, em fórmulas compostas por elementos que se propõem a perdurar através dos tempos, atendendo, inclusive, a um dos principais objetivos das leis, o de ser sempre atual, independentemente da época de sua aprovação.
Outra providência que o projeto permitirá adotar é a uniformização e otimização dos procedimentos de cobrança das taxas, reunindo em um único sistema os vários subsistemas de emissão de guias de pagamento, bem como dos documentos que representam as licenças municipais concedidas. A partir dessa inovação, reduzir-se-á a preocupação dos órgãos de polícia com o cálculo correto da taxa, e o contribuinte, por sua vez, não precisará em hipótese alguma comparecer à repartição para retirar a guia para pagamento, pois o fará pela Internet, do local que lhe for mais conveniente. Também será fornecido on line, sempre que suas características permitirem tal facilidade, o documento que representa o licenciamento municipal. Assim, não será necessária a comprovação manual de pagamento da taxa junto aos diversos órgãos, pois, logo que o sistema bancário informar à Prefeitura o pagamento, será liberada automática e imediatamente a impressão via Internet, pelo próprio interessado, do documento de licenciamento.
A metodologia do pagamento antecipado proporciona economia operacional de tempo, material e recursos humanos, que serão direcionados para as atividades-fim dos órgãos de polícia, com a redução dos pontos de auditoria interna. Além disso, a Administração Pública terá à mão, e de maneira imediata, relatórios gerenciais e de informações, o que facilitará a tomada de decisões estratégicas. Do ponto de vista do cidadão, haverá economia de tempo e dinheiro, pois se tornarão cada vez mais raros os casos em que o contribuinte precisará comparecer à repartição.
A homogeneização da tributação das taxas trazida pela proposta, que respeitará também as particularidades de cada pasta, possui aspectos altamente positivos para a Cidade. Constitui um importantíssimo passo em direção à integração das diversas Secretarias componentes da Administração Municipal, levando o cidadão às facilidades advindas da racionalização administrativa.
Com relação à estrutura normativa desse tributo, foi preservada a simetria que atualmente se verifica entre os dispositivos instituidores das diversas taxas (arts. 87, 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei nº 691, de 1984), ou seja, com as mesmas ações representativas do poder de polícia – autorização, vigilância e fiscalização –, ações essas que são também referidas nas leis extravagantes instituidoras de duas taxas: Lei nº 1.369, de 1988, e Lei nº 6.695, de 2019. Caberá ao Regulamento a especificação das particularidades de cada uma das modalidades do tributo quanto aos aspectos operacionais, e também as designações dessas modalidades, inclusive com a criação de siglas oficiais que identifiquem cada uma delas.
Manteve-se a sistemática racional do pagamento antecipado à outorga do licenciamento, prevista atualmente nos arts. 117, 130, 139, 146 e 160-E da Lei nº 691, de 1984, no art. 5º da Lei nº 1.369, de 1988, e no art. 13, § 1º, da Lei nº 6.695, de 2019, além de se estender tal sistemática para todas as modalidades de taxa. Busca-se, com isso, privilegiar o princípio da economicidade na Administração Pública, minimizando as tarefas de cobrança posterior da taxa pelo órgão competente da Administração Tributária, com lançamentos, notificações, etc. Se as características do tributo em tela permitem, de maneira racional, a sua arrecadação antecipada, por quais razões se haveria de postecipá-la? A execução fiscal, promovida pela Procuradoria Geral do Município, será necessária, apenas, em raríssimos casos. Com a generalização do pagamento antecipado, repita-se, já praticado na maioria das taxas hoje existentes, o Município contará com uma inadimplência próxima de zero, liberando recursos logísticos para outras atividades.
Do ponto de vista da tributação, a preocupação foi a de evitar, quando possível, o aumento de carga tributária, pois não é intenção da Prefeitura provocar uma elevação dos valores dessa modalidade de tributo. O projeto mantém o somatório da arrecadação das taxas de polícia próximo ao patamar atual, que hoje gira em torno de 1% (um por cento) de toda a receita tributária do Município, incluindo as receitas transferidas. Esse percentual representa mais um motivo para a reforma proposta, no sentido de que se devem reduzir ao máximo os custos com controle e arrecadação desse tributo.
As isenções já existentes foram mantidas basicamente como se encontram atualmente. Entendeu-se que a construção, ao longo dos anos, do rol de isenções se baseou em particularidades relacionadas a cada uma delas, discutidas em suas épocas, no momento histórico de sua aprovação. Uma eventual reformulação dessas isenções, quando for o caso e se for o caso, merecerá toda uma discussão democrática e profunda do assunto, de seus méritos e motivos.
Decidiu-se manter as normas de polícia administrativa já existentes no corpo do Código Tributário do Município, deixando espaço, entretanto, para as normas especiais e particulares de cada segmento, que poderão ser estabelecidas pela legislação afeta a cada núcleo de exercício do poder de polícia.
Em relação às sanções administrativas, mantivemos, de um modo geral, as multas específicas já previstas, em consonância com a filosofia da efetividade da sanção.
Parte-se da premissa de que o valor da multa deve ser ideal, de modo que ela não se torne nem inócua nem excessiva (confiscatória). Em seu caráter preventivo, a penalidade deve ser razoável para desestimular o cometimento da infração. E no seu caráter repressivo, uma vez cometida a infração e aplicada a penalidade, esta deve ter dosimetria tal que desestimule a reincidência.
Cabe apresentar comentários sobre as alterações específicas em cada taxa.
Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (atual art. 87 do CTM): A atual sistemática de pagamento da taxa pela vistoria do veículo autorizado está sendo mantida, entretanto, haverá alteração na forma de cálculo. Hoje a lista adotada na lei não reflete de modo eficaz os dispêndios da Administração com esse serviço, além de não considerar as características da vistoria. A proposta de reformulação vem no sentido de introduzir novo critério que reflita de forma direta o custo e complexidade da vistoria – partiu-se da premissa de que quanto maior a capacidade de passageiros do transporte mais complexa deve ser sua vistoria.
Além disso, a tabela que ora se visa a substituir não possui uma distribuição equânime do ônus da taxa entre as diversas categorias que abrange. A preocupação da reforma foi também a de introduzir um critério justo, que tratasse de forma isonômica os contribuintes entre si, baseando-se no fato de que quanto maior a capacidade de passageiros do transporte maior também será a facilidade de recuperação do valor da taxa paga.
Assim, optou-se por adotar a capacidade de passageiros do veículo de transporte vistoriado como parâmetro abstrato, atemporal, e ao mesmo tempo impessoal, deixando-se de tomar como critério modelos ou situações associadas a particularidades que normalmente não refletem os dispêndios do Município com a atividade de polícia, e que muitas vezes se perdem ao longo dos anos.
Eleito o novo critério, a preocupação seguinte foi de não provocar aumento da carga tributária e, por outro lado, também não acarretar perda para o Município. Após diversos cálculos e ajustes, a tabela proposta foi a que melhor refletiu esses objetivos, além manter, no mesmo patamar, a atual arrecadação dessa taxa.
Por fim, mantiveram-se as tributações particulares, como a do chamado “cabritinho” e a do transporte escolar, alocando-as em dispositivos apartados do cálculo geral da taxa. Dessa forma, as situações específicas não interferirão na sistemática do cálculo, mas funcionarão como fatores de ajuste do valor final do tributo.
Taxa de Licença para Estabelecimento (atual art. 112 do CTM): a proposta não traz alteração relevante de seus valores, permanecendo, assim, constantes a carga tributária e a arrecadação. A atual Tabela XV do Anexo da Lei nº 691, de 1984, está sendo substituída, mantendo-se, entretanto, como critério de tributação, a natureza jurídica da pessoa licenciada.
Foi preservada a redução do valor da taxa no caso dos artesãos estabelecidos na própria residência, introduzindo fator de ajuste do cálculo em dispositivo autônomo (parágrafo), de modo a manter o mesmo valor atualmente pago por esse segmento.
Taxa de Uso de Área Pública (atual art. 133 do CTM): atualmente, o art. 137 do Código estabelece o valor da taxa considerando diversas particularidades, tais como modelo do mobiliário autorizado, natureza da autorização, mobilidade da atividade e temporariedade do seu exercício, sendo que em alguns casos conjuga mais de um critério.
Optou-se por propor um modelo de tributação simples, que traga transparência ao enquadramento e que perdure ao longo dos anos, de modo a acompanhar a dinâmica das mudanças sociais, sem que se precise de esforço legislativo para acompanhar tais mudanças. Consideram-se dois elementos que refletem os custos do serviço: área e tempo de licenciamento.
A escolha do elemento área partiu da premissa de que em regra há um maior grau de complexidade no licenciamento e fiscalização quanto maior seja a área de ocupação e de exercício da atividade. Além disso, da mesma forma que nos casos da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Fiscalização de Cemitérios e da Taxa de Licenciamento Sanitário, a metragem encontra-se distribuída em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa sistemática, serão mínimas as discussões sobre a exata área sujeita ao licenciamento, para fins de cálculo da taxa. Por outro lado, propõe-se a aplicação da dimensão exata do modelo quando este estiver tipificado em regulamento próprio. Essas duas medidas também reduzirão a influência de interpretações pessoais, muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior segurança jurídica para o contribuinte.
O elemento tempo, por sua vez, está diretamente relacionado à quantidade de esforços na atuação da vigilância. Quanto maior o período de exercício da atividade, maiores serão os gastos com a vigilância, que deve estar durante todo o tempo presente e atenta ao exercício da atividade objeto da fiscalização.
Manteve-se a tendência das alterações mais recentes desse art. 137, para estabelecer, de forma geral, a igualdade de tributação em todo o território do Município, embora a fiscalização e vigilância da atividade em áreas com menor densidade populacional sejam mais dispendiosas, sobretudo em virtude dos grandes deslocamentos que se precisa fazer para realização das fiscalizações.
Os fatores de ajuste na tributação de autorizações concedidas junto à orla marítima da Região C ou em Área Central 2 (AC-2) estão sendo mantidos nos valores atuais, permanecendo também a proporção da atual tabela em relação à autorização da atividade de comércio ambulante não localizado. A tributação de feirantes permanecerá aproximadamente no mesmo patamar, mas passará a ter menos variáveis, de forma a tornar mais simples a emissão das guias e o controle do pagamento da taxa.
Por fim, introduz-se desoneração para os casos das atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública. Presume-se que, reduzindo o custo da tributação para o particular licitante, haverá mais espaço para exigir maior volume de contrapartidas em prol da população, além de melhorar o preço da oferta licitatória do particular, quando for o caso.
Taxa de Autorização de Publicidade (atual art. 125 do CTM): atualmente o art. 129 do Código estabelece o cálculo do valor da taxa considerando diversas particularidades, que vão desde modelos de engenhos publicitários, locais de instalação e meios de veiculação até a temporariedade do anúncio. Em alguns casos, conjuga forma de distribuição com modelo; em outros, a situação de exibição com o modelo. O elemento mais genérico é a área, encontrado no inciso III do art. 129 do CTM, que ainda estabelece uma subdivisão da tributação de acordo com o conteúdo da mensagem exibida. Todos estão associados à periodicidade da exibição.
A proposta apresentada objetiva simplificar a tributação tornando como regra geral o atual critério residual: área versus periodicidade da autorização (inciso III do art. 129). Contudo, quando o enquadramento nesse critério se mostrou inadequado para o modelo particular, manteve-se esse modelo em dispositivo próprio (parágrafo), com tributação específica. Assim, não mais será necessário o enquadramento por semelhança de característica a “critério da autoridade”, previsto no art. 131 do CTM, pois a cláusula geral, que será norma transparente e impessoal, o substituirá.
Além disso, da mesma forma que na Taxa de Uso de Área Pública, na Taxa de Fiscalização de Cemitérios e na Taxa de Licenciamento Sanitário, a metragem também será distribuída em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa aplicação serão mínimas as discussões sobre a exata área da publicidade, para efeitos de cálculo da taxa. Por outro lado, propõe-se a aplicação da dimensão exata do modelo quando este estiver tipificado em regulamento próprio. Essas duas medidas também reduzirão a influência de interpretações pessoais, e muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior certeza para o contribuinte.
Procura-se com esta proposta estabelecer uma estrutura de lei mais condizente com a velocidade das mudanças que operam na dinâmica da atividade de publicidade do século XXI. Opta-se por uma legislação que não necessite de constante esforço legislativo para se manter atualizada no tempo. Por outro lado, regras simples e claras atenderão com mais transparência às demandas de grandes eventos em nossa Cidade.
No mesmo sentido da modernidade, esta proposta prevê que a simples troca da mensagem veiculada não acarretará exigência de nova taxa, uma vez que o conteúdo da mensagem não passa por um juízo de mérito (oportunidade e conveniência) da autoridade administrativa. Afasta-se, assim, o sentimento de controle social pelo Estado, muito comum nos tempos da ditadura e que se deseja deixar num passado cada vez mais distante.
Mantiveram-se os mesmos critérios de ajuste do valor da taxa quando se tratar de autorização em empenas cegas, coberturas de edifícios, zonas turísticas e zona especial. Foi introduzido ajuste específico no valor da taxa quando se tratar de engenhos autorizados em áreas públicas, bem como daqueles com movimento, luminoso ou estrutural, ou alternância na mensagem, e também os removíveis diariamente, que acarretam um custo de controle mais oneroso e um maior potencial de recuperação do valor da taxa.
Foi mantida a tributação (redução e dispensa de renovação) de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, cuja mensagem contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.
Em relação à publicidade no interior de estabelecimentos, manteve-se a desoneração prevista na lei desde a década de 1980. Incluímos, por outro lado, dispositivo que melhor defina o que seja interior de estabelecimento utilizando o mesmo conceito que a jurisprudência vem dando à expressão “interior de estabelecimentos”, que é o espaço privativo onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não.
Foi mantido, aproximadamente, o mesmo valor relativo à instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias, bem como o relativo à autorização para distribuição de panfletos e prospectos e para faixas rebocadas por avião.
Por fim, introduz-se desoneração para os casos dos meios de publicidade que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade. A premissa é a de que, reduzindo o custo da tributação para o particular licitante, haverá mais espaço para exigir maior volume de contrapartidas em prol da população, além de melhorar o preço da oferta licitatória do particular, quando for o caso.
Taxa de Obras em Áreas Particulares (atual art. 142 do CTM): atualmente o art. 145 do Código estabelece uma interminável lista de tarefas e modelos, mesclando construção e atividades a ela conexas.
A proposta traz mudança na tributação, simplificando e reduzindo a atual lista, bem como introduzindo dois fatores que refletem os custos de cada etapa da licença: o licenciamento e a fiscalização, além do tempo de acompanhamento da execução do projeto. Dessa forma, busca-se um valor mais preciso do custo, pois em algumas atividades ele recai essencialmente sobre a fase do licenciamento e em outras sobre o acompanhamento da execução do projeto – procura-se harmonizar a tributação às características e dinâmica da atividade.
Introduz-se um valor mínimo de pagamento da taxa, de modo a cobrir um mínimo de custo quando o cálculo não atingir R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Em dispositivos separados (parágrafos), manteve-se o mesmo valor para licenciamento de assentamento de motores e a sistemática do recolhimento antecipado de parte do tributo, já prevista atualmente.
Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos (Lei nº 1.369, de 1988): atualmente, essa taxa está prevista em lei extravagante. A proposta pretende incluir esse tributo no corpo do Código Tributário do Município, com a mesma sistemática de tributação hoje adotada.
Taxa de Fiscalização de Cemitérios (art. 156 do CTM): atualmente, a taxa tem como valoração dois fatores: sepultamento e direitos sobre a sepultura. Esses elementos, entretanto, não refletem de forma verdadeira o custo despendido com a fiscalização da atividade, pois, independentemente de haver ou não sepultamentos ou transferência de direitos sobre sepultura, a fiscalização deve atuar de forma permanente e constante.
A proposta traz mudanças que simplificam a tributação e lhe dão mais transparência. Elege-se como critério a área sob fiscalização, pois é elemento que possui relação direta com as despesas de deslocamento e de vistoria das áreas licenciadas: quanto maior a área a ser percorrida pela fiscalização, maiores serão os gastos com a cobertura do local e o tempo necessário e, por outro lado, maior a capacidade do contribuinte de recuperação da taxa paga.
Opta-se nesse caso também pela distribuição das áreas em faixas, de modo a trazer maior segurança jurídica ao contribuinte. Com essa aplicação serão mínimas as discussões sobre a exata área sobre a qual recai a fiscalização, reduzindo-se assim a influência de interpretações pessoais, e muitas vezes divergentes, no cálculo da taxa, trazendo consequentemente maior segurança jurídica para o cidadão.
Além disso, os elementos que passarão a compor o cálculo da taxa são permanentemente conhecidos, o que dispensará a Administração Tributária de maiores controles, e o contribuinte, por sua vez, terá reduzido seu custo, pois ficará dispensado de prestar periodicamente informações para a Administração Tributária acerca da quantidade de sepultamentos e transações sobre sepulturas.
Mantiveram-se a carga tributária e a arrecadação nos mesmos níveis de expectativa da atual tributação.
Taxa de Licenciamento Sanitário (art. 160-A do CTM): manteve-se a mesma sistemática da atual taxa, que foi aprovada na legislatura passada, pois já se encontra dentro das diretrizes da presente proposição.
Suprimem-se os §§ 9º e 10 do atual art. 160-A, pois a regra já se encontra, respectivamente, no parágrafo único do art. 99-A e no art. 101-A a serem criados pelo Projeto.
Manteve-se a isenção prevista no art. 160-D, a qual se encontra no inciso V do art. 98-A, inserido por este Projeto de Lei.
Embora a atual lei já preveja, não é demais lembrar que o grau de complexidade e o de risco que devem ser atribuídos a cada atividade não são objeto de definição ou conceituação legal, numa dinâmica de criação de direitos e obrigações própria das leis, mas sim identificados a partir de estudo científico com base em elementos técnicos, e não jurídicos.
Nesse sentido, a proposição acompanha a técnica da legislação da União relativa à Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). A lei federal que prevê essa contribuição (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) estabeleceu diferenciação de alíquota em razão do grau de risco da atividade, deixando para o regulamento (Anexo V do Decreto Federal nº 3.048, de 1999) a identificação abstrata e impessoal das atividades com graus de risco leve, médio e grave. A questão foi apreciada pelo Poder Judiciário, que no Recurso Especial nº 686015-MG acolheu a legitimidade da definição do grau de risco através de ato infralegal, por tratar-se de questão técnica e não jurídica.
Esse tratamento vem ao encontro do dinamismo que ora se deseja imprimir na nova legislação. Esta deve ser ágil e capaz de se adaptar de forma rápida às mudanças sociais, sobretudo quando do surgimento de novas atividades sujeitas aos cuidados da vigilância sanitária, ou mesmo pela descoberta de novas tecnologias ou processos que permitam reduzir o grau de complexidade da fiscalização sanitária. Nesse sentido, a proposta prevê a identificação, em ato do Poder Executivo, da atividade e do seu grau de complexidade, sempre com base em normas técnicas e legislação federal e estadual.
Deve-se também ressaltar que o grau da complexidade da fiscalização sanitária não se confunde com o grau de risco da atividade quando da sua instalação. Embora o grau de risco pareça acarretar uma maior complexidade na fiscalização, essa relação não é sempre necessariamente verdadeira, uma vez que podem existir atividades com grau de risco alto cuja complexidade da fiscalização seja média, ou mesmo pequena, dependendo, por exemplo, da quantidade de verificações que se façam necessárias para aferir a conformidade com as normas de segurança sanitária.
Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019). Adapta-se e simplifica-se a redação das normas dessa taxa, que foi recentemente instituída no Município, de forma a tornar mais fácil a sua compreensão.
Relativamente à exação prevista nos arts. 16 a 18 dessa mesma lei, considera-se que a norma de valoração prevista no art.17 possui constitucionalidade duvidosa, uma vez que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 145, § 2º que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Assim, o Projeto de Lei propõe a revogação dos respectivos artigos.
Em relação às medidas sobre taxas de polícia como um todo, é de ser destacado que, embora se trate de alterações pontuais, que isoladamente poderiam parecer sem maior relevância na construção do ambiente de negócios desejado para a Cidade, “a moldura compõe o quadro”, com os detalhes contribuindo fundamentalmente para a formação de uma cultura local e, sobretudo, de um conceito positivo do Município do Rio de Janeiro aos olhos do Brasil e do mundo.
Noutra vertente, o Projeto de Lei introduz um novo mecanismo temporário de incentivo a que contribuintes e responsáveis tributários pelo ISS carioca regularizem sua situação no que tange a domicílio tributário. A ideia é permitir que contribuintes e responsáveis regularizem recolhimentos de ISS efetuados equivocadamente para outros municípios. Trata-se, majoritariamente, de empresas que foram atraídas por alíquotas e benefícios em localidades que elas erroneamente entenderam como sujeito ativo do imposto
Para aderir ao incentivo, o contribuinte declarará o valor do tributo devido ao Município do Rio de Janeiro, com a respectiva alíquota considerada no cálculo do crédito declarado. Será declarado, também, o valor do ISS recolhido ao outro município. O saldo restante será cobrado com atualização, juros e multa em condições especiais, quando for o caso, remitindo-se a diferença.
Espera-se que a iniciativa gere novas receitas para o Município do Rio, com um potencial de arrecadação da ordem de R$ 300 milhões. Tal fato, acrescido ao de que se trata de receitas que, de outro modo, só poderiam ingressar nos cofres municipais a custo de fiscalizações, autuações e, provavelmente, litígios judiciais de resultado incerto, indica inexistir renúncia fiscal nessa iniciativa.
Também integra o Projeto de Lei a criação de uma nova disciplina para transações tributárias, na forma admitida pelo Código Tributário Nacional. Tais adaptações visam, em seu conjunto, a possibilitar maior agilidade e eficiência no procedimento, bem como adequação ao momento de crise vivido por muitos contribuintes.
Por outro lado, o Projeto de Lei contém disposições autônomas estabelecendo compromissos do Poder Executivo com a implantação de incentivos à regularização de contribuintes em geral mediante autodeclarações, com a integração de sistemas de diversos órgãos de modo a desburocratizar o licenciamento urbanístico e com o desenvolvimento de novos meios de inteligência artificial para otimizar a administração tributária.
Deve ser destacado que o Projeto de Lei difere a vigência de algumas de suas medidas, de modo a respeitar o disposto na Constituição da República sobre os princípios que regem a anterioridade na criação ou majoração de carga tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Lei Maior). Em outros casos, difere-se a vigência de modo a compatibilizá-la com a adequação operacional da Administração Tributária e da Procuradoria Geral do Município.
Salienta-se, também, que as medidas aqui propostas não resultam em renúncia fiscal, vez que o resultado esperado do seu conjunto aponta no sentido de significativo aumento da arrecadação.
Certos da atenção e do empenho de V.Sas. na aprovação deste Projeto de Lei, renovo aqui meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

Constituição da República Federativa do Brasil
(...)
Art. 145. (...)
(...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios

(...)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
(...)
VI – o parcelamento.
(...)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
(...)
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
(...)

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Denominado Código Civil

(...)
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
(...)
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
(...)
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
(...)
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Denominado Código de Processo Civil

(...)
Art. 313. Suspende-se o processo
(...)
II - pela convenção das partes
(...)
Seção V
Da Confissão
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
(...)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(...)
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


(...)

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Município
TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(...)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
(...)
41 – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
(...)
Art. 12 - Estão isentos do imposto:
(...)
IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas;
(...)
IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
(...)
XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
(...)
XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela EMBRATUR, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá" e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação especifica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:
1 - até 31 de dezembro de 1990 (VETADO);
2 - VETADO.
XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;
(...)
XVIII - bancos de leite humano;
(...)
XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos.
XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente*.
XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços.
XXIV - os serviços típicos das agências noticiosas.
(...)
Art. 14 - São responsáveis:
I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
(...)
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
(...)
XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes;
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário;
XXII – o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
2 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias.
§ 5º - Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
(...)
§ 8º - Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m
2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.
Art. 14-A - Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.
§ 1º Excluem-se do disposto no
caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14.
§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o
caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.
(...)
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)
II – Alíquotas específicas: (%)
(...)
3 - Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como
os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção ..................................3
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos .......................................................3
(...)
6 - Serviços de geração de programas de computador, sob
encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ..................................................2
(...)
19 - Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos
nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B,
correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico
do Rio na Ilha do Fundão .................................................................................................2
(...)
Art. 44 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último dia de cada mês.
§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.
§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.
§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.
§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.
§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.
§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.
§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração.
(...)
Art. 48 - A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto.
(...)
Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado.
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
II - relativamente às obrigações acessórias:
(...)
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;
(...)
Art. 51-A. As multas de que trata o art. 51, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão sofrer as seguintes reduções:
I – setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;
II – sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;
(...)
TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(...)
Art. 67 (...)
(...)
§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
I – Imóveis edificados:
a) unidades residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10
b) unidades não residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00
II – Imóveis não edificados:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00
III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.
§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.
(...)
Art. 70 (...)
(...)
§ 3º - Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.
(...)
Art. 78. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
(...)
TÍTULO V
Taxas
CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 87 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
Art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Serviço UNIF/ano
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado ...................12
II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel
a taxímetro, por veículo vistoriado ................................................................................1
III - Serviço de transporte complementar de passageiros,
por veículo vistoriado ....................................................................................................9
IV - Serviço de transporte complementar de passageiros,
realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo
cabritinho, por veículo vistoriado ..................................................................................1
V - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado ....................................3
§ 1º - É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 2º - O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 90 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 91 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo;
II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV
Disposições Diversas
(...)
Art. 93 - O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 91.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.
§ 2º - No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o art. 90.
Art. 94 - O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste Título.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Iluminação Pública
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
(...)
SEÇÃO II
Das Isenções
(...)
SEÇÃO III
Do Pagamento
(...)
SEÇÃO IV
Das Disposições Diversas
(...)
CAPÍTULO III
Da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
(...)
SEÇÃO II
Das Isenções
(...)
SEÇÃO III
Do Pagamento
(...)
SEÇÃO IV
Das Disposições Diversas
(...)
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Estabelecimento
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 112 - A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 113 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.
Parágrafo único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 114 - Estão isentas da taxa:
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
1 - deficientes físicos;
2 - pessoas com idade superior a sessenta anos;
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafo*, e mais os seguintes pressupostos:
1 - fim público;
2 - não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3 - prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4 - concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
SEÇÃO III
Do Alvará de Licença
Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
Art. 116 - O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
SEÇÃO IV
Do Pagamento
Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.
§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer* alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.
§ 2º - O disposto no
caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.
Art. 119 - O pagamento da Taxa será efetuado:
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;
II - quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
§ 1º- Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.
§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.
§ 3º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.
SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias
Art. 120 - O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
Art. 121 - Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:
II - multas por:
1 - falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;
2 - funcionamento sem Alvará - dez UNIFs;
3 - não cumprimento do edital de interdição - dez UNIFs por dia;
4 - não cumprimento do disposto no art. 120 - cinco décimos de UNIF;
5 - não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 - cinco UNIFs.
Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Autorização de Publicidade
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 125 - A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Parágrafo único - A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem (VETADO)
Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 127 - Estão isentos da taxa:
I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições
sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;
IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;
V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
VI - anúncios em táxis;
VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;
VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo.
IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
Art. 128 - A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 129 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO UNIF/Período
I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis,
de papel, de 32 folhas (até 30 m² aproximadamente) -
por unidade 4/trimestre
II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade 6/ano
III - anúncios, por m², com área mínima de 1 m²:
1. indicativos 0,3/ano
2. publicitários 1/ano
IV - indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens
comunitárias e assemelhadas - por unidade 1/ano
V - anúncios provisórios - por unidade 2/mês
VI - panfletos e prospectos - por local 1/dia
VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e
de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou
tração animal - por m² 0,2/ano
VIII - balão - por unidade 5/mês
IX - faixas com anúncios:
1. rebocadas por avião - por unidade 2/dia
2.colocadas em logradouros, referentes a eventos
ou festividades - por unidade 1/dia
X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas,
anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade 0,2/ano
XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por uni 2/ano
XII - anúncios em abrigos - por unidade 1/ano
XIII - bóias e flutuantes - por unidade 2/mês
XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em
mãos, em recintos fechados e em estádios - por local . 0,2/mês
XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade 1/semana
XVI -publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1 - até 1 m² - por aparelho 1/mês
2 - acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho 2/mês
3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho 3/mês
4 - acima de 5 m² - por aparelho 5/mês
XVII - postes indicadores de logradouros 2/ano
§ 1º - A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida:
1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
2 - no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;
3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do
caput;
4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do
caput;
5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do
caput;
6 - até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do
caput;
7 - até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.
§ 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas - ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0.
§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independente do disposto no § 2º.
§ 4º - Enquadra-se no inciso V do
caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes
§ 5º - A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.
§ 6º - Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade.
§ 7º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 8º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.
Art. 130 - A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização.
Art. 131 - Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.
SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 132 - Consideram-se infrações:
I - exibir publicidade sem a devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II - exibir publicidade:
1 - em desacordo com as características aprovadas;
2 - fora dos prazos constantes da autorização;
3 - em mau estado de conservação:
Multa: 2 (duas) UNIFs por dia;
III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 10 (dez) UNIFs por dia;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 20 (vinte) UNIFs.
Parágrafo único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Uso de Área Pública
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 133 - A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 134 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.
Parágrafo único - A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 135 - É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Capítulo.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 136 - Estão isentos da taxa:
I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula;
III - os deficientes físicos;
IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;
VI - as marquises, toldos e bambinelas;
VII - as doceiras denominadas "baianas";
VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
Parágrafo único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - Comércio ambulante UNIF
1 - Atividades não localizadas
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e
pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e
perfumes estrangeiros: taxa anual 5
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas,
caixas e pequenos recipientes: taxa anual 1
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual 2
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual 1
2 - atividades não localizadas com ponto fixo ou de
estacionamento determinado:
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual 3
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual 4
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual 4
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m
(um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual 2
Região
e)veículos motorizados e trailers: A B C
taxa anual 5 10 20
II- Outras atividades comerciais não localizadas
com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais:
UNIF
REGIÕES
A B C
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios -
taxa anual por metro quadrado 0,3 0,5 1
2 - barracas, em épocas ou eventos especiais
para venda de:
a) cerveja ou chopp - taxa diária por m² .. 0,04 0,04 0,04
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem
álcool ou artigos relativos ao evento -
taxa diária por m² 0,02 0,02 0,02
3 - estacionamento de veículos em épocas ou
eventos especiais, para venda de gêneros
alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados - taxa diária 0,06 0,06 0,06
b) motorizados ou trailers - taxa diária 0,6 0,9 1,2
4 - exploração de estacionamento de veículos
em local permitido - taxa trimestral por m² 0,02 0,02 0,02
5 - feiras livres - taxa mensal:
a) comércio de pescado, em barracas 3 3 3
b) outros, exceto cadeiras* de feira 0,3 0,3 0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros
alimentícios - por local e por m² 0,01 0,01 0,01
d) feirantes cabeceira-de-feira - por m² 0,01 0,01 0,01
e) outros - por local e por m² 0,03 0,03 0,03
f) feirantes em veículos 2 2 2
6 - mesas e cadeiras:
a) área ocupada - taxa trimestral por metro
quadrado, observado o § 2º deste artigo 0,05 0,15 0,3
b) em época ou eventos especiais - área ocupada
- taxa diária por metro quadrado 0,005 0,015 0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas,
grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer
construção - taxa trimestral por metro quadrado 0,15 0,5 1
7 - cabinas, módulos e assemelhados para:
a) uso de serviços bancários: taxa anual 90
b) venda de passagens e prestação de informações
turísticas: taxa anual 24
8 - utilização de área pública para realização de
qualquer evento, excetuados os promovidos por
associações de moradores, partidos políticos e
sindicatos e suas federações e confederações,
sem prejuízo das taxas previstas nos itens,
anteriores por evento e por metro quadrado
- por dia 0,006 0,008 0,01
§ 1º - Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observarão o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - A taxa prevista na alínea "a", do item 6, do inciso II, deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), está definida em regulamento próprio.
Art. 138 - O pagamento da taxa será efetuado:
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;
III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;
IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;
V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.
§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público.
SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 139 - A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.
Art. 140 - A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multa de:
1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;
2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.
III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
4 - 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;
5 - 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 142 - A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.
Art. 143 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 144 - Estão isentos da taxa:
I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;
3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5 - canalização, duto e galeria;
6 - sedes de partidos políticos;
7 - templos;
II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV - a colocação ou substituição de:
1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3 - aparelhos fumívoros;
4 - aparelhos de refrigeração;
V - a armação de circos e coretos;
VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;
VII - as sondagens de terrenos;
VIII - o corte ou derrubada de:
1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;
2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;
3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;
IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista neste inciso são regidos pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.07, com a redação do Decreto nº 33.345, de 29.12.10.
X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - as obras em prédios de embaixadas;
XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;
XIV - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas.
XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito.
Parágrafo único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO UNIF
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês 10
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade 5
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas
árvores, em terrenos particulares - por m² 0,5
IV - abertura de logradouros:
1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado 0,01
2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês 1
V - parque de diversões e congêneres - pela armação 10
VI - desmonte de pedreiras - por mês:
1 - a frio 1
2 - a fogacho ou a fogo 4
3 - granitos especiais 5
VETADO
VII - assentamento de instalação mecânica:
1 - por HP 0,02
VIII - loteamentos:
1 - aprovação de projeto - por lote:
1ª Categoria - lote com testada mínima de
100 m e área mínima de 50.000 m² 60
2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m
e área mínima de 10.000 m² 12
3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m
e área mínima de 1.000 m² 1,1
4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m
e área mínima de 600 m² 0,6
5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m
e área mínima de 360 m² 0,3
6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m
e área mínima de 225 m² 0,2
7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m
e área mínima de 120 m², exclusivamente com
testada para logradouros com largura igual ou
inferior a 9 m 0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:
1ª Categoria 60
2ª Categoria 12
3ª Categoria 1,1
4ª Categoria 0,6
5ª Categoria 0,3
6ª Categoria 0,2
7ª Categoria 0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII
serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado
antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes,
na ocasião da concessão da licença.
IX - remembramento ou desmembramento de terreno -
por lote envolvido, concorrente ou decorrente VETADO 0,1
X - edificações - obras diversas:
1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão
de obras e stands de vendas por mês e por m² de
área de construção 0,003
2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês 0,4
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento 1,2
4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês 0,4
5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês 1,2
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:
1 - até 50 m² 3
2 - mais de 51 m² até 200 m² 8
3 - mais de 201 m² até 500 m² 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m² 100
5 - acima de 1.000 m² 150
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:
1 - até 50 m² 3
2 - mais de 51 m² até 200 m² 8
3 - mais de 201 m² até 500 m² 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m² 100
5 - acima de 1.000 m² 150
§ 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 2º - EXCLUÍDO.
§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
1 - EXCLUÍDO;
2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.
§ 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de Saúde.
Art. 146 - A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 147 - A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
(...)
SEÇÃO II
Das Isenções
(...)
SEÇÃO III
Do Pagamento
(...)
SEÇÃO IV
Das Penalidades
(...)
CAPÍTULO IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 156 - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 157 - Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 158 - A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
1- * por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de
pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo 0,2 UNIF
II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre
sepulturas, ossuários e nichos 0,5% (meio por cento)
Art. 159 - O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 160 - A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 160-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.
Art. 160-B. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.
Seção III
Da Obrigação Principal
Art. 160-C. A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃOFator C
Mínima1,00
Pequena1,50
Média2,00
Grande2,50
Máxima3,0

II - Tabela Risco da Atividade - R:
RISCO DA ATIVIDADEFator R
Baixo1,00
Alto1,25


III - Tabela Área sob Fiscalização - A:
ÁREA SOB FISCALIZAÇÃOFator A
Até 50 m²0,50
Acima de 50 m² e até 100 m²0,75
Acima de 100 m² e até 200 m²1,00
Acima de 200 m² e até 400 m²2,00
Acima de 400 m² e até 800 m²3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m²4,00
Acima de 1.600 m²5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:
ATIVIDADEValor (R$)
Registro de Produto (por unidade)100,00
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)50,00

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:
AUTORIZAÇÃOValor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização)25,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal)5,00
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização)25,00
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia)5,00
Aves (para abate ou não), pescado, 100,00
peixes ornamentais, répteis, coelhos e
demais animais para fins comerciais,
vegetais, produtos de origem animal
e vegetal (por autorização)

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:



VT = C x R x A x P x R$ 321,04
12

Onde:
I - VT - valor da Taxa;
II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;
III - R - Fator Risco da Atividade;
IV - A - Fator Área sob Fiscalização;
V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.
§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.
§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.
§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.
§ 7º A Taxa será calculada:
I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e
II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.
§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.
§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.
§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.
§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.
§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).
§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;
II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e
III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.
§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.
§15. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos.
Seção VI*
Da Isenção
Art. 160-D. Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160-E. O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade.
(...)
LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias
(...)
Art. 180 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.
§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.
(...)
Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:
I - até o último dia útil do mês de vencimento ...............................................................4%
II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento .....................8%
III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento .................12%
IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento ...........20%
V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
(...)
Art. 186 - O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.
§ 1º - O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
§ 2º - O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.
§ 3º - O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.
§ 5º - Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.
(...)
Art. 188 - No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.
§ 1º - Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.
§ 2º - A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.
§ 3º - Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.
(...)
Art. 199 - É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
(...)
Art. 212 - Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á:
I – até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;
(...)
Art. 221 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.
Parágrafo único - O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.
(...)
Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta) UNIFs.
(...)
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
(...)
TABELA X - VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M² - VU
CB BAIRRO REGIÃO NCz$
01 Acari A 367,36
02 Alto da Boa Vista C 3.489,95
03 Anchieta A 319,72
04 Andaraí C 2.350,88
05 Bangu A 601,20
06 Barra da Tijuca C 5.307,96
07 Barros Filho A 367,36
08 Bento Ribeiro B 753,53
09 Bonsucesso B 1.241,89
10 Botafogo C 3.958,25
11 Brás de Pina B 805,45
12 Cachambi B 1.241,89
13 Caju B 581,76
14 Campo dos Afonsos A 635,05
15 Campo Grande A 635,05
16 Carlos Chagas B 734,73
17 Cascadura B 1.241,89
18 Catete C 3.820,33
19 Catumbi B 1.241,89
20 Cavalcanti B 975,46
21 Centro C 2.626,71
22 Coelho Neto A 564,21
23 Colégio B 558,57
24 Copacabana C 5.143,09
25 Cordovil B 620,63
26 Cosmos A 297,15
27 Costa Barros A 319,47
28 Del Castilho B 975,46
29 Deodoro A 489,61
30 Engenheiro Leal B 922,80
31 Engenho da Rainha B 975,46
32 Engenho de Dentro/lado direito B 1.241,26
33 Engenho de Dentro/lado esquerdo B 1.419,30
34 Engenho Novo/lado direito B 1.241,26
35 Engenho Novo/lado esquerdo B 1.419,30
36 Engenho Velho C 3.397,80
37 Estácio B 1.469,45
38 Flamengo C 4.327,49
39 Gávea C 5.143,09
40 Glória C 3.824,09
41 Grajaú C 3.545,12
42 Guaratiba A 346,99
43 Higienópolis B 1.094,57
44 Honório Gurgel A 367,36
45 Ilha do Governador B 1.596,71
46 Ilha de Paquetá B 1.596,71
47 Inhaúma B 887,06
48 Inhoaíba A 271,45
49 Ipanema C 7.106,54
50 Irajá B 816,22
51 Jacarepaguá B 2.006,08
52 Jardim Botânico C 5.143,09
53 Laranjeiras C 4.225,31
54 Leblon C 7.337,86
55 Lins de Vasconcelos B 1.522,11
56 Madureira B 1.316,49
57 Mangue B 1.230,60
58 Maracanã C 3.121,96
59 Marechal Hermes B 532,24
60 Maria da Graça B 1.153,50
61 Méier/lado direito B 1.691,38
62 Méier/lado esquerdo B 1.951,54
63 Olaria B 1.064,48
64 Osvaldo Cruz B 798,04
65 Paciência A 269,57
66 Parada de Lucas B 620,63
67 Pavuna A 367,36
68 Penha B 1.241,26
69 Piedade/lado direito B 1.064,48
70 Piedade/lado esquerdo B 1.241,26
71 Quintino Bocaiúva B 1.064,48
72 Ramos B 1.260,07
73 Realengo A 416,89
74 Recreio dos Bandeirantes C 3.857,32
75 Ricardo de Albuquerque A 343,54
76 Rio Comprido B 1.766,60
77 Rocha Miranda B 682,69
78 Santa Cruz A 393,07
79 Santa Teresa C 2.133,97
80 Santíssimo A 319,72
81 São Cristóvão B 1.126,54
82 Saúde/Gamboa B 835,03
83 Senador Camará A 319,09
84 Senador Vasconcelos A 319,09
85 Sepetiba A 337,90
86 Terra Nova B 887,06
87 Tijuca C 4.408,36
88 Tomás Coelho B 783,63
89 Turiaçu B 551,67
90 Urca C 5.146,22
91 Vicente de Carvalho B 936,59
92 Vigário Geral B 480,21
93 Vila Isabel C 2.643,01
94 Vila Militar A 279,60
95 Vila da Penha B 975,46
96 Vila Valqueire B 932,83
(...)
TABELA XIV-A
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

REGIÃO A
BAIRRO
Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Deodoro
Vila Militar
Campos dos Afonsos
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba
Rocinha
Jacarezinho
Complexo do Alemão
Maré
Parque Colúmbia
Gericinó
Fazenda Botafogo

REGIÃO B
BAIRRO
Saúde
Gamboa
Santo Cristo
Caju
Catumbi
Rio Comprido
Cidade Nova
Estácio
São Cristóvão
Mangueira
Benfica
Paquetá
Praça da Bandeira
Manguinhos
Bonsucesso
Ramos
Olaria
Penha
Penha Circular
Brás de Pina
Cordovil
Parada de Lucas
Vigário Geral
Jardim América
Higienópolis
Jacaré
Maria da Graça
Del Castilho
Inhaúma
Engenho da Rainha
Tomás Coelho
São Francisco Xavier
Rocha
Riachuelo
Sampaio
Engenho Novo
Lins de Vasconcelos
Méier
Todos os Santos
Cachambi
Engenho de Dentro
Água Santa
Encantado
Piedade
Abolição
Pilares
Vila Kosmos
Vicente de Carvalho
Vila da Penha
Vista Alegre
Irajá
Colégio
Campinho
Quintino Bocaiúva
Cavalcante
Engenheiro Leal
Cascadura
Madureira
Vaz Lobo
Turiaçu
Rocha Miranda
Honório Gurgel
Osvaldo Cruz
Bento Ribeiro
Marechal Hermes
Ribeira
Zumbi
Cacuia
Pitangueiras
Praia da Bandeira
Cocotá
Bancários
Freguesia
Jardim Guanabara
Jardim Carioca
Tauá
Moneró
Portuguesa
Galeão
Cidade Universitária
Jacarepaguá
Anil
Gardênia Azul
Cidade de Deus
Curicica
Freguesia
Pechincha
Taquara
Tanque
Praça Seca
Vila Valqueire
Camorim
Vargem Pequena
Vargem Grande
Grumari
Vasco da Gama
Colônia Juliano Moreira
REGIÃO C
BAIRRO
Centro
Santa Teresa
Flamengo
Glória
Laranjeiras
Catete
Cosme Velho
Botafogo
Humaitá
Urca
Leme
Copacabana
Ipanema
Leblon
Lagoa
Jardim Botânico
Gávea
Vidigal
São Conrado
Tijuca
Alto da Boa Vista
Maracanã
Vila Isabel
Andaraí
Grajaú
Joá
Itanhangá
Barra da Tijuca
Recreio dos Bandeirantes
Lapa
TABELA XV
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Tipo de Estabelecimento UNIF'S
I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência 0,5
II - profissionais liberais ou autônomos 3
III - pessoas jurídicas e firmas individuais 10
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.
Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985
Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público.
(...)
Art. 13 - Nos prédios de uso exclusivo ou em centros comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou ventilação e nem ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento ou a altura de 6 (seis) metros.
Parágrafo único - Caso os anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área.
(...)
Art. 51 - A taxa de autorização para veicular publicidade regida por esta lei será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.
§ 1º - A taxa* cobrada antes da emissão da autorização.
§ 2º - Não havendo especificações próprias para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com a proposta.
§ 3º - A taxa anual será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida e mensal ou fração para o mesmo calendário em que for autorizada.
§ 4º - Nas renovações a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela a que se refere o
caput deste artigo.
§ 5º - Qualquer modificação de local, características ou instalação, ocorrida no veículo autorizado implicará em novo licenciamento ou taxação.
§ 6º - Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local, por imposição da autoridade competente.
Art. 52 - Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas nesta Lei, a taxa não incidirá sobre:
I - anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior;
II - a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;
III - faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal;
IV - placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público;
V - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;
VI - a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos em via pública.
§ 1º - Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior de estabelecimento as áreas internas das edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do interior das paredes externas.
§ 2º - A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada.
Art. 53 - A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.

Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987

Institui, no âmbito do Imposto sobre Serviços, o regime de substituição tributária, nos casos que menciona, inclui outras hipóteses de retenção desse tributo pelas fontes pagadoras, e dá outras providências.
Da Substituição Tributária
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Serviços, o regime de substituição tributária, que subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no Município.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 2º - Enquadram-se na hipótese do artigo anterior:
I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às que agenciem esse serviço.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:
1 - 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;
2 - 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
3 - 50% (cinqüenta por cento) no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
§ 2º - Ocorrido o pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 3º - Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 4º - O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Da Retenção do Imposto
Art. 5º - Quando estabelecidos no Município, ficam incluídos como responsáveis, na condição de fontes pagadoras de serviços, observados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, as seguintes pessoas jurídicas:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
VII - as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra.
Parágrafo único - A retenção do imposto previsto neste artigo somente se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas no Município.
Das Penalidades
Art. 6º - A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte substituto acarretará multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.
Art. 7º - A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com a multa de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.
Das Disposições Finais
Art. 8º - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988

Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), institui os tributos que menciona, e dá outras providências.

(...)
Art. 3º - Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.
(...)
Art. 5º Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:
(...)
VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
(...)
Art. 6º O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de cinqüenta por cento da receita do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à aquisição, decorrem de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três anos subseqüentes à data de aquisição.
§ 4º - Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.
§ 5º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.
(...)
Art. 15. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
(...)
VII – na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;
(...)
Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
(...)
Art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:
(...)
II – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;
(...)
§ 1º No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do art. 5º, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas.
(...)
Art. 22. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 196 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 189 da referida Lei, bem como quando:
I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;
II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I – de cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III;
II – de cem por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico;
III – de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:
a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;
b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;
c) falsidade documental;
IV - Revogado.
V – de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas nos arts. 30 e 30-A, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios;
VI – de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 30-B.
§ 1º Revogado.
§ 2º Aplicar-se-ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor.
Art. 23-A. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas:
I – de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias;
II – de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias;
III – de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.
(...)
Art. 28. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 23, o infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de cinquenta por cento do valor da multa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.
(...)
Art. 30. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto.
§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no
caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do Regulamento.
(...)

Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988

Institui o Pagamento da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos, nos casos que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos.
Art. 2º - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos.
Art. 3º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público.
Parágrafo único - Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 4º - A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:
T = 1,68 x (n + 1);
T = o valor da Taxa em UNIF;
n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 5º A guia deverá ser paga antes da emissão da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6º - O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Rio de Janeiro do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura, nos termos da Lei nº 1.215, de 20 de abril de 1988.
Art. 7º - Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 10 UNIFs/dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no
caput.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992

Dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências.

(...)
Art. 33 - A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.
§ 1º - A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.
§ 2º - Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.
§ 3º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício.
§ 4º - Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município.
§ 5º - Qualquer modificação de local, de espaço ou de instalação ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.
§ 6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente.
Art. 34 - Observadas e obedecidas as normas gerais e as proibições existentes nesta Lei, as taxas não incidirão sobre:
I - os painéis de fixação obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal, a serem expostas* nas obras de construção civil, nos postos revendedores de combustíveis e empresas comerciais;
II - as colocações de faixas e galhardetes ou painéis publicitários, ou cavaletes com anúncio de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, postos revendedores de combustível, expostos nos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea;
III - a veiculação de publicidade de que trata* os incisos I e II será fixada no interior do estabelecimento ou de empresas comerciais, no espaço mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior de sua cobertura;
IV - os anúncios de táxis;
V - os anúncios exibidos no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis externamente.
Título V
Das infrações e penalidades
Art. 35 - São infrações puníveis nos termos do Código Tributário do Município:
I - exibir publicidade sem a devida autorização
Multa: cinqüenta por cento sobre o valor da taxa, observado o limite mínimo de duas Unidades de Valor Fiscal;
II - exibir publicidade:
a) em desacordo com as caracteríssticas aprovadas
Multa: um décimo de Unif por dia;
b) fora dos prazos constantes da autorização
Multa: um décimo de Unif por dia;
c) em mau estado de conservação
Multa: um décimo de Unif por dia;
III - não retirar o anúncio quando a autoridade determinar formalmente
Multa: uma Unif por dia;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte, entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento.
Multa: vinte Unifs;
V - exibir publicidade em local proibido
Multa: duas Unifs.
Art. 36 - São infrações puníveis nos termos da presente Lei:
I - exibir publicidade atentatória à legislação penal
Multa: um décimo de Unif por dia;
II - não manter área limpa na forma prevista nesta Lei
Multa: um décimo de Unif por dia;
III - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa.
Multa: R$50,00 (cinqüenta reais) por dia.
IV - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo
Multa: cinco décimos de Unif por dia.
Art. 37. Para os efeitos desta Lei são considerados infratores:
I - empresas exibidoras responsáveis pela veiculação da publicidade ou anunciante, quando fizer diretamente a exibição da publicidade.
§ 1º Compete em primeira instância às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apurar a infração desta Lei, lavrando-se as notificações, intimações ou autos de infração.
§ 2º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada m dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada de anúncio pela autoridade.
§ 3º A aplicação das multas não exime o infrator do pagamento da taxa devida.
§ 4º As infrações previstas nesta Lei serão precedidas de notificação fiscal, com validade de quarenta e oito horas após recebidas formalmente pelo infrator.
Art. 38. Os autos aplicados em decorrência da inobservância da legislação em vigor e anteriores até a data da publicação desta Lei, ficam anistiados.
Parágrafo único. As empresas exibidoras terão um prazo de cento e vinte dias para legalizarem e adaptarem os engenhos existentes às normas desta nova legislação a partir da data da publicação da mesma.
(...)

Lei nº 2.538, de 03 de março de 1997

Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir.
I - engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;
II - guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;
III - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;
IV - coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;
V - locação e "leasing" de bens móveis;
VI - assessoria e consultoria de qualquer natureza;
VII - auditoria em geral;
VIII - propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;
IX - fornecimento de mão-de-obra;
X - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;
XI - informática;
XII - assistência técnica em geral;
XIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos a aparelhos e equipamentos;
XIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação atual.
§ 2º - A retenção de imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 1º-A - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início de sua vigência.

Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997

Dispõe sobre a incidência de acréscimos moratórios, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

Art. 1º - Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei serão regidos, no tocante aos acréscimos moratórios, pelo disposto no artigo 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, na redação dada por esta lei.
Parágrafo Único - Também se aplica o disposto no
caput aos créditos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública relativos a fatos geradores pretéritos, mas objeto de lançamentos realizados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 2º - Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada em vigor desta lei, serão apurados de acordo com a legislação anterior.
§ 1º - Aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação anterior, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do credito tributário com os acréscimos moratórios remanescentes ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente lei, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Nos parcelamentos em curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.
§ 3º - Estende-se o benefício concedido no parágrafo primeiro aos contribuintes que, no prazo de quarenta e cinco dias contados do início da eficácia da presente lei, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de 1% ao mês, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja inferior a 50,16 UFIR.
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do benefício.
Art. 3º - Não se aplicará o disposto nos artigos 181 e 184 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação atribuída por esta lei, aos créditos:
I - consolidados até o último dia do mês da entrada em vigor do presente diploma legal, em decorrência de parcelamentos ou reparcelamentos requeridos junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
II - que já estejam ou que, até 31 de dezembro de 1997, venham a ser inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - No caso de interrupção dos parcelamentos referidos no
caput, o saldo devedor será composto de todos os acréscimos moratórios previstos na legislação ao tempo da apresentação do pedido.
Art. 4º - Os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a redação abaixo:
(...)
Art. 5º - As multas tributárias não proporcionais e as multas administrativas previstas na legislação municipal, bem como os demais créditos da Fazenda Pública, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele fixado para seu pagamento.
Art. 6º - A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários a que se refere o artigo primeiro da Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997, não pagos até 30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos: artigo 197 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; artigo 10 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988; artigo 9º da Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990; artigos 28 a 31 da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, e o artigo 3º da Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, excetuando-se o disposto no Art. 6º, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000

Institui procedimento para atualização de créditos da fazenda pública municipal e dá outras providências.

Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 3º Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002

Cria Programa de Apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal de ensino.

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.

Art. 2º Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.
Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 2º, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola.
§ 1º A validade do certificado definido no
caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 2º.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.
Art. 4º Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A escola que não agir na forma do
caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3º do art. 3º, sendo submetida às penalidades cabíveis.
Art. 5º As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001.

Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004

Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa.
Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente do número de atividades cadastradas.
(...)
Art. 4º O profissional autônomo que admitir um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços apurará o imposto mensalmente e o recolherá no prazo definido em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos e observado o parágrafo único do art. 3º:
I – para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. Revogado.
Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:
I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;
II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e
III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez e até quinze, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez;
IV – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a quinze e até trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 7.538,78 (sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), por profissional habilitado excedente a quinze; e
V – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 9.046,53 (nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), por profissional habilitado excedente a trinta.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo aplicam-se cumulativamente.
(...)
Lei nº 3.867, de 02 de dezembro 2004

Cria o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças na faixa etária de zero a três

Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.
Art. 2º O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada, as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º O Certificado a que se reporta o art. 3º será emitido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver até três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.
§ 1º Os efeitos desta Lei não se aplicam à pré-escola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em trinta faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa.
§ 3º As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.
Art. 5º A quitação de valores correspondentes à compensação objeto desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e freqüência.
Parágrafo único. A não-correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Lei constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.
Art. 6º Os critérios para o credenciamento de creches da rede privada e outras providências que se façam necessárias serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Fazenda por intermédio de Resolução Conjunta, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º A compensação decorrente do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches deverá constar do Orçamento de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2005.

Lei nº 5.098, de 15 de outubro 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências. Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico – NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - PCRJ.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
(...)
Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012

Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS EM GERAL E DA REDUÇÃO DE MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Seção I
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:
I – até o último dia útil do mês de vencimento .........................................................................4%
II – do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.......................................8%
III – do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento.....................12%
§1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º Os acréscimos moratórios referidos no
caput e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, mas objeto de lançamentos realizados a partir dessa data.
Art. 2º Aplicam-se às situações reguladas no art. 1º as disposições legais em vigor relativas a acréscimos moratórios, exceto os incisos I a V e o § 1º do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984.
Art. 3º Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último dia do mês em que for publicada a presente Lei, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios nela previstos.
(...)
Lei Complementar Nº 132, de 20 de dezembro de 2013

Disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

(...)
Art. 6º Compete à PGM:
(...)
XVIII - celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato do Poder Executivo.
(..)
Lei Nº 5.854 de 27 de abril de 2015

Dispõe sobre o Programa Concilia Rio e dá outras providências.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Rio, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.
Parágrafo único. O Programa Concilia Rio terá a duração de seis meses, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, por ato do Poder Executivo.
(...)
Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os requisitos que o Município e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização de transação, que importará em terminação total ou parcial de litígio, para extinção de crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, através do pagamento do saldo de tributos, multas e acréscimos moratórios, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.
§ 1º A transação poderá incluir a realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis, desde que cinquenta por cento, no mínimo, do valor devido resultante da transação sejam pagos em dinheiro, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – compensação: o encontro de contas entre parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei e créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo V; e
II – dação em pagamento em bens imóveis: a transmissão, ao Município, de bem imóvel localizado na Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de quitar parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo VI.
§ 3º Poderão ser objeto de transação, nos termos desta Lei, todos os créditos tributários impugnados, judicial ou administrativamente, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 4º Os pagamentos em dinheiro previstos no § 1º poderão ser efetuados através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a transação.
§ 5º As transações tributárias deverão ser propostas pelo sujeito passivo interessado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir do início da vigência de Decreto em que o Prefeito declare iniciado o período a isso destinado, podendo tal prazo ser prorrogado por até igual período, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 2º A apreciação das propostas de transação compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, por meio da Câmara Gestora de Transações Tributárias – CGTT, de que trata o Capítulo IV, ainda que os créditos tributários sejam objeto de ação judicial.
§ 1º A aprovação ou rejeição das propostas pelo órgão referido no
caput será definitiva na órbita administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, as propostas de transação serão submetidas, previamente, ao juízo de admissibilidade de que trata o art. 16.
§ 3º No caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, ouvida a Procuradoria-Geral do Município - PGM no momento da apresentação da proposta, a aprovação pela CGTT nos termos do § 1º implicará a revisão automática, a qualquer tempo, dos tributos cobrados.
Art. 3º O sujeito passivo prestará todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.
Art. 4º A transação não aproveita nem prejudica senão aos que dela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos tributários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um deles.
Art. 5º A transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, somente poderá dispor sobre:
I – matéria de fato sobre a qual haja controvérsia;
II – interpretação da legislação relativa a obrigação tributária conflituosa ou litigiosa, no todo ou em parte.
§ 1º Logrado êxito na transação, tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, haverá redução de sessenta por cento nos acréscimos moratórios e multas, no caso de haver quitação à vista do saldo de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte após a celebração do termo de transação, e de quarenta por cento, no caso de quitação em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, na forma do Regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§ 3º As decisões adotadas nas transações de que trata esta Lei poderão fundamentar atos normativos da SMF para disciplinar a interpretação e a aplicação da legislação tributária.
Art. 6º A transação, em qualquer das suas modalidades, não poderá ultrapassar os limites da controvérsia.
Art. 7º Os procedimentos para a realização de transação serão definidos em Regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo das competências originárias da autoridade administrativa tributária, em quaisquer das modalidades de transação, o sujeito passivo facilitará o acesso aos livros e documentos necessários aos procedimentos referidos no art. 7º, bem como à sua fiscalização.
Art. 9º A celebração da transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, dependerá da confissão de dívida remanescente e da renúncia do sujeito passivo ao direito sobre o qual se fundar questionamento administrativo ou judicial, no que tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação.
Parágrafo único. No caso de ser beneficiário de ação coletiva, o sujeito passivo deverá renunciar expressamente e de maneira irrevogável aos possíveis efeitos desta, bem como a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentar a referida ação.
Art. 10. O termo de transação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nas hipóteses de:
I – nulidade, na forma do § 1º;
II – cassação, na forma do art. 11; ou
III – fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de nova proposta.
§ 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:
I – não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em decorrência desta Lei para sua celebração;
II – versar sobre litígio já decidido por sentença judicial transitada em julgado;
III – houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação;
IV – ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
§ 2º A nulidade será declarada pelo Presidente da CGTT, a requerimento ou de ofício, neste último caso após notificação ao sujeito passivo para, se assim o desejar, manifestar-se no prazo de quinze dias.
§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova transação, salvo se a causa da invalidação for conduta do sujeito passivo que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer outra transação tributária por cinco anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.
§ 4º A transação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da solução de controvérsias entre as partes.
§ 5º Da decisão que declarar a nulidade, caberá um único pedido de reconsideração.
§ 6º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 5º.
Art. 11. O termo de transação será cassado na hipótese de o sujeito passivo descumprir obrigação dele decorrente ou prevista no respectivo termo de ajustamento de conduta, de que trata o art. 21, devendo, em todo caso, ser notificado antes da cassação para exercer seu direito de defesa, no prazo de quinze dias, com provas de suas alegações, as quais serão avaliadas pela CGTT.
§ 1º O disposto no
caput não afasta a renúncia nem a confissão de que trata o art. 9º e não implica a devolução de quantias ou imóveis já entregues, sem prejuízo do cômputo de tais valores no abatimento da dívida.
§ 2º Da decisão da CGTT que declarar a cassação, caberá um único pedido de reconsideração.
§ 3º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 2º.
Art. 12. Com a declaração da nulidade ou a cassação da transação, bem como no caso do § 3º do art. 19, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com os acréscimos legais, descontando-se o montante quitado no período.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, será iniciada ou retomada a cobrança ou a execução do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, sem as reduções previstas no § 1º do art. 5º.
Art. 13. São modalidades de transação para os fins desta Lei:
I - transação administrativa individualizada; e
II - transação administrativa por adesão.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. O sujeito passivo somente poderá propor transação tributária quando atendidos as condições e os requisitos previstos nesta Lei e desde que a proposta se faça acompanhar da demonstração da existência da controvérsia a respeito do tema, bem como dos seus fundamentos.
§ 1º A proposta de transação só poderá ser apresentada em uma única ocasião, vedada sua reiteração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 10 ou o surgimento de fato relevante, a juízo da CGTT, não conhecido na ocasião anterior.
§ 2º Nos casos em que se controverta sobre valor de imóveis, a CGTT poderá solicitar que o sujeito passivo instrua a proposta com laudo avaliatório, de data compatível com os fatos da demanda, lastreado em metodologia determinada pela referida Câmara, dentre as previstas em normas técnicas.
Art. 15. A proposta de transação deverá ser instruída com adequada qualificação do sujeito passivo, conforme fixado no Regulamento, e conter os elementos necessários à exata compreensão do litígio.
§ 1º A proposta deverá informar o pleito administrativo ou judicial existente sobre o mesmo objeto, no todo ou em parte, especificando o número dos correspondentes autos.
§ 2º Caberá ao sujeito passivo apresentar todas as provas do que venha a alegar na proposta de transação, incluindo pareceres, perícias e outros documentos relevantes.
Art. 16. A proposta de transação, em qualquer caso, será apresentada pelo sujeito passivo à CGTT, cabendo ao Secretário-Chefe da Secretaria Executiva de que trata o art. 32 emitir o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos nesta Lei ou em seu Regulamento, bem como zelar pela uniformidade no tratamento das matérias semelhantes.
§ 1º A autoridade referida no
caput poderá exigir a retificação ou a complementação da proposta ou da documentação que a acompanhe, casos em que o proponente será notificado na forma definida em Regulamento.
§ 2º Não se admitirá proposta de transação de crédito tributário a menos de cem dias para a respectiva prescrição, na forma do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, conforme juízo emitido pela CGTT.
§ 3º Da decisão que recusar admissibilidade, caberá um único pedido de reconsideração.
§ 4º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 3º.
Art. 17. Sendo positivo o juízo de admissibilidade na forma do art. 16, a SMF fica autorizada a suspender o andamento do processo ou procedimento administrativo correspondente à controvérsia.
Parágrafo único. No caso de créditos que já estejam sendo objeto de controvérsia ajuizada, caberá à PGM avaliar a conveniência de, por meio de petição conjunta das partes, encaminhada ao órgão judiciário competente, suspender o respectivo processo judicial.
Art. 18. A proposta de transação cujo exame tenha sido admitido será encaminhada para a CGTT, para fins de aprovação, rejeição ou requisição de modificação ou complementação, devendo o sujeito passivo ser notificado na forma definida em Regulamento.
Parágrafo único. A CGTT consultará o órgão responsável pela constituição ou pela administração do crédito tributário para que, no prazo de trinta dias, manifeste eventual objeção à sequência do procedimento ou a aspectos específicos da proposta formulada pelo sujeito passivo.
Art. 19. As partes terão noventa dias, a partir da admissão do exame da proposta, para alcançar solução para o litígio.
§ 1º O prazo previsto no
caput não se suspende nem se interrompe, podendo, a critério da Administração, ser prorrogado por igual período.
§ 2º Em se tratando de controvérsia judicial, a prorrogação de que trata o § 1º dependerá da prorrogação do prazo de suspensão do respectivo processo.
§ 3º Decorrido o prazo sem que se chegue à solução para o litígio, o crédito tributário será exigido nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 20. O termo de transação produzirá seus efeitos a partir de sua assinatura por ambas as partes, cabendo ao Presidente da CGTT firmá-lo em nome da Fazenda.
§ 1º O efeito extintivo do crédito tributário somente ocorrerá após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo de transação.
§ 2º A transação não autoriza:
I – a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, incluídas ou não em transação;
II – a revisão de parcelamentos anteriores à celebração da transação; e
III – a restituição de bens imóveis oferecidos em dação em pagamento.
§ 3º A transação autoriza, quando necessária, a substituição da certidão de dívida ativa, a qualquer tempo.
§ 4º Quando a matéria objeto do litígio estiver presente em dois ou mais autos administrativos ou judiciais, a CGTT poderá autorizar a realização de procedimento de transação comum a todos, consignado em um único termo.
Art. 21. O termo de transação poderá ser condicionado à exigência de assinatura de termo de ajustamento de conduta, prévio, suplementar ou incluso no próprio termo de transação.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta poderá conter plano de regularização de situação tributária, o qual deverá ser cumprido integralmente pelo sujeito passivo, sob pena de cassação do termo de transação para todos os efeitos, e especificará as condições para o cumprimento das futuras obrigações e deveres tributários, inclusive prazos ou procedimentos a serem observados em cada caso.
Art. 22. O descumprimento de obrigação tributária surgida posteriormente ao cumprimento integral dos termos de transação e de ajustamento de conduta não autoriza a cassação de que trata o art. 11.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DE TRANSAÇÃO
Art. 23. As modalidades de transação objeto deste Capítulo observarão as suas disposições específicas, sem prejuízo do regime geral de que trata o Capítulo II.
Seção I
Da Transação Administrativa Individualizada
Art. 24. A transação de que trata esta Seção tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.
Art. 25. Poderá requerer a transação de que trata esta Seção o sujeito passivo que não tenha concluído outra transação sobre idêntica matéria nos cinco anos anteriores à apresentação da proposta.
Seção II
Da Transação Administrativa por Adesão
Art. 26. A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por adesão, mediante autorização em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, que especificará o respectivo tema.
§ 1º A Resolução de que trata o
caput disciplinará o procedimento para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.
§ 2º Os sujeitos passivos que se enquadrarem na mesma situação objeto de transação por adesão sem que o correspondente crédito tributário tenha sido constituído poderão usufruir da dispensa de acréscimos moratórios prevista no § 1º do art. 5º, desde que confessem expressamente seus débitos no prazo fixado em Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA GESTORA DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 27. A CGTT é o órgão colegiado, vinculado à SMF, com a atribuição de apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como de requisitar as modificações ou complementações que entender cabíveis.
Art. 28. A CGTT será composta:
I – pelo Fiscal de Rendas titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, que a presidirá;
II – pelos Fiscais de Rendas titulares das Coordenadorias que administram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, bem como pelo Fiscal de Rendas titular do órgão técnico fazendário especializado em avaliações imobiliárias; e
III – pelo titular da Secretaria-Executiva de que trata o art. 32.
§ 1º Caberá a um dos membros da Câmara a relatoria do caso, de acordo com a pertinência temática.
§ 2º As decisões serão adotadas pelo voto da maioria, cabendo à autoridade prevista no inciso I o eventual voto de desempate.
§ 3º A suplência será exercida pelos respectivos substitutos nos seus cargos de origem, na forma da legislação.
§ 4º O membro da CGTT deverá declarar seu impedimento nos casos concretos a ele submetidos em que se fizer presente motivo previsto na lei processual civil brasileira para impedimento do julgador.
Art. 29. É defeso aos integrantes da CGTT:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sem prejuízo do direito à percepção de uma verba indenizatória, que seguirá o regime e parâmetros daquela estabelecida no art. 247 da Lei nº 691, de 1984;
II – representar interesses do sujeito passivo.
Art. 30. Os membros da CGTT deverão agir com imparcialidade, independência, diligência e sigilo funcional, bem como observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Art. 31. A CGTT poderá requisitar a qualquer Fiscal de Rendas a prestação de informação em processo específico de transação, na qualidade de assistente técnico, cuja remuneração seguirá os parâmetros estabelecidos para a assistência técnica pericial.
§ 1º Aplicam-se aos assistentes técnicos os impedimentos de que trata o § 4º do art. 28.
§ 2º Tratando-se de matéria relativa a imunidade ou isenção, será ouvido o Fiscal de Rendas titular da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
Art. 32. A CGTT será assistida por uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Além do juízo de admissibilidade de que trata o art. 16 e do disposto no art. 28, III, caberão à Secretaria-Executiva as atribuições e procedimentos previstos no Regulamento.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE COMPENSAÇAO
Art. 33. As condições, garantias e procedimentos complementares para utilização da compensação a que se refere o art. 1º, § 2º, I, desta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
§ 1º É vedada a utilização de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro disposto no § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO
Art. 34. A utilização da dação em pagamento em bens imóveis a que se refere o art. 1º, § 2º, II, desta Lei somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal e a transmissão da titularidade.
§ 1º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis não se aplica nas transações por adesão e somente pode ocorrer quando, cumulativamente:
I – o valor de cada bem imóvel, fixado no procedimento de transação, for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – for observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro previsto no § 1º do art. 1º.
§ 2º Nos casos de excepcional interesse público, ato fundamentado do Prefeito poderá autorizar a inobservância do limite previsto no inciso I do § 1º, desde que observado o limite de que trata o inciso II daquele mesmo parágrafo.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos imóveis com regularidade evidenciada em certidão do competente Cartório do Registro de Imóveis, comprovadamente desocupados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor de mercado, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
Parágrafo único. Para fins da utilização da dação do imóvel em pagamento, o valor das dívidas apontadas junto ao Município será abatido do valor de mercado atribuído ao imóvel.
Art. 36. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento em bens imóveis compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I – análise, a cargo do órgão responsável pela gestão patrimonial, sobre o interesse e a viabilidade, inclusive jurídica, da aceitação do imóvel pelo Município;
II – avaliação administrativa do imóvel, exclusivamente nos casos em que presentes o interesse e a viabilidade referidos no inciso I;
III – publicação, no Diário Oficial do Município, do resumo da análise referida no inciso I, quando for positiva, bem como do resultado da avaliação referida no inciso II;
IV – lavratura da escritura de dação em pagamento, que deverá prever a extinção dos processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito tributário envolvido.
Art. 37. O sujeito passivo interessado em utilizar a dação em pagamento de que trata este Capítulo deverá formalizar requerimento junto à SMF, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.
Parágrafo único. O requerimento será instruído na forma do Regulamento.
Art. 38. Os órgãos competentes instruirão o expediente com informações sobre a existência de débitos tributários municipais relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.
Art. 39. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de Fiscal de Rendas designado pela CGTT, dentre os lotados no órgão fazendário especializado em análises técnicas na matéria.
Art. 40. Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o art. 39.
Art. 41. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada no prazo do Regulamento a escritura de dação em pagamento, com a anuência do órgão municipal responsável pela gestão patrimonial, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município do Rio de Janeiro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de nulidade do deferimento do requerimento.
Art. 42. O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Toda e qualquer transação em matéria tributária somente poderá ser efetivada por meio das modalidades previstas nesta Lei.
Art. 44. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos tributários:
I – devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II – incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.
(...)
Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017

Dispõe sobre o retorno do programa Concilia Rio e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e os créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, de acordo com as reduções referidas no Anexo da Lei nº 5.966, de 2015, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Lei nº 6.365, de 19 de setembro de 2018

Institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências.

(...)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, e da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as reduções referidas no Anexo da Lei nº 5.854/2015, com a redação conferida pelo art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata o
caput, terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
(...)
Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019

Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro - Concilia Rio 2019.

Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o "caput", terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
(...)
Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019

Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana - TLDPU
Art. 13. Fica instituída a Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana - TLDPU, tendo como fato gerador os seguintes serviços públicos constantes do Anexo I desta Lei:
I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano - DPEP;
II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;
III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras - AIO;
IV - análise ou demarcação de FNA e FMP dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.
§ 1º O pagamento da TLDPU constitui requisito para a prestação requisitada, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento.
§ 2º A TLDPU relativa aos incisos II e III do
caput, será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.
§ 3º A TLDPU cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver uma arrecadação para cada atividade demandada.
§ 4º O exercício de atividade sujeita a aprovação pela Rio-Águas sem o pagamento da respectiva TLDPU e, consequentemente, do processo de análise e fiscalização, constitui exercício de atividade irregular, devendo ser aplicadas as medidas administrativas, conforme o capítulo seguinte.
Art. 14. O requerente da TLDPU é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou ocupante de edificação ou terreno urbano, proponente ou executor de obra que necessite de aprovação para o uso da rede de drenagem pluvial do Município e, ainda, o requerente de consulta ou demarcação de FNA e FMP.
Art.15. A TLDPU deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo, cuja memória de cálculo consta do Anexo II desta Lei.
1) Possibilidade de Drenagem Pluvial:
Vdpep=Veng R$ UFIR
Vdpep= 1.098,18 321
2) Aprovação de Projeto de Drenagem Urbana:
Vproj = Veng x C
onde:
Veng = R$ 2.331,24
Extensão da rede projetada: Multiplicador C Vproj (R$) UFIR
até 0,5 km 1 2.331,24 681
de 0,5 km até 1 km 1,5 3.496,86 1.022
de 1 km até 2 km 2 4.662,48 1.363
acima de 2 km 2,5 5.828,10 1.704
3) Fiscalização de obras e aprovação de cadastro de drenagem urbana de particulares para emissão da Autorização para Início de Obras - AIO:
Vcadas=(Veng +Vcarro) x D + Planialtimétrico x E
Vcadas = (R$ 2.114,00 x D) + (R$ 7.456,08 x E)
Vcadas = (618 UFIR x D) + (2.179 UFIR x E)
sendo:
D= número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)
E= extensão da rede projetada
até 0,5 km 0,25
de 0,5 km até 1 km 0,5
de 1 km até 2 km 1
acima de 2 km 1,5

R$ UFIR
2.114,00 618
7.456,08 2179

4) Análise ou Demarcação de FNA/FMP:
Vfaixa=Veng R$ UFIR
Vfaixa= 1.811,04 529
§ 1º São isentas da TLDPU as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos da regulamentação.
§ 2º A receita oriunda da TLDPU é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.
Seção II
Da Taxa de Regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento Concedidos - TRFSS
Art. 16. Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento Concedidos - TRFSS, de que trata o art. 12 do Decreto nº 33.767, de 6 de maio de 2011, tendo como fato gerador a fiscalização e a regulação dos serviços sob concessão.
Art. 17. O valor da taxa corresponderá a dois por cento da receita bruta da concessionária, permitida a estipulação de valor complementar a ser estipulado em edital, contrato ou outro termo de ajuste, aprovado após a edição desta Lei.
Art. 18. O contribuinte da TRFSS é o concessionário do serviço público de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.
§ 1º Fica isento o contribuinte que já paga valor ajustado contratualmente destinado ao custeio da atividade regulatória, estipulado em edital para contrato de concessão.
§ 2º A receita oriunda da TRFSS é vinculada às despesas do órgão regulador.
(...)
Lei nº 6.740, de 08 de maio de 2020

Estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais que menciona, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.


(...)
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação vigente após a Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, apenas para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores do ISSQN, do IPTU e da TCL ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Também poderão ser objeto da retomada de que trata o
caput as dívidas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, desde que decorrentes de fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º A retomada do Programa de que trata o
caput terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo, ficando vedada a cumulação com:
I - benefícios concedidos pela Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, pela Lei nº 5.854, de 2015, pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, pelo art. 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, e pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019;
II - benefícios estabelecidos no art. 2º desta Lei;
III - regimes de tributação previsto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 e com regime de tributação previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Não serão objeto de adesão os créditos referentes a parcelamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
(...)


Atalho para outros documentos

MENSAGEM N° 5, DE 2 DE MARÇO DE 2021

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 03/04/2021Republicação 06/08/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 55 a 110 Pág. do DCM da Republicação 7 a 64
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GP nº 193, de 07/06/2021, para substituição do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Cultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUI REMISSÕES DALTERA AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUI REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, ESTABELECE NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300062 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Cultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/04/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº62/202103/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação de audiência pública => 05/14/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 05/21/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 06/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Desconsideração da republicação da matéria => 06/16/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para elaboração de parecer => 06/24/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para reunião => 06/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Cultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto Contrário da Comissão de Cultura, Com voto Favorável vencido do Ver. Felipe Boró - Com voto Contrário vencido do Ver. Paulo Pinheiro pela Comissão de Higiene e voto Contrário vencido do Ver. William Siri pela Comissão de Ciência 06/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 62/2021 => Encerrada06/30/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 62/2021 => Aprovado (a) (s)06/30/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inversão de Pauta => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/30/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 62/2021 => Encerrada07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 28 sessão(ões) => VEREADOR CESAR MAIA => Aprovado, Requerimento de Destaque por Emenda nº 28 sessão(ões) => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Aprovado, Requerimento de Destaque por Emenda nº 28 sessão(ões) => VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Aprovado, Requerimento de Destaque por Emenda nº 28 sessão(ões) => VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 44 sessão(ões) => VEREADOR LINDBERGH FARIAS => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 24 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 27 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por 2 blocos sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado07/02/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 28 => Rejeitado (a) (s)07/02/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 44 => Rejeitado (a) (s)07/02/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 24 => Aprovado (a) (s)07/02/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 27 => Aprovado (a) (s)07/02/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 29, 32, 33, 34, 36, 37 => Aprovado (a) (s)07/02/2021
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 22, 25, 26, 30, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 => Rejeitado (a) (s)07/02/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 62/2021 => Aprovado (a) (s)07/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado07/02/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 a 51 ao PROJETO DE LEI 62/2021 => Emenda Aditiva, Emenda Modificativa, Emenda Supressiva07/02/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Inaldo Silva,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Cesar Maia,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Welington Dias,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Jones Moura,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Ulisses Marins,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Felipe Boró,Vereador Celso Costa,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Thais Ferreira,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Felipe Michel,Vereador Rocal,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Reimont,Vereador Chico Alencar,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Vitor Hugo,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. João Ricardo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação07/05/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 62/2021 => Aprovado (a) (s)07/05/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/06/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/26/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 62-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação07/26/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300062 => Lei 7000/202107/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção ao Veto08/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 62-A/2021 => Encerrada08/25/2021
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 62-A/2021 => Mantido o Veto08/25/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 08/26/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo08/26/2021






   
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