PROJETO DE LEI1522-A/2022
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º O Poder Executivo poderá prestar assistência integral às mulheres assegurado o atendimento especializado em estado de climatério ou pós-climatério na rede municipal de saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se:

I- climatério: período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa, que gera uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo, iniciando por volta dos quarenta anos e se estende até os sessenta e cinco anos; e

II- menopausa: última menstruação, fato que ocorre durante o climatério, iniciando em média aos quarenta e cinco anos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a garantia da qualidade de vida das mulheres.

Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou acordos, com a iniciativa privada, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral aos direitos e deveres amparados nesta Lei.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI1522/2022
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo poderá prestar assistência integral às mulheres assegurado o atendimento especializado em estado de climatério ou pós-climatério na rede municipal de saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se:

I- climatério: período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa, que gera uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo, iniciando por volta dos quarenta anos e se estende até os sessenta e cinco anos; e

II- menopausa: última menstruação, fato que ocorre durante o climatério, iniciando em média aos quarenta e cinco anos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a garantia da qualidade de vida das mulheres.

Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou acordos, com a iniciativa privada, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral aos direitos e deveres amparados nesta Lei.

Art. 3° A regulamentação da presente Lei deverá assegurar o atendimento especializado na rede municipal de saúde, conforme as seguintes diretrizes:

I- abordagem clínica com atenção humanizada à mulher;

II- anamnese, exames físicos, laboratoriais e complementares, incluindo a mamografia e ultrassonografia mamária, preventivos do câncer do colo do útero, ultrassonografia transvaginal e densitometria óssea;

III- promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério, incluindo as orientações sobre a alimentação saudável, manutenção do peso e IMC (Índice de Massa Corporal), atividade física, saúde bucal, cuidados com a pele, autocuidado e preventivos em geral;

IV- saúde reprodutiva e doenças sexualmente transmissíveis no climatério;

V- atenção a agravos à saúde mais frequentes no climatério, incluindo a indisposição, hipotireoidismo, doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, obesidade, diabetes mellitus, transtornos psicossociais, alterações gastrointestinais, alteração urogenitais, alterações da saúde bocal e efeitos do tabagismo;

VI- atenção ao câncer no climatério;

VII- atenção à osteoporose;

VIII- opções terapêuticas no climatério, incluindo a terapia hormonal, tratamento medicamentoso não-hormonal, medicina natural e fitoterapia;

IX- atenção psicossocial e ministração de palestras.

Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão desenvolver ações informativas de divulgação deste ciclo hormonal, por meio de materiais impressos ou digitais, seminários , rodas de conversas, palestras e outras formas, com vistas a esclarecer essa etapa na vida da mulher.

Art. 4º O órgão competente realizará o sistema de avaliação das ações com a participação efetiva da sociedade civil feminina nas políticas públicas, com a devida publicidade desses resultados estatísticos, garantindo a transparência na aplicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar e regulamentar o Fundo Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de setembro de 2022.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir no Município assistência integral às mulheres no climatério e na menopausa implementando ações na rede de saúde, com vistas a promover atendimento público especializado.

O climatério se inicia com a menopausa — nome dado à última menstruação, que geralmente acontece entre 40 e 50 anos, marcando o fim da fase reprodutiva da vida da mulher — e se estende por mais de 10 anos aproximadamente. Isso significa que, durante cerca de 20 anos, a mulher se encontra em uma fase de transição que envolve alterações tanto físicas quanto psicossociais.

Com o advento do aumento da expectativa de vida da mulher e o desempenho de inúmeras atividades – trabalho, família e vida social, fazem-se necessário que a rede de saúde municipal atue nas ações preventivas e informativas, considerando todas as fases da vida da mulher.

A integração entre instâncias do poder público e a articulação conjunta de ações em prol da promoção de diagnósticos precoces e mais assertivos, do desenvolvimento de campanhas pedagógicas, debates, seminários e discussões por meio da divulgação de pesquisas, estatísticas e da oferta de capacitações, é essencial para a atenção à mulher durante todo o período compreendido como climatério.

Conto com o apoio dos meus Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/04/2022Despacho 10/06/2022
Publicação 10/10/2022Republicação 10/26/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação 42
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVTB nº 274/2022, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À MULHER EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À MULHER EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301522 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/10/2022Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº525/2022/202210/19/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/04/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1522/2022 => Emenda Supressiva05/03/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1522/2022 => Emenda Supressiva05/03/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1522/2022 => Encerrada05/04/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/04/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)05/04/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1522/2022 => Aprovado (a) (s)05/04/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1522/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADORA MONICA BENICIO - VEREADORA VERA LINS - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS - VEREADORA VERONICA COSTA
05/04/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/15/2023Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1522-A/2022 => Encerrada05/18/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1522-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/18/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1522-A/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR PAULO PINHEIRO - VEREADOR DR. MARCOS PAULO - VEREADOR CELSO COSTA - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO05/18/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/26/2023Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereadora Veronica Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/16/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301522 => Lei 791306/16/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/16/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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