Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1522/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À MULHER EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo poderá prestar assistência integral às mulheres assegurado o atendimento especializado em estado de climatério ou pós-climatério na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se:
I- climatério: período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa, que gera uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo, iniciando por volta dos quarenta anos e se estende até os sessenta e cinco anos; e
II- menopausa: última menstruação, fato que ocorre durante o climatério, iniciando em média aos quarenta e cinco anos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a garantia da qualidade de vida das mulheres.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou acordos, com a iniciativa privada, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral aos direitos e deveres amparados nesta Lei.
Art. 3° A regulamentação da presente Lei deverá assegurar o atendimento especializado na rede municipal de saúde, conforme as seguintes diretrizes:
I- abordagem clínica com atenção humanizada à mulher;
II- anamnese, exames físicos, laboratoriais e complementares, incluindo a mamografia e ultrassonografia mamária, preventivos do câncer do colo do útero, ultrassonografia transvaginal e densitometria óssea;
III- promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério, incluindo as orientações sobre a alimentação saudável, manutenção do peso e IMC (Índice de Massa Corporal), atividade física, saúde bucal, cuidados com a pele, autocuidado e preventivos em geral;
IV- saúde reprodutiva e doenças sexualmente transmissíveis no climatério;
V- atenção a agravos à saúde mais frequentes no climatério, incluindo a indisposição, hipotireoidismo, doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, obesidade, diabetes mellitus, transtornos psicossociais, alterações gastrointestinais, alteração urogenitais, alterações da saúde bocal e efeitos do tabagismo;
VI- atenção ao câncer no climatério;
VII- atenção à osteoporose;
VIII- opções terapêuticas no climatério, incluindo a terapia hormonal, tratamento medicamentoso não-hormonal, medicina natural e fitoterapia;
IX- atenção psicossocial e ministração de palestras.
Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão desenvolver ações informativas de divulgação deste ciclo hormonal, por meio de materiais impressos ou digitais, seminários , rodas de conversas, palestras e outras formas, com vistas a esclarecer essa etapa na vida da mulher.
Art. 4º O órgão competente realizará o sistema de avaliação das ações com a participação efetiva da sociedade civil feminina nas políticas públicas, com a devida publicidade desses resultados estatísticos, garantindo a transparência na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar e regulamentar o Fundo Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA