Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 112/2021
EMENTA:
OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCOS BRAZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.
Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes da Lei.
Art. 5º No mesmo ambiente do pavimento terreno deverá ser disponibilizado local adequado para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos os gêneros, para utilização da população a ser atendida.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de março de 2021.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR MARCOS BRAZ
JUSTIFICATIVA