Parágrafo único. A separação que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de óbito fetal em que a parturiente esteja aguardando o procedimento de retirada do feto.
Art. 2º As parturientes e os pais que desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser encaminhados ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º Para o fim de se garantir a publicidade dos direitos contidos nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores das unidades de saúde do Município, sempre de modo a garantir às parturientes a plena ciência do conteúdo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Marcos Paulo
Vereador PSOL
O conhecimento da perda gestacional, geralmente, ocorre em ambiente hospitalar e o atendimento diferenciado por parte do hospital aos pais, em especial a mãe, é de fundamental importância para que eles tenham a dor do luto amenizada. E por isso, sugerimos a separação de ambientes, de modo a resguardar a parturiente enlutada.
Também é necessário ofertar amparo psicológico aos pais, que se encontram fragilizados pela perda do filho, e auxiliar na adaptação da nova realidade de vida.
Pelo exposto e pela importância da proposta, espera-se dos nobres pares o apoio para a admissão e a aprovação da presente proposição, já que tem por objeto um tratamento mais humanizado nos hospitais, atenuando o sofrimento de mães e pais em luto por perda gestacional. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa da Mulher