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PROJETO DE LEI3070/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, no Complexo Lagunar da Barra e Jacarepaguá, na área delimitada no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim na área especificada.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim:

I - recuperar e preservar o manguezal;

II - propiciar o estudo científico da biodiversidade local;

III - estimular o turismo ecológico e sustentável;

IV - mitigar o aumento da temperatura na região;

V - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela gestão do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, podendo haver gestão compartilhada com o Poder Executivo Estadual, mediante assinatura de convênio.

§ 1º O Parque poderá ser adotado ou concedido a pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, conforme legislação em vigor.

§ 2º A adoção ou concessão a que se refere o § 1º, em nenhuma hipótese, retirará o caráter público do parque e nem limitará o acesso do público ao local, respeitados os horários de funcionamento. 

Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes:

I - incentivará a visitação de alunos da rede municipal de ensino;

II - incluirá o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim em ações de divulgação de equipamentos públicos ligados ao meio ambiente;

III - fiscalizará qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque. 

Art. 5º Para viabilizar a implementação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, em conformidade com o art. 260 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 6° O Plano de Manejo do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com um conselho consultivo integrado por membros do Poder Executivo Estadual, da Câmara Municipal, de entidades acadêmicas e científicas, bem como entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá o formato do Conselho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.




ANEXO ÚNICO

Parque Perilagunar da Lagoa do Camorim.pdfParque Perilagunar da Lagoa do Camorim.pdf

(*) Republicado por incorreção. Publicado em 19/04/2024, págs 37 a 39.


JUSTIFICATIVA



A presente proposta que ora apresento a meus pares visa implementar, na baixada de Jacarepaguá, o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim.

Atualmente, o manguezal existente encontra-se em processo de degradação devido ao assoreamento da lagoa.

Entretanto, há uma iniciativa sendo realizada pela concessionária Iguá como parte da contrapartida pela concessão estadual de exploração do complexo lagunar de Jacarepaguá, com dragagem da região para permitir a operação do transporte lagunar aquaviário e resgatar o ecossistema local.

A criação do Parque, portanto, é de suma importância para contribuir com a preservação da biodiversidade da Lagoa do Camorim. Além das árvores típicas dos manguezais, o local conta com inúmeras espécies de aves, bem como jacarés, capivaras e outros.

A proposta também busca incentivar o crescente turismo ecológico sustentável, contribuindo com geração de emprego e renda para a região, bem como a educação ambiental.


A ideia me foi trazida pelo biológico Mario Moscatelli, especialista em gestão e recuperação/criação de ecossistemas costeiros.
Texto Original:


Legislação Citada



LEI COMPLEMENTAR Nº 270*, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

(...)

Art. 260. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU prioritariamente serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, ações estruturantes, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor conforme as seguintes prioridades:

I – implantação de projetos estratégicos na Macrozona de Estruturação Urbana;

II – urbanização de áreas na Macrozona de Redução da Vulnerabilidade;

III – implantação de espaços públicos e de lazer na Macrozona de Estruturação Urbana, na Macrozona de Redução da Vulnerabilidade e na Macrozona de Requalificação Urbana;

IV – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo investimentos destinados à implantação de parques lineares e à realização de melhorias em vias estruturais;

V – implantação e requalificação de espaços voltados aos modos ativos e coletivos de transporte, incluindo investimentos destinados à implantação de parques lineares, realização de melhorias em vias estruturais, implantação de faixas dedicadas exclusivamente ao transporte coletivo e qualificação de pontos de parada, estações e terminais, bem como implantação do Plano de Expansão Cicloviária. 

VI – implantação e reforma de equipamentos urbanos e comunitários;

VII – planejamento e projetos destinados às finalidades dos incisos I a VI; e

VIII – aquisição de equipamentos e materiais de consumo para aprimoramento da gestão e controle do planejamento urbano.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/16/2024Despacho 04/18/2024
Publicação 04/19/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37 a 39 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Turismo
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº291/202405/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/29/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3070/2024 => Republicado para inclusão de coautoria05/29/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3070/2024 => Republicado para inclusão de coautoria09/18/2024






   
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