Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2697/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QR CODES E LISTAS COM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DEVIDO A ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS NOS AEROPORTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os aeroportos destinados à aviação civil, situados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a fixar, em locais de fácil visualização e acesso,
QR codes e listas com os direitos dos consumidores devido a atrasos e cancelamentos de voos, conforme previsto nos atos normativos editados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com tal finalidade e nas legislações de defesa do consumidor em geral.
§ 1º Os
QR codes e as listas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o direito à comunicação, alimentação, acomodação ou hospedagem, de acordo com o tempo de espera;
II - o direito ao reembolso integral, à reacomodação em outro voo ou à execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme a escolha do passageiro;
III - o direito à compensação financeira em caso de preterição de embarque;
IV - o direito à assistência especial para passageiros com necessidades especiais;
V - o direito à informação clara e precisa sobre a situação do voo e as medidas adotadas pela empresa aérea;
VI - o direito ao transporte do aeroporto ao local da acomodação ou hospedagem.
§ 2º Os QR codes e as listas referidos no caput deste artigo deverão ser fixados em distâncias razoáveis, notadamente no local de
check in e nos saguões de embarque e desembarque, de forma a garantir a efetiva informação e orientação aos consumidores sobre os seus direitos em caso de atrasos e cancelamentos de voos, bem como os meios de reclamação e defesa disponíveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em cada caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei objetivando sua melhor efetividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA