Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2982/2024
EMENTA:
PROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 6.794, DE 2020. |
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
A
rt. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de 60 anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e
II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.
Anexo Único
“É PROIBIDA A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS
NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
JUSTIFICATIVA