PROJETO DE LEI2982-A/2024
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de sessenta anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município.

Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e

II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI2982/2024
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de 60 anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e

II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.



Anexo Único

“É PROIBIDA A  FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS

NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS

DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”

 



JUSTIFICATIVA



Esta preposição proíbe a freqüência de pessoas menores de 60 anos nas instalações das Casas de Convivência e lazer para Idosos da Cidade do Rio de Janeiro.

O objetivo deste sistema é proporcionar um envelhecimento ativo e saudável aos idosos, retirando-os do isolamento social comum às pessoas dessa faixa etária. A Prefeitura já mantém sete Casas com essa finalidade. A iniciativa está recuperando, atualmente, a autoestima de mais de 3 mil usuários com mais de 60 anos de idade, a partir de atividades de lazer e entretenimento que fazem com que se sintam respeitados e acolhidos.

As Casas de Convivência têm como missão garantir que seus frequentadores recebam um tratamento de excelência e se sintam reintegrados socialmente. Por isso, além das atividades físicas e culturais, as unidades promovem ações externas, realizadas em espaços públicos, que incluem passeios, visitas guiadas, participação em bailes e palestras.

Por isso a permanência e freqüência de pessoas com idade inferior ao estipulado não só foge do propósito como faz acarretar a superlotação das unidades fazendo com que os idosos não consigam fazer as atividades e freqüentar como deveriam.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 6.794 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.


Cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos.

(...)

Art. 2º O Sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta anos ou mais, tendo como principais objetivos:

I - possibilitar um envelhecimento ativo e saudável; e

II - evitar o isolamento social comum a essas pessoas.

(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/21/2024Despacho 03/26/2024
Publicação 03/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso.
Em 26/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANPROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 6.794, DE 2020. => 20240302982 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso }03/27/2024Vereador Dr. João RicardoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº210/202403/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emenda e no Mérito Favorável04/08/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2982/2024 => Emenda Modificativa04/08/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2982/2024 => Encerrada04/25/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/25/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2982/2024 => Aprovado (a) (s)04/25/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/03/2024Vereador Dr. João Ricardo
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno. 05/20/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2982-A/2024 => Encerrada05/24/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2982-A/2024 => Aprovado (a) (s)05/24/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/06/2024Vereador Dr. João Ricardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/26/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 2982-A/2024 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.06/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto08/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2982-A/2024 => Aprovado - Adiada08/22/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 2982-A/2024 => Encerrada08/29/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 2982-A/2024 => Rejeitado o Veto08/29/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/30/2024Vereador Dr. João Ricardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/06/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302982 => Lei 8.55309/06/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/06/2024






   
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