Parágrafo único. A participação no programa poderá ocorrer sob forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas do Município.
Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola e as pessoas físicas deverão estar cadastradas junto às mesmas, mediante aprovação do colegiado escolar.
Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, onde couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que a escola é a extensão da casa de todos e, por esse motivo, todos devem manter a casa em ordem;
Considerando a obrigatoriedade da administração pública em fazer a manutenção, administração e condução da rotina das escolas, todos os alunos são oriundos das comunidades circunvizinhas;
Considerando que uma educação mais completa passa pelo conforto dos alunos;
Considerando que as empresas insertas nas comunidades circunvizinhas têm interesse na evolução educacional e profissional dos alunos;
Considerando que as escolas apresentam problemas estruturais de ordem material e técnica que podem ser reduzidos ou, até, eliminados por meio da parceria com instituições privadas ou pessoas físicas voluntárias;
Considerando que através do Programa Escola Comunitária haverá uma maior capilaridade da comunidade, suas empresas e voluntários qualificados na rotina escolar, transformando a realidade dos estabelecimentos de ensino;
Considerando finalmente que, na adoção deste programa não incide aumento de custos para o poder público, ao contrário.
Por todo o que foi supra considerado, fica evidente que a população circunvizinha que, na maioria das vezes, é composta por pais e parentes dos alunos, tem especial interesse na melhoria da qualidade das instalações e do ensino e, por esse motivo, podem e devem contribuir na evolução constante do ser humano, oferecendo uma escola melhor, mais equipada e mais eficiente.
Dessa forma, ao entender que o Programa Escola Comunitária irá incentivar a interação entre a população e a comunidade acadêmica e da mesma forma incentivará as pessoas jurídicas a contribuírem com a melhoria do ensino local, submeto este Projeto de Lei para que, após a análise dos distintos pares, aprovem-no por ser deveras útil para toda a comunidade.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos nobres Pares. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 033, de 17/02/2022, pág. 56, para inclusão de coautoria.
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