PROJETO DE LEI456-A/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZ



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

I – estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e

II – implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 3º As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I – implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

II – afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

III – transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e

IV – licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

Art. 5º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI456/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

I – estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e

II – implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Segurança Pública, por entidades representativas dos profissionais da educação, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos , famílias e à comunidade em geral.

Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I – implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

II – afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

III – transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e

IV – licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

Art. 5º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

Art. 6º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2021.

Vereador FELIPE BORÓ




JUSTIFICATIVA

O tema violência nas escolas vem ganhando maior relevância em um contexto em que, como ocorre na sociedade brasileira, a violência dentro ou no entorno da escola cresce de forma significativa.
A situação chegou a tal ponto que é hora de propor um pacto em favor da educação, pedra fundamental do desenvolvimento cultural, social e econômico do país, começando pela defesa dos professores e demais educadores.
O cenário que se cria é de escolas em que as relações sociais nem sempre são amistosas e harmônicas. Os alunos, seus familiares e professores não se unem em torno de objetivos comuns. Ao contrário, a convivências na escola pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo. A violência nas escolas se delineia como uma problemática que galvaniza a atenção da sociedade, considerando-se a cobertura da mídia e a crescente produção acadêmica sobre o tema. Cada vez mais repercute a ideia de que as escolas estão se tornando territórios de agressões e conflitos. Notícias sobre homicídios e uso de armas em estabelecimentos de ensino surgem em diversas partes do Brasil e de outros países, intensificando a percepção de que a escola deixou de ser um território protegido. Devido a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus Pares a sua aprovação.


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/24/2021Despacho 06/25/2021
Publicação 06/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública.
Em 25/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Segurança Pública

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JAINSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300456 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Segurança Pública }06/28/2021Vereador Felipe Boró,Vereador Marcos Braz,Vereador Rocal,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Carlos EduardoSummer IconBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº450/202107/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/01/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 456/2021 => Emenda Modificativa06/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 456/2021 => Emenda Supressiva06/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 456/2021 => Emenda Modificativa06/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável06/30/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 456/2021 => Encerrada09/27/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 456/2021 => Aprovado (a) (s)09/27/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 456/2021 => Republicado para inclusão de coautoria09/27/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/04/2023Vereador Felipe Boró,Vereador Marcos Braz,Vereador Rocal,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 456-A/2021 => Encerrada10/11/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 456-A/2021 => Aprovado (a) (s)10/11/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 456-A/2021 => Republicado para inclusão de coautoria10/11/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/18/2023Vereador Felipe Boró,Vereador Marcos Braz,Vereador Rocal,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/07/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300456 => Lei 8.14311/07/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/07/2023






   
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