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PROJETO DE LEI2458/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a oferta de leite materno nos Espaços de Desenvolvimento Infantil e nas creches públicas e privadas localizados no município do Rio de Janeiro.


Art. 2º Ficam os Espaços de Desenvolvimento Infantil - EDIs e creches públicas e privadas do município do Rio de Janeiro, com ou sem berçário, obrigados a implantar ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado a ser ofertado aos filhos e filhas das nutrizes que optem por seguir o aleitamento durante o período em que os lactentes permanecerem na instituição educacional.


Parágrafo único. O ambiente previsto no caput deste artigo será destinado ainda à recepção, limpeza, esterilização e distribuição de utensílios para a oferta de leite materno, a ser devidamente armazenado e preparado nesta unidade, para crianças de zero a três anos e onze meses.

Art. 3º As mães das crianças a serem alimentadas com leite materno deverão assinar termo de opção pela oferta de leite humano ordenhado para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei.


Parágrafo único. Não será permitido oferecer ao bebê leite humano ordenhado ou por amamentação que não seja exclusivamente da respectiva mãe.


Art. 4º Os Espaços de Desenvolvimento Infantil - EDI e creches públicas e privadas localizados no município do Rio de Janeiro deverão permitir a entrada de mães de crianças matriculadas, para a ordenha no próprio local, em ambiente devidamente equipado, tranquilo e reservado.


Art. 5º As mães que optarem pela ordenha fora das dependências dos EDI e das creches públicas e privadas deverão entregar o leite armazenado de acordo com as normas e padrões sanitários, além de identificá-lo com os dados da criança que irá consumi-lo.


Parágrafo único. As normas e padrões sanitários dispostos no caput deste artigo serão disponibilizados às mães pelas unidades escolares.


Art. 6º O leite materno ordenhado será oferecido ao lactente apenas em recipiente autorizado expressamente e por escrito pela mãe ou responsável no termo de opção pelo leite materno.


Parágrafo único. A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras - NBCAL deve ser disponibilizada às mães pelas unidades escolares, a fim de proteger o aleitamento materno contra o perigo de desmame precoce e suas consequências.


Art. 7º A mãe poderá interromper a oferta de leite materno quando desejar, devendo para isso comunicar formalmente à direção da creche e assinar um termo de interrupção da oferta de leite materno.


Art. 8º Na implantação de ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado, recomenda-se observar:


I - a Portaria nº 321, de 26 de maio de 1988, editada pelo Ministério da Saúde, e as que lhe sobrevierem;
II - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 171, de 4 de setembro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e as que lhe sobrevierem, no que couber;
III - a necessidade de disponibilização de:


a) uma cadeira de coleta por 1,5m²;
b) um ponto de água fria e lavatório, para atender aos cuidados de higiene das mãos e dos seios na coleta; e
c) freezer ou refrigerador com congelador e termômetro, para monitoramento diário da temperatura, a fim de guardar exclusivamente o leite materno.

Art. 9º Nenhuma criança com idade inferior a seis meses será impedida de matrícula em creche pública ou privada por motivo de dependência de aleitamento materno exclusivo.


Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.



Plenário Teotônio Villela, 31 de agosto de 2023


JUSTIFICATIVA

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde (MS) recomendam que o aleitamento materno seja praticado até os 2 anos de vida ou mais da criança e que deve ser exclusivo por, no mínimo, os seis primeiros meses de vida.
Os benefícios do aleitamento materno são inúmeros, conforme observado em diversos estudos científicos. O leite humano é capaz de reduzir em até 14% a mortalidade de crianças menores de 5 anos por causas evitáveis. Além disso, a prática proporciona diminuição na ocorrência de diarréias, infecções respiratórias e alergias na infância, além de prevenir hipertensão, diabetes e obesidade em fases futuras da vida. Para as mulheres, a amamentação contribui para a prevenção ao câncer de mama e de ovário. Além disso, trata-se de uma prática fortalecedora do vínculo afetivo entre mãe e filho.
A licença-maternidade é um direito assegurado pelo artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual a trabalhadora tem direito a se afastar de suas atividades profissionais, sem prejuízo de salário, por 120 dias, que pode ser prorrogado em situações excepcionais. Em função da atual legislação, muitas mulheres trabalhadoras se veem obrigadas a retornar ao trabalho durante o período em que o bebê, seguindo as recomendações dos órgãos de saúde, deveria seguir se alimentando exclusivamente pelo leite materno.
Assim, a prevalência do Aleitamento Materno Exclusivo (AME) no Brasil ainda está muito abaixo das estimativas da OMS. Na região Sudeste, segundo o Estudo Nacional de Alimentação Infantil (ENANI-2019), apenas 28,1% das crianças entre 4 e 5 meses estavam em AME.
As creches possuem um papel estratégico para a manutenção do aleitamento materno até os 24 meses de vida da criança ou mais, sendo necessário políticas públicas que incentivem com que as instituições de ensino que abrangem tal faixa etária, no âmbito público ou privado, não interrompam a prática. Neste sentido, o poder público deve estabelecer diretrizes para que as creches e EDIs facilitem a continuidade do aleitamento materno de crianças matriculadas em tais instituições, estimulando as famílias a manterem o aleitamento materno após o ingresso na creche, bem como viabilizando condições adequadas para que o leite materno seja acondicionado de maneira segura, podendo ser oferecido à criança.

Texto Original:


Legislação Citada

Portaria nº 321, de 26 de maio de 1988, do Ministério da Saúde

Resolução da Diretoria Colegiada nº 171, de 4 de setembro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/26/2023Despacho 10/03/2023
Publicação 10/06/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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