Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1844/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO |
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Nos assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município deverá incluir a identificação dos referidos assentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art.2º A identificação dos assentos preferenciais poderá ser feito por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.
Art.3º As empresas de transporte coletivo terão o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequarem, realizando a identificação no formato definido.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de março de 2023
JUSTIFICATIVA