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PROJETO DE LEI3534/2024
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Acrescente-se o art. 4-A na Lei 5.780 de 22 de julho de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 4-A Os primeiros adquirentes das novas unidades construídas ou transformadas na área de abrangência desta Lei ficam isentos do pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI

Parágrafo único. São consideradas novas unidades residenciais aquelas com licença de construção vigente ou emitida a partir da data desta Lei”.

Art. 2º O art. 5º da Lei 5.780 de 22 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 4-A somente se aplicarão se:

(...)

II – houver a expedição de licença ou a aceitação das obras, conforme o caso, no prazo máximo de:

a) sessenta meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

(...)

§ 3º Os prazos constantes no inciso II deste artigo serão de sessenta meses para os incentivos fiscais previstos nos art. 4º e 4-A.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, inclusive os efeitos decorrentes da aplicação do art. 4-A da Lei nº 5.780 de 2014.

Plenário Teotônio Vilella, 05 de setembro de 2024.

ÁTILA A. NUNES
Vereador

CARLO CAIADO
Vereador

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Vereador Inaldo Silva
Presidente



Vereador Átila A. Nunes
Vogal



COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Vereador Jorge Felippe
Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente



Vereador Júnior da Lucinha
Vogal



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS


Vereador Eliseu Kessler
Presidente



Vereador Zico
Vogal






COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Vereadora Rosa Fernandes
Presidente




Vereador Alexandre Beça
Vice-Presidente








JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei que ora apresentamos visa corrigir um lapso da Lei 5.780/2014, que instituiu incentivos e benefícios fiscais para incrementos da produção habitacional na Área do Porto. Entretanto, a legislação acabou não deixando claro que a isenção do ITBI nas operações do Porto se estendia aos adquirentes das novas unidades construídas ou transformadas, gerando insegurança jurídica a todos os envolvidos. O texto do PL em apreço visa sanar este problema, ao acrescentar o art. 4-A, com definição clara do que são consideradas novas unidades residenciais. Esta Casa de Leis recebeu ofícios da ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias e do SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro sobre a necessidade de atualização da Lei. Em resposta ao ofício GP 5054/2024 desta Presidência ao Sr Secretário Municipal de Coordenação Governamental, Jorge Arraes, o mesmo informou ser favorável a proposta uma vez que "o intuito, assim como no Reviver Centro, sempre foi que o benefício atingisse o adquirente final".

Face à relevância da proposta é que pedimos o apoio de nossos pares para que a proposta logre êxito.

Oficio_ABRAINC_ITBI_PortoMaravilha_assinado LF (1).pdfOficio_ABRAINC_ITBI_PortoMaravilha_assinado LF (1).pdf

Ofício_SindusconRio_ITBI_Porto Maravilha_rev01 (1).pdfOfício_SindusconRio_ITBI_Porto Maravilha_rev01 (1).pdf

OF GP 11-5054.2024.pdfOF GP 11-5054.2024.pdf

SMGOFI202400168A.pdfSMGOFI202400168A.pdf
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5780 DE 22 DE JULHO DE 2014 - INSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando a incrementar a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as aquisições de imóveis, edificados ou não, para fins de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais.

Art. 5º Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º somente se aplicarão se:

(...)

II – houver a expedição do habite-se ou a aceitação das obras, conforme o caso, no prazo máximo de:

a) quarenta e oito meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou

b) vinte e quatro meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, na área da APAC SAGAS.

§ 1° Os incentivos fiscais serão reconhecidos pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2° Verificando-se o não atendimento das condições estabelecidas neste artigo, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Os prazos constantes no inciso II deste artigo serão de sessenta meses para o incentivo fiscal previsto no art. 4º.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro e a Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, e dá outras providências.


Autor: Poder Executivo.

(...)

Art. 5º (...)


(...)


§ 3º Os prazos constantes no inciso II deste artigo serão de sessenta meses para o incentivo fiscal previsto no art. 4º


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/05/2024Despacho 09/05/2024
Publicação 09/06/2024Republicação 09/09/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 a 33 Pág. do DCM da Republicação 8
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, por ser de coautoria destas mesmas Comissões permanentes..
Em 05/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3534/2024 => Encerrada11/06/2024
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