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PROJETO DE LEI975/2021
Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É livre a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a guarda, o comércio, o escambo, a utilização de produtos tangíveis e intangíveis e demais atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão em todo o território do Município.

Art. 2º O local de criação de abelhas sem ferrão poderá abrigar uma quantidade ilimitada de colônias, sendo permitida a sua aquisição e multiplicação.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - divulgar e manter a cultura meliponária e conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidos;

II - incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas como mel, pólen e própolis;

III - implantar e estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais;

IV - potencializar a manutenção e o aumento da biodiversidade da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;

V - proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas;

VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;

VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;

VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar a conservação das abelhas Meliponas;

IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas Meliponas;

X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas; e

XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas Meliponas.

Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - abelha Melipona: insetos da ordem hymenoptera, família Apidae; subfamília Meliponinae, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

III - estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando uma maior proteção e bem-estar dos insetos, totens autoexplicativos e abrigo para as caixas, se necessário; e

IV - polinização: transferência de grão de pólen da antera (estrutura masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma flor, ocasionando a fecundação vegetal.

Art. 5º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, parcerias, ajustes, termos de fomento ou de colaboração entre a União, os Estados, os órgãos da Administração Pública Federal e as entidades e instituições públicas ou privadas para a execução dos fins de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de dezembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

As abelhas silvestres nativas sem ferrão constituem parte da fauna silvestre brasileira. Estudos recentes mostram que devido à polinização, as abelhas são resposáveis por certa de 75% da produção de alimentos no mundo.
Preservar a vida desses seres nas cidades é fundamental para estabilidade dos ecossistemas e sustentabilidade da agricultura. As transformações do habitat natural promovida pelo homem tem se tornado uma ameaça para esses seres. Milhões de abelhas são mortas anualmente em virtude dos agrotóxicos, assim como pelo desconhecimento de alternativas para remoção em áreas urbanas, como residências, pátios e parques.
As abelhas exercem função ecológica fundamental para a polinização das plantas, sejam estas nativas ou exóticas. Para manter a reprodução da natureza ou a atividade da agricultura precisa-se das abelhas. A meliponicultura é importante pela contribuição à natureza e pelo que produz: o mel um produto natural comprovadamente com excelentes qualidades nutricionais; além disso, tem a própolis e o pólen, produtos especiais, inclusive com usos terapêuticos.
É nesse sentido que apresentamos esta proposição, e a iniciativa atende a demanda de um segmento social importante, que cria abelhas sem ferrão, nicho de produção diferenciada que valoriza as abelhas nativas.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Anexado ao Projeto de Lei n° 969/2021

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 12/09/2021Despacho 12/13/2021
Publicação 12/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão dos Direitos dos Animais
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Assuntos Urbanos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº967/202112/21/2021
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 05/06/2022
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