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PROJETO DE LEI2177/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha Voo para a Liberdade, destinado ao combate e detecção do tráfico de pessoas, em aeroportos.

Art. 2º A Campanha Voo para a Liberdade tem como objetivos:

I - criação de campanhas, para alertar pessoas que irão viajar em aeronaves brasileiras e estrangeiras, para que possam detectar, denunciar e solicitar ajuda, sobre tráfico de pessoas; e

II - distribuição de informativos educativos na Cidade, sobre tráfico de pessoas, com o telefone do disque denúncia e instruções práticas para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários do aeroporto em caso de risco.

Art. 3º Entende-se por tráfico de pessoas, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.

Art. 4º Órgão competentes desenvolverão campanhas, de caráter permanente, para que a Campanha Voo para a Liberdade seja implantada.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da sua publicação oficial.


Plenário Teotônio Vilella, 6 de junho de 2023.



JUSTIFICATIVA

Esta proposição institui o Programa “Voo para a Liberdade”, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
Estima-se que o tráfico de pessoas faz cerca de 2,5 milhões de vítimas a cada ano, estando relacionado a outras práticas criminosas e de violações dos direitos humanos, como exploração de mão-de-obra escrava, exploração sexual comercial e quadrilhas transnacionais especializadas em remoção de órgãos.
No cenário da aviação, no ano de 2018, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou a Circular nº 352 (OACI, 2018), apresentando diretrizes para treinamento da tripulação de cabine na identificação e resposta ao tráfico de pessoas.

Baseado na abordagem de direitos humanos desenvolvida pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) das Nações Unidas (ONU) e em cooperação com especialistas de autoridades da aviação, operadores, fabricantes de aeronaves e organizações de treinamento, o documento aborda aspectos a serem observados pelos Estados e outras partes interessadas ao desenvolverem suas estratégias para prevenir, proteger, investigar e processar casos envolvendo tráfico de pessoas. A Circular nº 352 fornece aos Estados e operadores a estrutura e os tópicos que devem ser incluídos na formação para identificação e resposta ao tráfico de pessoas pelos membros da tripulação de cabine, além dos outros atores mencionados que atuam na aviação.

No âmbito do Brasil, o normativo AVSEC não prevê treinamentos distintos para tripulação de cabine (comissários) e tripulação de voo (pilotos, engenheiro de voo, etc.). Dessa forma, as orientações contidas na Circular nº 352 foram adaptadas para a nossa realidade.

Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida também como Convenção de Palermo, tráfico de pessoas refere-se “ao recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, de rapto, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controle sobre outra pessoa, para fins de exploração”.

Com o objetivo de fortalecer o combate ao tráfico de pessoas no setor aéreo brasileiro e internacional e ampliar o conhecimento sobre o tema, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) deram início, no dia 29 de julho de 2022, a uma parceria inédita, por meio de um acordo de cooperação, no âmbito do Projeto Liberdade no Ar.

A iniciativa orienta-se pelo Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, conhecido como Protocolo de Palermo (promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004).

Contribui, ainda, para a implementação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018), especificamente na meta 6.6, que versa sobre a disponibilização de materiais educativos sobre tráfico de pessoas em plataformas digitais, e meta 6.7, que estimula a realização de campanhas de conscientização e sensibilização nas esferas federal, estadual e municipal.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação da campanha “Voo para a Liberdade”, que contará com campanhas de prevenção ao tráfico de pessoas através da distribuição de informativos com informações sobre: os canais de denúncia, a indicação de que existem pessoas treinadas dentro da aeronave para dar atendimento e suporte, caso exista indicação de que alguém está sendo vítima de tráfico e também possibilita que a pessoa que está sendo coagida possa denunciar de forma eficaz e segura.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Texto Original:


Legislação Citada

Código Penal - Decreto-lei 2848/40 | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/13/2023Despacho 06/27/2023
Publicação 06/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 75/76 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública.
Em 27/06/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Segurança Pública

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº469/202307/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2177/2023 => Encerrada04/11/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2177/2023 => Aprovado (a) (s)04/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2177/2023 => Encerrada04/18/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2177/2023 => Aprovado (a) (s)04/18/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/26/2024Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/14/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302177 => Lei 8.333/202405/14/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/14/2024






   
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