Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1751/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais do Rio de Janeiro tem como objetivo:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar;
II - garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde (UBS), e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial, especialmente em decorrência da COVID-19;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar; e
V - promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA