Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2706/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas locadoras de veículos automotores ficam obrigadas a disponibilizar, em sua frota, veículos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando as seguintes regras:
I - para frotas com vinte ou mais veículos, a proporção é de um veículo adaptado a cada vinte veículos; e
II - para frotas com menos de vinte veículos, a empresa deve disponibilizar pelo menos um veículo adaptado.
Parágrafo único. Os veículos adaptados devem atender às normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º As empresas de locação de carros deverão manter cadastro atualizado dos carros adaptados à disposição para locação.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reincidir em periodicidade mensal, caso persista o descumprimento.
§1º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 4º As empresas especificadas no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, a partir da data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA