PROJETO DE LEI209-A/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCELO ARAR



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta



Art. 1º Constitui infração administrativa sujeita a multa, a prática no âmbito municipal de condutas ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas.

Art. 2º Considera-se conduta ofensiva, nos termos do art. 1º desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.

§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.

§ 2º Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.

Art. 3º O valor da multa referida no art. 1º desta Lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:

I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer repulsa; ou

II - com concurso de duas ou mais pessoas.

Parágrafo único. O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.




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PROJETO DE LEI209/2021
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Constitui infração administrativa sujeita a multa a prática no âmbito municipal de condutas ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público, e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas.

Art. 2º Considera-se conduta ofensiva, nos termos do art. 1º desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.

§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados, por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.

§ 2º Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.

Art. 3º O valor da multa referida no art. 1º desta Lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:

I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer repulsa; ou

II - com concurso de duas ou mais pessoas.

§ 1º O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar outras sanções administrativas que entender cabíveis, a ser regulamentadas por Decreto.

Art. 4º A regulamentação desta Lei deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2021.

MARCIO SANTOS

Vereador




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir a aplicação de multa, no âmbito do Município, para casos de abuso e assédio sexual em locais públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo, tais como ônibus, trens e metrô.

São cada vez mais recorrentes os casos de abuso e assédio sexual em locais públicos, sobretudo nos transportes coletivos, demonstrando a necessidade de se adotar uma política combativa frente aos casos de assédio, independente de outras sanções no âmbito civil e penal.

Considerando essa realidade, importa destacar ainda que o Brasil tem compromisso formal com a igualdade de gênero e com o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, já que é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/20/2021Despacho 04/22/2021
Publicação 04/23/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 80 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão do Idoso, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Segurança Pública
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07.:Comissão do Idoso
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A CASOS DE ABUSO E ASSÉDIO SEXUAL EM LOCAIS PÚBLICOSDISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A CASOS DE ABUSO E ASSÉDIO SEXUAL EM LOCAIS PÚBLICOS => 20210300209 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Segurança Pública Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/23/2021Vereador Marcio Santos,Vereador Marcelo ArarBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº207/202104/29/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 209/2021 => Aprovado - Adiada11/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/24/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 209/2021 => Emenda Supressiva11/24/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 209/2021 => Emenda Modificativa11/24/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 209/2021 => Encerrada12/01/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado12/01/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)12/01/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 209/2021 => Aprovado (a) (s)12/01/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 209/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s)12/01/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação12/08/2022Vereador Marcio Santos,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 209-A/2021 => Encerrada03/02/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 209-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/02/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/07/2023Vereador Marcio Santos,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 03/28/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300209 => Lei 7829/202303/28/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/28/2023






   
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