Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2072/2023
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Turismo de Base Comunitária define-se como o modelo de turismo cuja concepção e gestão é protagonizada coletivamente pelas pessoas que vivem o território e/ou estão conectadas com experiências similares em redes colaborativas, através de vivências que envolvem o visitante e anfitriões, e os diversos aspectos presentes no território, tais como:

I - patrimônio cultural e/ou natural do lugar visitado;

II - suas paisagens naturais e culturais e seus simbolismos para a comunidade local; e

III - que priorizem produtos e serviços com identidade local.

Art. 3º São princípios do turismo de base comunitária:

I - a promoção de alternativas de turismo ambientalmente corretas e socialmente justas e responsáveis;

II - a comercialização do turismo de base comunitária de acordo com princípios éticos, de responsabilidade e transparência;

III - o incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

IV - a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

V - o uso de estratégias de manejo que possibilitem a perpetuação de práticas tradicionais vinculadas ao território;

VI - a promoção da regularização fundiária, garantindo-se o direito ao território tradicional e à ativação do território rural;

VII - o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VIII - a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade, de forma a contribuir para a geração de renda e para o fortalecimento e valorização dos ofícios e modos de vida local;

IX - a viabilização de oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade; e

X - o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar o turismo de base comunitária, fomentando um modelo de desenvolvimento turístico com o protagonismo da comunidade, de famílias ou de grupos organizados em redes, por meio dos fatores a seguir:

a) promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários;

b) do planejamento participativo; e

c) do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural;

II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do município;

III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza, complementando as atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade;

V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, oferecendo informações e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;

VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais e nacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; e

X - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos de apoio à visitação que atendam às necessidades dos moradores e visitantes.

Art. 5º São considerados beneficiários desta política os seguintes atores sociais:

I - povos e comunidades tradicionais, sendo eles:

a) indígenas;

b) quilombolas;

c) caiçaras; e

d) dentre outras previstas em marco regulatório vigente.

II - agricultores familiares e pequenos produtores rurais e urbanos;

III - artesãos, mestres artífices;

IV - coletivos de hortas urbanas;

V - assentados da Reforma Agrária;

VI - comunidades urbanas organizadas em coletivos associados às manifestações culturais, lutas e conquistas sociais; e

VII - aquicultores, maricultores, extrativistas que atendam os critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 6º A exploração comercial nas áreas de turismo comunitário deverá observar os seguintes preceitos:

I - as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário; e

II - as pessoas jurídicas serão prioritariamente constituídas por moradores das respectivas localidades, podendo existir sob a forma de associações ou cooperativas, ou através do microempreendedorismo.

Art. 7º O município do Rio de Janeiro poderá promover medidas que visem a urbanização, regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.

Parágrafo único. Os projetos de turismo de base comunitária nas áreas em sobreposição com unidades de conservação, territórios indígenas, quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, garantindo a consulta prévia, livre e informada a esses povos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes como forma de fomento e estímulo ao turismo de base comunitária, bem como a promover a qualificação contínua dos produtos e de profissionais do setor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de maio de 2023




JUSTIFICATIVA

O turismo de base comunitária (TBC) já é uma realidade em diversas cidades do estado do Rio de Janeiro e do Brasil. Um movimento extremamente necessário que redefine as práticas e as dinâmicas econômicas dos municípios, desenvolvendo novas perspectivas e atividades dentro dos serviços turísticos.
A partir do Turismo de Base Comunitária, a atividade turística é repensada e o foco está na vivência e manifestações culturais de comunidades tradicionais, movimentos e coletivos sociais. Todavia, a capital do estado, segunda principal metrópole do país devido a dinâmica populacional, industrial, comercial e de serviços, segue sem aprofundar reflexões atualizadas sobre turismo.
O projeto de lei aqui apresentado visa estruturar os caminhos para o desenvolvimento do turismo de base comunitária na cidade do Rio de Janeiro, valorizando territórios e populações que historicamente foram marginalizadas pela dinâmica do turismo hegemônico centrado nas regiões da Zona Sul e Centro da cidade.
É indiscutível a importância do turismo para a economia do Rio de Janeiro. Contudo, nosso desafio atual é conduzir este vetor para o desenvolvimento socioeconômico de regiões e grupos que prezam pela cultura, patrimônio e pela sustentabilidade dos seus modos de vida.
Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/09/2023Despacho 05/18/2023
Publicação 05/22/2023Republicação 04/11/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 11 Pág. do DCM da Republicação 38
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVR nº 014/24-I, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Turismo,
Comissão de Cultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Turismo
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
11.:Comissão de Assistência Social
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2072/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2072/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2072/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2072/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030207220230302072
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA - TBC  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2023030207DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA - TBC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302072 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Turismo Comissão de Cultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}05/22/2023Vereador William Siri,Vereador RocalReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº364/202305/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/23/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável04/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável05/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável09/06/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2072/2023 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCELO DINIZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) => Aprovado - Adiada09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2072/2023 => Encerrada10/02/2024
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 2072/2023 => Adiada por 1 sessão(ões)10/02/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2072/2023 => Aprovado (a) (s)10/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2072/2023 => Aprovado - Adiada10/18/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2072/2023 => Encerrada10/23/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2072/2023 => Aprovado (a) (s)10/23/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/30/2024Vereador William Siri,Vereador Rocal






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.