Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2072/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA - TBC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Turismo de Base Comunitária define-se como o modelo de turismo cuja concepção e gestão é protagonizada coletivamente pelas pessoas que vivem o território e/ou estão conectadas com experiências similares em redes colaborativas, através de vivências que envolvem o visitante e anfitriões, e os diversos aspectos presentes no território, tais como:
I - patrimônio cultural e/ou natural do lugar visitado;
II - suas paisagens naturais e culturais e seus simbolismos para a comunidade local; e
III - que priorizem produtos e serviços com identidade local.
Art. 3º São princípios do turismo de base comunitária:
I - a promoção de alternativas de turismo ambientalmente corretas e socialmente justas e responsáveis;
II - a comercialização do turismo de base comunitária de acordo com princípios éticos, de responsabilidade e transparência;
III - o incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;
IV - a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;
V - o uso de estratégias de manejo que possibilitem a perpetuação de práticas tradicionais vinculadas ao território;
VI - a promoção da regularização fundiária, garantindo-se o direito ao território tradicional e à ativação do território rural;
VII - o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;
VIII - a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade, de forma a contribuir para a geração de renda e para o fortalecimento e valorização dos ofícios e modos de vida local;
IX - a viabilização de oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade; e
X - o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o turismo de base comunitária, fomentando um modelo de desenvolvimento turístico com o protagonismo da comunidade, de famílias ou de grupos organizados em redes, por meio dos fatores a seguir:
a) promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários;
b) do planejamento participativo; e
c) do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural;
II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do município;
III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza, complementando as atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade;
V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, oferecendo informações e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;
VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;
VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais e nacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;
IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; e
X - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos de apoio à visitação que atendam às necessidades dos moradores e visitantes.
Art. 5º São considerados beneficiários desta política os seguintes atores sociais:
I - povos e comunidades tradicionais, sendo eles:
a) indígenas;
b) quilombolas;
c) caiçaras; e
d) dentre outras previstas em marco regulatório vigente.
II - agricultores familiares e pequenos produtores rurais e urbanos;
III - artesãos, mestres artífices;
IV - coletivos de hortas urbanas;
V - assentados da Reforma Agrária;
VI - comunidades urbanas organizadas em coletivos associados às manifestações culturais, lutas e conquistas sociais; e
VII - aquicultores, maricultores, extrativistas que atendam os critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 6º A exploração comercial nas áreas de turismo comunitário deverá observar os seguintes preceitos:
I - as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário; e
II - as pessoas jurídicas serão prioritariamente constituídas por moradores das respectivas localidades, podendo existir sob a forma de associações ou cooperativas, ou através do microempreendedorismo.
Art. 7º O município do Rio de Janeiro poderá promover medidas que visem a urbanização, regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.
Parágrafo único. Os projetos de turismo de base comunitária nas áreas em sobreposição com unidades de conservação, territórios indígenas, quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, garantindo a consulta prévia, livre e informada a esses povos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes como forma de fomento e estímulo ao turismo de base comunitária, bem como a promover a qualificação contínua dos produtos e de profissionais do setor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de maio de 2023
JUSTIFICATIVA