PROJETO DE LEI2309-A/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica autorizada a entrada do propagandista de produtos farmacêuticos nos hospitais e demais estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos e médico-veterinários da rede pública municipal de saúde, conforme disposto na Lei Federal nº 6.224, de 14 de julho de 1975.

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, considera-se propagandista de produtos farmacêuticos o profissional que exerce a função fundamental para que o médico e demais profissionais de saúde recebam as informações científicas atualizadas dos produtos, lançamentos e inovações, essenciais para se alcançar o melhor tratamento clínico dos pacientes.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2309/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a entrada do propagandista de produtos farmacêuticos nos hospitais e demais estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos e médico-veterinários da rede pública municipal de saúde, conforme disposto na Lei Federal nº 6.224, de 14 de julho de 1975.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se propagandista de produtos farmacêuticos o profissional que exerce a função fundamental para que o médico e demais profissionais de saúde recebam as informações científicas atualizadas dos produtos, lançamentos e inovações, essenciais para se alcançar o melhor tratamento clínico dos pacientes.

Art. 2º O acesso dos profissionais propagandistas de produtos farmacêuticos aos locais a que se refere esta Lei se dará preferencialmente nos seguintes horários:

I - turno da manhã: de 8h30 às 10h30; e

II - turno da tarde: de 13h30 às 15h30.

Parágrafo único. A entrada dos propagandistas nos hospitais e unidades de saúde deverá observar as regras previamente estabelecidas pela administração do hospital ou da unidade de saúde, respeitado o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de agosto de 2023


JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo permitir o acesso do profissional Propagandista de Produtos Farmacêuticos nos hospitais e demais estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos e médico-veterinários da rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro.

A atuação do Propagandista de Produtos Farmacêuticos é de fundamental importância à medida que é responsável por dominar conhecimentos relativos aos medicamentos e desenvolver ações que levem aos prescritores informações técnicas e cientificas sobre os produtos farmacêuticos nas áreas da saúde (médicas, odontológicas, veterinárias, dentre outras).

O Propagandista é peça fundamental para levar informações científicas atualizadas dos fármacos disponíveis no Brasil e no exterior, exercendo papel de auxílio e suporte ao médico e aos demais profissionais de saúde.

É ainda de grande relevância a atuação do Propagandista de Produtos Farmacêuticos segundo a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 354150.

A Anvisa também reconhece a atuação do Propagandista de Produtos Farmacêuticos e a importância da visita aos profissionais de saúde, conforme previsto na Resolução-RDC Nº 96, de 17 de dezembro de 2008.

Portanto, diante da relevância da matéria, peço o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI No 6.224, DE 14 DE JULHO DE 1975.

Regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/15/2023Despacho 08/23/2023
Publicação 08/25/2023Republicação 10/06/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação 15
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVK Nº 135, de 05/10/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 24/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DO PROFISSIONAL PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NOS HOSPITAIS E DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DO PROFISSIONAL PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA => 20230302309 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Trabalho e Emprego }08/25/2023Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliseu KesslerDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº601/2023/202309/14/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 10/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/17/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2309/2023 => Emenda Supressiva04/17/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário10/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário10/02/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2309/2023 => Encerrada10/02/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/02/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2309/2023 => Aprovado (a) (s)10/02/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/11/2024Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliseu Kessler
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2309-A/2023 => Encerrada10/18/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2309-A/2023 => Aprovado (a) (s)10/18/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/30/2024Vereador Vitor Hugo,Vereador Eliseu Kessler






   
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