Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2666/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO DO PÚBLICO COM GARRAFAS D'ÁGUA EM SHOWS, ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCOS RELACIONADOS AO CALOR E DESIDRATAÇÃO |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica garantido o acesso do público portando garrafas d'água em shows, espetáculos, eventos culturais e esportivos na cidade do Rio de Janeiro durante o período do verão ou quando a temperatura média do dia for igual ou superior a 25ºC.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos eventos com público superior a três mil pessoas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica caso os eventos citados disponibilizem pontos de hidratação com água potável sem custos ao consumidor na proporção de um a cada duzentas pessoas.
Art. 2º O acesso será permitido para pessoas portando garrafas de água mineral, em quantidade máxima de 1,5 litro por pessoa.
Parágrafo único. As garrafas deverão ser transparentes e estar devidamente lacradas.
Art. 3º Os eventos realizados durante o verão ou em datas com temperatura média igual ou superior a 25ºC deverão reforçar suas estruturas de suporte à saúde como ambulâncias e postos de enfermagem, conforme determinação do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser disponibilizadas áreas para resfriamento com sombra, ar-condicionado ou ventilação aspersiva.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei por parte dos responsáveis pelo evento, será aplicada multa conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA