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PROJETO DE LEI2666/2023
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica garantido o acesso do público portando garrafas d'água em shows, espetáculos, eventos culturais e esportivos na cidade do Rio de Janeiro durante o período do verão ou quando a temperatura média do dia for igual ou superior a 25ºC.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos eventos com público superior a três mil pessoas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica caso os eventos citados disponibilizem pontos de hidratação com água potável sem custos ao consumidor na proporção de um a cada duzentas pessoas.

Art. 2º O acesso será permitido para pessoas portando garrafas de água mineral, em quantidade máxima de 1,5 litro por pessoa.

Parágrafo único. As garrafas deverão ser transparentes e estar devidamente lacradas.

Art. 3º Os eventos realizados durante o verão ou em datas com temperatura média igual ou superior a 25ºC deverão reforçar suas estruturas de suporte à saúde como ambulâncias e postos de enfermagem, conforme determinação do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser disponibilizadas áreas para resfriamento com sombra, ar-condicionado ou ventilação aspersiva.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei por parte dos responsáveis pelo evento, será aplicada multa conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.


JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa garantir a segurança e o bem-estar do público que frequenta shows, espetáculos, eventos culturais e esportivos na Cidade do Rio de Janeiro diante das altas temperaturas cada vez mais frequentes, sobretudo no período do verão.

A proposição tem como objetivo principal a promoção da saúde e a prevenção de riscos relacionados ao calor e à desidratação, como a triste morte da estudante Ana Benevides em espetáculo no estádio Nilton Santos, no dia 17 de novembro de 2023.

A permissão para que o público possa ingressar nos eventos portando garrafas d'água transparentes e lacradas, com quantidade limitada a 1,5 litro por pessoa, busca assegurar que os frequentadores tenham acesso a uma fonte de hidratação confiável, contribuindo para a sua saúde e bem-estar durante a permanência nos locais de grande aglomeração.

A exigência de reforço na estrutura de suporte e áreas para resfriamento com sombra, ar-condicionado ou ventilação aspersiva, durante esses eventos, tem como intuito a prevenção de possíveis incidentes de saúde decorrentes do calor excessivo, assegurando a pronta assistência em caso de necessidade.

Assim, estou colocando à disposição de meus Pares, abrindo a coautoria para aqueles que desejam, até por acreditar que essa indignação e tristeza não é só minha, mas de todos que tem a vida como um valor único e maior. Vida essa essa que deve superar qualquer demanda, que não seja, diretamente a de resguardar a vida de nossos Cidadãos, em especial de nossas crianças, adolescentes e jovens.

Face ao exposto é que solicito a meus Pares a aprovação com a celeridade necessária na votação da presente proposta.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/29/2023
Publicação 11/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2613/2023 por versar sobre objeto normativo que está contemplado na matéria já em tramitação.
.
Em 29/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL N° 2613/202311/30/2023






   
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