Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2402/2023
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no § 10. do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de Setembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O referente Projeto de Lei, tem como objetivo conscientizar a sociedade e reconhecer os profissionais que realizam atividades grafotécnicas no Município do Rio de Janeiro. A presente proposição, busca publicitar a grafotécnica, atividade relacionada à análise e autenticação de documentos através da perícia grafotécnica. Utilizada em diferentes áreas, entre elas, o sistema judiciário, auxiliando em investigação de fraudes, falsificação de documentos, crimes relacionados à falsidade ideológica, resolução de litígios que envolvam disputas de autenticidade de documentos escritos à mão.


Cabe ressaltar que essa descrição é uma visão geral e genérica, pois as especificações e abrangência podem variar conforme normal legal dependendo do país, da jurisdição e dos objetivos específicos que se pretende alcançar. Neste sentido, é importante reconhecer a essencialidade da referida ciência, prestada através dos serviços de milhares de profissionais deste município, nomeados pelos juízes e operadores do direito, oportunizando a solução de situações adversas em todas as áreas.

A “grafotécnica” estuda a escrita manuscrita e a assinatura, buscando identificar características individuais e autenticar documentos, sendo uma área da perícia criminal que utiliza métodos científicos para analisar e comparar diferentes escritas e assinaturas, a fim de determinar sua autenticidade e identificar possíveis falsificações.



Os peritos grafotécnicos são profissionais especializados que trabalham na análise de documentos questionados, como cheques, contratos, testamentos, cartas e outros itens escritos à mão. Eles examinam aspectos como a pressão exercida, a velocidade, o espaçamento, o tamanho e a inclinação das letras, além de características individuais específicas de cada pessoa, como a forma de traçado, os padrões de conexão entre as letras e os detalhes únicos da escrita.


Restando de sobejo comprovado, que os peritos grafotécnicos podem auxiliar na investigação de crimes de falsificação, na identificação de autoria de documentos escritos à mão, na detecção de fraudes em assinaturas e na solução de disputas legais relacionadas à autenticidade de documentos. Seu trabalho é baseado em métodos científicos e em uma análise minuciosa dos elementos gráficos presentes nos documentos.


A grafotécnica é uma ferramenta valiosa para a justiça e para a segurança documental, proporcionando uma análise especializada que contribui para a tomada de decisões precisas e fundamentadas em casos nos quais a autenticidade de documentos manuscritos é questionada. A falsificação de documentos acarreta em prejuízos significativos tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, gerando vários impactos, comprometendo identidade e privacidade, pois com documentos pessoais falsificados, a identidade do cidadão pode ser usurpada para a prática de crimes, contratação de empréstimos, abertura de contas bancárias, entre outros.


Cabe salientar que se um documento comprobatório importante, como contratos, diplomas, certidões ou atestados médicos, for falsificado, a pessoa enfrentará dificuldades em várias transações, como obtenção de emprego, matrículas educacionais, contratos de locação, entre outros. Se a pessoa estiver envolvida na falsificação de documentos, pode ser responsabilizada criminalmente e enfrentar processos judiciais, resultando em multas, prisão e danos à sua reputação, salientando ainda no âmbito pessoa física.


Os prejuízos à pessoa jurídica, podem ocorrer desde a fraudes e prejuízos financeiros, onde empresas podem sofrer com documentos falsificados, como faturas, recibos ou contratos, resultando em pagamentos indevidos a terceiros ou perda de valores significativos.


Danos a reputação da pessoa jurídica, com o envolvimento de determinada empresa em práticas de falsificação, prejudicando sua imagem perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais, afetando negativamente a confiança e a credibilidade da empresa, além da responsabilidade legal, podendo enfrentar processos judiciais, sanções legais, multas e até o fechamento das atividades, dependendo da gravidade do envolvimento na prática.


A data de 10 de outubro, faz alusão ao caso Artur Bernardes, candidato à presidência no século passado, nas eleições de 1922, na chamada “política do café com leite”, denominada assim, para descrever a alternância de poder entre São Paulo e Minas Gerais a presidência, pois as duas regiões eram as maiores produtoras de café e leite do país, respectivamente, e tinham grande influência política.


O candidato da vez era Artur Bernardes, mineiro, porém, políticos de outros estados, inconformados com a situação, lançaram a candidatura de Nilo Peçanha. Em outubro de 1921, precisamente dia 9 e 10, o jornal Correio da Manhã publicou uma carta atribuída a Artur Bernardes, contendo injúrias contra Nilo Peçanha e os militares.


A carta foi reconhecida como falsa, e não impediu que Bernardes se elegesse e cumprisse integralmente o mandato. O documento falsificado provocou sérias consequências, desde à Revolta do Forte de Copacabana, em 1922, à Revolução Paulista de 1924 e vários outros eventos históricos brasileiros!


Artur Bernardes negou veementemente a autoria dos textos, e provou a situação através dos pareceres da perícia grafotécnica, que comprovou, que as letras não eram de Arthur Bernardes. Observa-se neste sentido, a indispensabilidade de atividades referentes à grafotécnica, como a necessidade de valorizar os operadores deste tão elevado ofício.


Neste sentido, peço aos nobres pare a aprovação da presente proposição.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

(...)


CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :

(...)

§ 10º São datas comemorativas e eventos do mês de outubro:

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/12/2023Despacho 09/18/2023
Publicação 09/19/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 18/09/2023
(a) TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2402/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2402/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2402/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2402/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030240220230302402
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI O DIA DO GRAFOTÉCNICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010. => 202303INCLUI O DIA DO GRAFOTÉCNICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010. => 20230302402 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Trabalho e Emprego }09/19/2023Vereador Dr. João RicardoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº684/202309/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável03/18/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno. 05/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2402/2023 => Encerrada05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2402/2023 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2402/2023 => Encerrada05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2402/2023 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/06/2024Vereador Dr. João Ricardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/26/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302402 => Lei 844306/26/2024
Blue right arrow Icon Arquivo06/26/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.