Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1011/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos usando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente nos termos da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2° Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa.
Art. 3° Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 1º poderá o infrator optar pela prestação de serviços de caráter social/comunitário pelo período de seis meses, junto às entidades declaradas de utilidade pública indicadas pelo Município, ficando suspensa a exigibilidade da referida multa enquanto perdurarem as atividades.
Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no art. 2º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 4° Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1° será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no artigo, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art. 1°, mais de uma vez, no período de até seis meses.
Art. 5° O valor estabelecido no art. 1º será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos municipais.
Art. 6° Se o infrator for criança ou adolescente, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 1º caberá aos pais ou responsáveis, devendo ser seguido os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, no que couber.
Art. 7° A sanção administrativa prevista no art. 1° não será aplicada aos infratores que estejam vivendo em situação de rua, os quais serão encaminhados aos programas públicos de atendimento, adequados ao tratamento da dependência química e da sua peculiar situação de vulnerabilidade social.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas pelos jovens de nossa Cidade, agindo de forma preventiva e pedagógica.
Sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal nº 11.343/2006, a sanção administrativa busca oportunamente frear o consumo, defendendo o interesse dos cidadãos cariocas reprimindo o consumo de substancias ilícitas em espaços públicos.
Importante frisar que em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, através da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a vida de nossos jovens e o futuro de nossas famílias. Precisamos de ações para prevenir o uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para não precisar remediar. Permitir que se use drogas na orla marítima, nas praças, nos parques e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria saúde, além de permitir que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente as nossas crianças e os nossos jovens.
Diante do exposto conto com o apoio de meus nobres pares, para a aprovação deste importante projeto de lei.
Estabelece a Lei Orgânica do Município em seu artigo 30 e respectivos incisos:
“Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)”
Cumpre esclarecer por oportuno e derradeiro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária de todos os entes da Federação (União Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa.
“Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
(...)”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.