Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1745/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO EMPREGO" PARA A CONTRATAÇÃO DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I - fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;
II - oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social; e
III - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa instituído por esta Lei, objetivando:
I - incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; e
IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de trabalho a jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta Lei serão reservadas na seguinte proporção:
I - empresas com oito a vinte funcionários: dez por cento das vagas; e
II - acima de vinte e um funcionários: quinze por cento.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
§ 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de três anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.
§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até sete funcionários.
§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município deverão aderir automaticamente ao programa.
Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I - carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, título de eleitor, comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício; e
II - caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.
§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.
§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 8º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA