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PROJETO DE LEI2800/2024
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a participação em concurso público ou contratação com a administração pública, direta e indireta, além do terceiro setor, bem como nomeação para cargos em comissão ou função de confiança, pessoas que estejam sob medidas protetivas cautelares ou que tenham sido condenadas por decisão judicial de órgão colegiado por violência praticada contra a pessoa idosa.

Art. 2º As violências praticadas contra a pessoa idosa podem ser de fato permanentes, que são aquelas visíveis, onde provoca-se morte ou lesões, e as de fato transeunte, aquelas que ocorrem sem vulnerar o corpo, mas que provocam sofrimento psicológico, moral, depressão, ansiedade ou medo.

Parágrafo único. Entende-se por violência praticada contra a pessoa idosa qualquer forma de violência física, psicológica, moral, institucional, patrimonial, sexual, abuso financeiro ou qualquer tipo de discriminação, todas elas praticadas por meio de ação ou omissão.

Art. 3º Não poderão participar de licitação ou da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas em que sócios se encontrem, ao tempo de todas as fases da licitação, inclusive na fase preparatória, sofrendo medidas protetivas cautelares ou que possuam sentença condenatória por decisão judicial de órgão colegiado por violência praticada contra a pessoa idosa.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, como condição para o seguimento nos processos de contratação e nomeação na Administração Pública,  órgão ou servidor competente da administração pública direta e indireta deverá exigir do interessado a certidão de antecedentes criminais e idoneidade.

Parágrafo único. Em se identificando a prática de fraude ou simulação por parte da empresa, o contrato será imediatamente cancelado e a empresa será obrigada a restituir ao erário os valores já recebidos.

Art. 5° As empresas postulantes a licitação ou participantes na execução de contratos deverão assinar Termo de Responsabilidade garantindo que nenhum de seus sócios sofram medidas cautelares ou que possuam sentença condenatória por órgão colegiado por violência doméstica ou crime praticado contra pessoa idosa, comprometendo-se, caso ocorra, a realizar o afastamento cautelar dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação do responsável pelo certame licitatório.

Parágrafo único. A administração pública direta ou indireta deverá guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de janeiro de 2024.




JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei, que teve por paradigma a excelente iniciativa do deputado estadual  do Rio de Janeiro, Alan Lopes, tem como objetivo impedir que pessoas que possuam medidas cautelares ou que possuam sentença condenatória por violência praticada contra a pessoa idosa sejam vedados a assunção de cargo público ou contratar com o Poder Público no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Constata-se, a olhos vistos, que a violência contra a pessoa idosa tem aumentado de forma vertiginosa e nós, como sociedade, precisamos dar respostas firmes contra esse comportamento, de forma a contribuir na diminuição da ocorrência de tais comportamentos. Não se pode admitir que qualquer pessoa que esteja com sua liberdade sob restrição, cumprindo medidas cautelares impostas pelo Estado possa atender à sociedade. É cediço que uma pessoa sob essas condições não está apta a ser empossada como um agente público, nem pode contratar com a Administração Pública. O foco desse Projeto é responder a essa violência que vitimiza as pessoas idosas, alvos mais frágeis do aumento da violência. Assim como no legislativo estadual, o papel, enquanto legisladores municipais  é contribuir na ampliação da rede de proteção às vítimas, de formar a punir, mesmo que transversalmente, os praticantes de tais condutas altamente reprováveis.

Assim, esse Projeto de Lei é uma iniciativa com vistas a preservar os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade da Administração Pública. É, portanto, medida de justiça que busca romper com a onda de impunidade que acompanha os crimes contra a pessoa idosa.  Em face da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei em comento.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2024Despacho 02/22/2024
Publicação 02/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Segurança Pública.
Em 22/02/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso
04.:Comissão de Segurança Pública

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for VEDA A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PESSOAS QUE ESTEJAM SOB MEVEDA A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PESSOAS QUE ESTEJAM SOB MEDIDAS CAUTELARES OU QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A PESSOA IDOSA. => 20240302800 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso Comissão de Segurança Pública }02/23/2024Vereador João Mendes De JesusSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº45/202403/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/22/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2800/2024 => Emenda Modificativa04/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2800/2024 => Emenda Modificativa04/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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