Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2800/2024
EMENTA:
VEDA A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PESSOAS QUE ESTEJAM SOB MEDIDAS CAUTELARES OU QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A PESSOA IDOSA. |
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a participação em concurso público ou contratação com a administração pública, direta e indireta, além do terceiro setor, bem como nomeação para cargos em comissão ou função de confiança, pessoas que estejam sob medidas protetivas cautelares ou que tenham sido condenadas por decisão judicial de órgão colegiado por violência praticada contra a pessoa idosa.
Art. 2º As violências praticadas contra a pessoa idosa podem ser de fato permanentes, que são aquelas visíveis, onde provoca-se morte ou lesões, e as de fato transeunte, aquelas que ocorrem sem vulnerar o corpo, mas que provocam sofrimento psicológico, moral, depressão, ansiedade ou medo.
Parágrafo único. Entende-se por violência praticada contra a pessoa idosa qualquer forma de violência física, psicológica, moral, institucional, patrimonial, sexual, abuso financeiro ou qualquer tipo de discriminação, todas elas praticadas por meio de ação ou omissão.
Art. 3º Não poderão participar de licitação ou da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas em que sócios se encontrem, ao tempo de todas as fases da licitação, inclusive na fase preparatória, sofrendo medidas protetivas cautelares ou que possuam sentença condenatória por decisão judicial de órgão colegiado por violência praticada contra a pessoa idosa.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, como condição para o seguimento nos processos de contratação e nomeação na Administração Pública, órgão ou servidor competente da administração pública direta e indireta deverá exigir do interessado a certidão de antecedentes criminais e idoneidade.
Parágrafo único. Em se identificando a prática de fraude ou simulação por parte da empresa, o contrato será imediatamente cancelado e a empresa será obrigada a restituir ao erário os valores já recebidos.
Art. 5° As empresas postulantes a licitação ou participantes na execução de contratos deverão assinar Termo de Responsabilidade garantindo que nenhum de seus sócios sofram medidas cautelares ou que possuam sentença condenatória por órgão colegiado por violência doméstica ou crime praticado contra pessoa idosa, comprometendo-se, caso ocorra, a realizar o afastamento cautelar dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação do responsável pelo certame licitatório.
Parágrafo único. A administração pública direta ou indireta deverá guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de janeiro de 2024.
JUSTIFICATIVA