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PROJETO DE LEI3119/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos Ginásios Educacionais Olímpicos - GEO, que integram a rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo estende-se às demais unidades escolares da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, que possuam turmas, aulas e programas voltados à prática esportiva de alto rendimento ou participem de campeonatos regionais com suas respectivas equipes.

Art. 2º Ficam as unidades escolares, referidas no art. 1º desta Lei, obrigadas a fomentar e garantir a participação de alunos público-alvo da educação especial e inclusiva em suas atividades, por meio da oferta de esportes paralímpicos e esportes adaptados para sua prática por pessoas com deficiência.

Art. 3° Fica assegurada a disponibilização de materiais esportivos adaptados, uniformes e demais itens necessários à prática esportiva com segurança e qualidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA


Tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, impõe-se a necessidade de implementar nas escolas municipais cariocas, principalmente nos Ginásios Educacionais Olímpicos, a oferta de esportes paralímpicos e esportes adaptados. Atualmente, o número baixíssimo de estudantes incluídos nos GEOs, em comparação com as demais escolas municipais, pode ser relacionado diretamente ao fato de que tais unidades escolares não possuem treinos ou aulas específicas para o público-alvo da educação especial e inclusiva.

Os GEOs - que tem por característica a oferta de aulas e treinos para alunos com aptidões esportivas desenvolverem seu potencial - disponibilizam atividades em 14 diferentes modalidades: atletismo, badminton, basquete, futebol, handebol, judô, luta olímpica, natação, tênis de mesa, vôlei, tênis, vôlei de praia, futsal e xadrez. As modalidades paralímpicas são 22 e contemplam ou se aproximam das modalidades já existentes nas unidades escolares - sendo necessárias para sua implementação adaptações de regras e materiais esportivos, além de profissionais da educação com formação e expertise para desenvolver aulas e treinos específicos.

A não oferta de esportes paralímpicos ou esportes adaptados é um violento processo de exclusão de inúmeros potenciais atletas dentre os mais de 22 mil alunos incluídos hoje da rede municipal de ensino. Em 2023, o GEO Félix Mielli Venerando, por exemplo, só tinha 1 aluno incluído dentre os seus mais de 436 alunos. O processo de inclusão não se encerra com a presença dos estudantes e sim com a sua efetiva participação em todas as atividades do cotidiano escolar. 

Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei em questão não obriga a participação dos alunos em treinos, mas garante que todos os GEOs e as escolas que têm equipes disputando campeonatos regionais sejam obrigadas a oferecer modalidades capazes de incluir as crianças e jovens com deficiência, estimulando sua participação. O PL também não versa sobre as aulas da disciplina Educação Física, que já é um dos componentes curriculares obrigatórios da Educação Básica - incluindo todos os níveis e modalidades - e que, assim como as demais disciplinas do currículo escolar, deve estar de acordo com a perspectiva da educação inclusiva. 
Texto Original:


Legislação Citada


Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

(...)

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

(...)

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

(...)

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

(...)

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

(...)

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

(...)

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

(...)

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (...)

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/30/2024Despacho 05/06/2024
Publicação 05/08/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Educação, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ASSEGURA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, NOS GINÁSIOS EASSEGURA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, NOS GINÁSIOS EDUCACIONAIS OLÍMPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303119 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Educação Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/08/2024Vereadora Luciana Boiteux
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/202405/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3119/2024 => Encerrada09/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3119/2024 => Encerrada09/26/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3119/2024 => Aprovado (a) (s)09/26/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3119/2024 => Aprovado (a) (s)09/26/2024






   
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