Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 671/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município, na forma dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, como previsto no inciso X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
II - Passageiro: destinatário final do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
III - Operadora: toda pessoa jurídica que promova a organização e intermediação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede;
IV - Condutor: toda pessoa física que preste serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, com a intermediação de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede;
V - Viagem: prestação do serviço oferecido pelo condutor com a intermediação da operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque, encerrando-se com o cancelamento ou seu desembarque.
Art. 3º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município para a prestação dos serviços de que trata esta Lei devem observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo visando:
I - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
II - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
III - segurança nos deslocamentos das pessoas;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
V - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VI - prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VIII - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
IX - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
X - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS
Art. 4º A exploração do serviço de intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros independerá de alvará de licença, permissão ou autorização, devendo as operadoras realizar comunicação de atividade perante o Município do Rio de Janeiro e cumprir o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A comunicação de atividade dar-se-á na forma de regulamento.
Art. 5º Para prestar a intermediação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei, cabe às operadoras:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativos e plataformas de comunicação em rede;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, na forma do artigo 7º desta Lei;
VI - apresentar ao Poder Executivo a relação de veículos e de condutores cadastrados para prestar o serviço, na forma, periodicidade e prazo definidos pelo poder público nesta Lei, bem como demais dados e informações quando imprescindíveis à execução de políticas públicas ou apuração de fatos relatados por condutores, passageiros ou fiscais;
VII - encaminhar às autoridades públicas os casos de discriminação referentes à cor, raça, orientação sexual ou identidade de gênero cometidos por seus condutores cadastrados, ocorridos durante a prestação do serviço, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis;
VIII - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.
Art. 6º As operadoras que realizam a intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º Os condutores que prestam serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, adequada para o veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;
II - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válido;
IV - contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
V - apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas em regulamento;
Parágrafo único. Caberá às operadoras verificar o atendimento, pelos condutores, aos requisitos mínimos para exercício da atividade, conforme disposto neste artigo.
Art. 8º Os condutores somente poderão transportar passageiros que tenham solicitado viagens previamente através de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir ou autorizar pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, shoppings, hospitais, aeroportos, entre outros.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O Município, no exercício do poder de polícia administrativa, exercerá a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, tendo em vista sua eficiência, eficácia, segurança e efetividade, quando houver interesse local afeto à circulação, mobilidade viária, ordenamento urbano e posturas municipais, podendo aplicar sanções em razão do descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos, sem prejuízo daquelas previstas na legislação nacional de trânsito.
Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis à penalidade e medida administrativa prevista no inciso VIII do art. 231 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 10. As operadoras compartilharão com o Município, em tempo real e em plataforma desenvolvida e mantida pelo Poder Público, os seguintes dados:
I – CPF dos motoristas parceiros;
II – Nome completo dos motoristas parceiros;
III – Veículo utilizado pelo motorista parceiro na viagem realizada;
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura dispor em canal digital próprio as informações recebidas das operadoras sobre os condutores parceiros cadastrados, garantida a estrita observância da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados em seu eventual tratamento.
Art. 11. A infração pelas operadoras ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, por ações ou omissões, ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
Art. 12. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, editará ato normativo com detalhamento das infrações e respectivas penalidades, de acordo com parâmetros e critérios previstos nesta Lei e com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas aos condutores ou às operadoras, conforme o caso.
§ 2º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.
§ 3º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 5º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 6º O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de um ano, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
Art.13. É vedada a prestação do serviço de que trata a presente Lei na circunscrição do Município do Rio de Janeiro por condutores parceiros que não constam na lista compartilhada pelas operadoras em atuação na cidade, ressalvadas as viagens iniciadas em outro Município.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Município poderá celebrar acordos com as operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço, bem como para o compartilhamento de dados com vistas à condução e aperfeiçoamento de políticas públicas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2022, quanto ao arts. 4º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
JUSTIFICATIVA