Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 278/2021
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS |
Autor(es): VEREADOR ZICO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:
I – banheiro familiar, destinado a crianças de até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;
II – fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.
Parágrafo único. Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde, universidades, centros comerciais e congêneres, sejam eles públicos ou privados, definitivos ou provisórios.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2021.
ZICO
Vereador - Republicanos
JUSTIFICATIVA