Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI493/2021
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município:

I – reduzir a morbidade, a mortalidade e a transmissão da tuberculose;

II – ampliar os diagnósticos;

III – expandir a integração e a atuação intersetorial no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose, em especial, no atendimento;

IV – fortalecer a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações de enfrentamento do estigma, do preconceito e da discriminação, na promoção dos direitos humanos, e serviços de saúde e sociais relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

V –intensificar a atenção integral às necessidades de saúde, econômica, psicológica e sociais das pessoas afetadas pela tuberculose para o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional,interdisciplinar, intersetorial e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;

VI – aumentar as estratégias e a informação pública sobre a tuberculose pelo Poder Público;

VII – incentivar a formação, continuada e permanente, e a capacitação, a qualificação e a supervisão de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e a seus familiares;

VIII – estimular estratégias de fomento à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema, e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Município;

IX - viabilizar estratégias de proteção social para atender às pessoas com tuberculose em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro:

I – fortalecer a vigilância epidemiológica para aumentar a detecção de novos casos,a diminuição do abandono e a cura;

II – expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose em pessoas com HIV, população em situação de rua, população carcerária e demais grupos de maior risco.

III – aperfeiçoar, disponibilizar e difundir a informação sobre tuberculose no Município;

IV – manter a cobertura total de vacinação Bacilo de Calmette e Guérin - BCG;

V – capacitar e supervisionar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;

VI – desenvolver ações de comunicação, campanhas e mobilização social para o enfrentamento da tuberculose.

Art. 4º As unidades da rede pública de saúde deverão garantir o atendimento ambulatorial e a internação das pessoas acometidas de tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas, conforme necessidade individual.

Parágrafo único. As equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno das pessoas com tuberculose que interromperam o tratamento.

Art. 5º Os meios e instrumentos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município são:

I – o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose;

II – monitoramento e controle social feitos pelos órgãos de fiscalização, conselhos,entidades da sociedade civil e Ministério Público, quando for o caso;

III – os fundos de financiamento a ações em saúde de enfrentamento da tuberculose, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.

Art. 6º O Município instituirá o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União e o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro tem por finalidade:

I – propor ações estratégicas de prevenção da tuberculose;

II – propor metas de redução da tuberculose no Município;

III – promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde e proteção social relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

IV – assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

§ 1º Os indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º O Plano terá duração de cinco anos, a contar de sua publicação.

Art. 8º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, com ampla consulta, e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e Fórum de Tuberculose RJ.

Art. 9º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município do Rio de Janeiro deverá ser reavaliado anualmente, tendo como objetivo verificar o seu cumprimento e a elaboração de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose.

Art. 10. São metas do Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose:

I – detectar, pelo menos anualmente, noventa por cento dos casos estimados;

II – tratar cem por cento dos casos de tuberculose diagnosticados;

III – curar, pelo menos, oitenta e cinco por cento dos casos diagnosticados.

Art. 11. É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas por tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.

Art. 12. Toda unidade de saúde realizará a busca de pessoas sintomáticas, garantindo-se a coleta de material e exame de pesquisa de tuberculose.

§ 1º Será obrigatório indagar ao paciente acerca do sintoma de tosse, quando der entrada na unidade.

§ 2º Nas unidades de saúde ambulatoriais, o exame de escarro deverá ter o respectivo resultado no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 13. Nas unidades de pronto atendimento, urgência e emergência, o exame de busca de pessoa com sintomas ou contactantes deverá ser realizado com a máxima urgência.

Parágrafo único. As unidades de saúde a que se refere o caput deverão ter leitos de precaução respiratória.

Art. 14. É garantida a internação hospitalar, a terapia intensiva e procedimentos cirúrgicos para pacientes acometidos por tuberculose sempre que houver necessidade, inclusive aqueles com resistência às drogas e nos demais casos sociais com a biossegurança adequada.

Art. 15. Todos os resultados de exames de baciloscopia positiva ou teste molecular com MTB deverão ser inseridose disponibilizados em sistema de acompanhamento virtual.

Art. 16. É garantido o direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose.

Art. 17. O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose contemplará a criação de casas de acolhimento para pessoas acometidas por tuberculose que não tenham suporte familiar para os cuidados da saúde.

Art. 18. O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 19. Dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2021.


JUSTIFICATIVA

É inaceitável que em 2021 ainda se sejam registrados tantos casos de tuberculose na segunda maior cidade do Brasil. O projeto em tela tem por objetivo instituir um plano para que, finalmente, possamos mencionar essa doença como um assunto do passado – razão pela qual peço o apoio e a deliberação favorável da Câmara Municipal.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/03/2021Despacho 08/03/2021
Publicação 08/04/2021Republicação 02/23/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação 33
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 039, de 25/02/2022, pág. 31/32, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 493/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 493/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 493/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 493/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030049320210300493
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO => 20210300493 => {ComissãoINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO => 20210300493 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/04/2021Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Chico Alencar,Vereador Reimont,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Monica Benicio,Vereador Vitor Hugo,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Zico
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº488/202108/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 493/2021 => Encerrada02/23/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 493/2021 => Aprovado (a) (s)02/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 493/2021 => Encerrada02/25/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 493/2021 => Aprovado (a) (s)02/25/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/11/2022Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Chico Alencar,Vereador Reimont,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Monica Benicio,Vereador Vitor Hugo,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Zico
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/01/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300493 => Lei 7286/202204/01/2022
Blue right arrow Icon Arquivo04/01/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.