Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2491/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO COM SINALIZAÇÃO DE PISO TÁTIL NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA MONICA CUNHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional de serviços públicos do municipio deverão ter em suas dependências a afixação de sinalização de solo especial, piso tátil e direcional, para deficientes visuais.
Art. 2º O piso tátil disposto nesta lei deverá ser de alerta e direcional.
§ 1º Piso tátil de alerta possui círculos em alto relevo e deve ser instalado no início e término de escadas, rampas, em frente à porta de elevadores e acesso ao atendimento prioritario.
§2º Piso tátil direcional possui linhas em alto relevo para direcionar o trajeto.
Art. 3º O piso a que se refere o art. 1º deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º O piso tátil, quando instalado em bens tombados, seguirá os critérios especificados pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenario Teotonio Villela, 28 de setembro de 2023
JUSTIFICATIVA