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PROJETO DE LEI2985/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no § 3º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:

Dia do Procurador do Município do Rio de Janeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de março.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.

CARLO CAIADO
Presidente

TÂNIA BASTOS
1º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS
1º Secretário


JUSTIFICATIVA

A Advocacia Pública teve um longo percurso até restar consolidada na Constituição Federal de 1988, como instituição essencial à justiça e à garantia do Estado de Direito Democrático e Social.

Uma primeira remissão à Advocacia Pública brasileira consiste na figura do Procurador dos Feitos da Coroa, ainda no Brasil Colônia.

Com a Proclamação da República em 1889 e o advento da Carta de 1891, o antigo cargo de Procurador da Coroa e Soberania passou a ser denominado de Procurador da República (artigo 58, §2º da Constituição). Através do Decreto nº 967/1903, também foi previsto o cargo de Consultor Geral da República, com a atribuição de consultoria jurídica no âmbito federal, bem como, posteriormente, por meio do Decreto nº 7.751/1909, foi instituído o cargo de Procurador da Fazenda, com atribuição para cobrança judicial de dívidas em favor da União.

Essa organização foi mantida pelas Constituições de 1934 e 1937 e, salvo no tocante a alguns reparos, pela Constituição de 1946. Assim sendo, antes da promulgação da atual Constituição Federal, a representação jurídica da União Federal era exercida pelo Ministério Público, que cumulava as tarefas de defesa dos interesses da sociedade e dos interesses do Estado. Tal fato comumente acarretava a defesa de interesses contraditórios perante o Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 corrigiu essa distorção, conferindo aos advogados públicos as tarefas de consultoria jurídica e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como de representação judicial e extrajudicial do ente público (artigos 131 e 132). Ao passo que ao Ministério Público foi reservada a função de tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127).

A Advocacia Pública está consagrada no Título IV, que trata “Da Organização dos Poderes”, no Capítulo IV, intitulado de “Funções Essenciais à Justiça”. Percebe-se, assim, que a Advocacia Pública não constou do Capítulo II, que regulamenta o Poder Executivo, mas sim em Seção própria (Seção II) do Capítulo IV, como princípio garantia do Estado de Direito Democrático e Social, cuja competência está fixada na própria Constituição Federal.

O artigo 131 da Constituição Federal trata da representação judicial e extrajudicial da União Federal pela Advocacia-Geral da União e o artigo 132 prevê a representação judicial e extrajudicial dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos procuradores. Os preceitos constitucionais trazidos nos referidos artigos são aplicáveis, por simetria, à Advocacia Pública Municipal, de modo a garantir uma adequada representação judicial do Município e um eficiente controle interno de juridicidade dos atos da Administração Pública Municipal.

A posse dos aprovados no primeiro concurso público para o cargo de Procurador do Município do Rio de Janeiro ocorreu em 10 de março de 1987, data importante para instituição da Advocacia Pública Municipal e para a respectiva garantia do Estado Democrático de Direito no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Isto porque, no atual Estado de Direito Democrático e Social consagrado na Constituição Federal de 1988, não faria sentido que a Advocacia Pública Municipal fosse exercida por escritórios particulares contratados, ante a ausência de autonomia suficiente para o exercício do controle da juridicidade dos atos praticados pelos administradores municipais.

No exercício da atividade de consultoria jurídica, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro tem orientado os agentes públicos sobre a interpretação e aplicação do direito quanto aos fatos administrativos que se apresentem e auxiliado na implantação de políticas públicas em conformidade com o direito.

No plano processual, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro tem resguardado a juridicidade do ato administrativo em face de pretensões infundadas, permitindo que políticas públicas sejam concretizadas em favor dos interesses da população carioca.

Desde sua criação, a Procuradoria Geral do Município exerce o importante papel de defesa dos interesses do Município do Rio de Janeiro, cabendo ao Procurador do Município zelar pela interpretação e aplicação do Direito que confira efetividade aos valores materiais consagrados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Dessa forma, ao se estabelecer a data comemorativa do Procurador do Município do Rio de Janeiro no dia 10 de março, em lembrança à data da posse dos primeiros membros próprios da carreira, fica reconhecida a importância histórica e constitucional da Instituição. Assim é que submetemos aos nossos pares este Projeto de Lei, a quem conclamamos, para fins de aprovação, considerando sua importância e urgência.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Ofcial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

 (...)

 Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas:

 (...)

 § 3º São datas comemorativas e eventos do mês de março:

 (...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/26/2024Despacho 03/26/2024
Publicação 03/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41/42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 26/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº213/202404/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/19/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2985/2024 => Encerrada06/20/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2985/2024 => Aprovado (a) (s)06/20/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2985/2024 => Encerrada06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2985/2024 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/08/2024Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Mesa Diretora
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/26/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302985 => Lei 8.52107/26/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/26/2024






   
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