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PROJETO DE LEI2660/2023
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção de shows e grandes eventos de assegurar a entrada facilitada de itens destinados ao consumo próprio, a fim de garantir o bem-estar do público.

Art. 2º A pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção de shows e grandes eventos deverão assegurar a entrada de garrafas de uso pessoal contendo água, bem como embalagens contendo alimento para consumo próprio nos eventos.

Parágrafo único. A produção do evento deverá divulgar com antecedência o material de que as garrafas e embalagens podem ser compostas, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.

Art. 3º Nos eventos com público superior a 20 mil pessoas, a pessoa jurídica ou pessoa natural responsável pela produção deverá disponibilizar bebedouros abastecidos de água potável ou distribuir embalagens com água adequada para consumo, por meio de ilhas de hidratação, localizadas de forma estratégica, em áreas de fácil acesso, com sinalização adequada e em quantidade mínima adequada à capacidade do evento, previamente determinada por órgãos responsáveis.

§1º Os eventos esportivos que ocorram em estádios ou arenas esportivas ficarão obrigados somente ao fornecimento de água potável ao público.

§2º Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pelo acesso aos bebedouros ou pela distribuição de embalagens de água.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei obsta a emissão do Alvará de Autorização Transitória ao evento até ulterior cumprimento.

§1º A solicitação do Alvará de Autorização Transitória para eventos deverá conter estimativa de público e medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, sob pena de indeferimento.

§2º Verificado o descumprimento parcial ou total do disposto nesta lei fica estabelecida multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá ser aumentada em até vinte vezes, de acordo com a capacidade do evento.

§3º O descumprimento parcial ou total do disposto nesta lei obsta emissão de novo alvará com o mesmo objeto, ainda que tenha como requerente ou organizador pessoa jurídica ou natural distinta, até comprovado o cumprimento do disposto no §2º desde artigo. 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de novembro de 2023.



Vereador Felipe Michel





JUSTIFICATIVA


A morte de Ana Clara Benevides, de 23 anos, durante o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, evidencia a urgência de normas que protejam o público em eventos de grande porte.

A jovem faleceu por causa do calor intenso e da falta de água, o que mostra a ausência de cuidados adequados por parte das empresas que produzem os shows. Diante dessa situação, apresentamos um projeto de lei que obrigue essas empresas a garantirem o acesso livre a itens básicos para o consumo próprio durante os eventos. A proposta legislativa visa resguardar os direitos fundamentais do público, assegurando condições de saúde e segurança adequadas. O acesso livre a itens como água e alimentos é essencial para prevenir casos extremos, como o que aconteceu com os 60 mil fãs no Estádio Nilton Santos, o Engenhão, no Rio de Janeiro, que enfrentaram longas horas sob uma temperatura insuportável de 60 graus: além de Ana Clara Benevides, que infelizmente não sobreviveu, foram registrados outras mil ocorrências de desmaios.

Além de permitir a entrada de água e alimentos, estamos prevendo também que, nos eventos com público acima de 20 mil pessoas, as empresas que produzem os shows deverão fornecer bebedouros com água potável ou distribuir embalagens com água própria para consumo, por meio de ilhas de hidratação, localizadas de forma estratégica, em áreas de fácil acesso, com sinalização adequada e em quantidade mínima adequada à capacidade do evento, previamente determinada por órgãos responsáveis. Ao estabelecer esses requisitos, o projeto pretende criar um ambiente favorável para a diversão e entretenimento, reduzindo riscos à saúde e promovendo a responsabilidade social por parte das empresas organizadoras. Além disso, vale ressaltar que a confiança do público no setor de entretenimento é fundamental para o desenvolvimento da indústria, e medidas que visem à proteção da saúde e bem-estar do público certamente fortalecerão essa confiança. Considerando o impacto econômico e cultural dos eventos de grande porte, a adoção de medidas preventivas se torna uma necessidade inadiável. Através desse projeto de lei, visamos incentivar as empresas que produzem shows a adotarem práticas que priorizem a segurança e o conforto do público, contribuindo para a construção de uma indústria de entretenimento mais ética e responsável. Em resumo, a tragédia ocorrida no show da Taylor Swift no Rio de Janeiro destaca a importância de normas que garantam o acesso adequado a itens básicos durante shows e eventos de grande porte. Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, visando prevenir futuras ocorrências similares, promovendo a segurança e o bem-estar do público, ao mesmo tempo em que fomenta a responsabilidade social por parte das empresas organizadoras e fortalece a confiança do público na indústria do entretenimento.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/29/2023
Publicação 11/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2613/2023 por versar sobre objeto normativo que está contemplado na matéria já em tramitação..
Em 29/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº2613/202311/30/2023






   
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