PROJETO DE LEI1315-A/2022
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica criado o Programa de Lições de Primeiros Socorros destinado aos monitores e professores dos quadros que atuam nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município.

§ 1º Entendem-se pela expressão “Primeiros Socorros” os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.

§ 2º O Programa, aludido no caput, visa implantar nas creches das redes de ensino pública e privada as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças, bem como propiciar o devido treinamento e orientação dos monitores e professores para atuarem na prevenção dos principais acidentes no ambiente escolar e no seu entorno.

Art. 2º Constituem-se objetivos específicos do Programa de Lições de Primeiros Socorros:

I - possibilitar aos monitores e professores das creches o conhecimento sobre os acidentes mais comuns na infância e as medidas preventivas, por meio da realização do Curso de Primeiros Socorros a ser ministrado por profissionais capacitados e habilitados;

II - propiciar a orientação dos monitores e professores de modo a propor medidas de prevenção e procedimentos iniciais de primeiros socorros relativos aos principais acidentes e intercorrências clínicas na infância;

III - dotar todas as creches públicas e privadas de material de suporte em primeiros socorros, quais sejam:

a) manual de primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) conjunto de primeiros socorros;

IV - reduzir, no ambiente escolar, as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;

V - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.

§ 1º Na hipótese de o aluno, servidor, funcionário ou usuário necessitar de atendimento emergencial, o gestor adotará os seguintes procedimentos básicos:

I - solicitar ajuda do profissional treinado;

II - entrar em contato imediato com os pais ou responsáveis;

III - ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso;

IV - verificar a ficha de saúde, se aluno.

§ 2º A ficha de saúde do aluno constitui documento escolar obrigatório e deve ser mantida atualizada, anualmente, a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.

Art. 3º Os monitores e professores das creches da rede pública e privada são público-alvo do Programa de Lições de Primeiros Socorros.

Art. 4º Os monitores e professores das creches serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais capacitados e habilitados.

§ 1º Todos os profissionais serão obrigados a participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 3º A carga horária de treinamento necessária para realização do curso Lições de Primeiros Socorros por parte dos monitores e professores será determinada de acordo com as normas do Poder Executivo.

Art. 5º As creches deverão manter em suas dependências conjuntos de itens de primeiros socorros e manuais de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

Parágrafo único. O material que compõe os conjuntos de itens deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará às instituições de ensino:

I - advertência;

II - multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação, aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, no âmbito do Município;

III - cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche privada e responsabilização funcional administrativa quando tratar-se de creche pública.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a regulamentação da aplicabilidade das penalidades competem ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI1315/2022
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado nas creches das redes de ensino pública e privada o Programa de Lições de Primeiros Socorros, destinado aos monitores e professores dos quadros que atuam nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município.


§ 1º Entendem-se pela expressão “Primeiros Socorros” os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbitos (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.


§ 2º O Programa, aludido no caput, visa implantar nas creches das redes de ensino pública e privada as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças, bem como propiciar o devido treinamento e orientação dos monitores e professores para atuarem na prevenção dos principais acidentes no ambiente escolar e no seu entorno.


Art. 2º Constituem-se objetivos específicos do Programa de Lições de Primeiros Socorros:


I - possibilitar aos monitores e professores das creches o conhecimento sobre os acidentes mais comuns na infância e as medidas preventivas, por meio da realização do Curso de Primeiros Socorros por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;


II - propiciar a orientação dos monitores e professores de modo a propor medidas de prevenção e procedimentos iniciais de primeiros socorros relativos aos principais acidentes e intercorrências clínicas na infância;


III - dotar todas as creches públicas e privadas de material de suporte em primeiros socorros, quais sejam:


a) manual de primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;


b) conjunto de primeiros socorros;


IV - reduzir, no ambiente escolar, as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;


V - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.


§ 1º Na hipótese de o aluno, servidor, funcionário ou usuário necessitar de atendimento emergencial, o gestor adotará os seguintes procedimentos básicos:


I - solicitar ajuda do profissional treinado;

II - entrar em contato imediato com os pais ou responsáveis;

III - ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso;

IV - verificar a ficha de saúde, se aluno.



§ 2º A ficha de saúde do aluno constitui documento escolar obrigatório e deve ser mantida atualizada, anualmente, a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.


Art. 3º Os monitores e professores das creches da rede pública e privada são público-alvo do Programa de Lições de Primeiros Socorros.


Art. 4º Os monitores e professores das creches serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, que poderão ser:


I ‒ médicos;

II ‒ enfermeiros;

III ‒ auxiliares de enfermagem.


§ 1º Todos os profissionais serão obrigados a participar do treinamento em primeiros socorros.


§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


§ 3º A carga horária de treinamento necessária para realização do curso Lições de Primeiros Socorros por parte dos monitores e professores será determinada de acordo com as normas do Poder Executivo.


Art. 5º Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros, todos os profissionais da rede pública e privada de ensino receberão um certificado de participação emitido pelo Poder Público.


Art. 6º As creches deverão manter em suas dependências conjuntos de itens de primeiros socorros e manuais de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

Parágrafo único. O material que compõe os conjuntos de itens deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará às instituições de ensino:

I - advertência;


II - multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação, aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, no âmbito do Município;


III - cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche privada e responsabilização funcional administrativa quando tratar-se de creche pública.


Parágrafo único. O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.


Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a regulamentação da aplicabilidade das penalidades competem ao Poder Executivo.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de junho de 2022.


JUSTIFICATIVA

A presente propositura objetiva a criação de legislação própria no município que Institua Programa de Lições de Primeiros Socorros nas creches das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


O objetivo central é a criação de um programa municipal que estipule as creches públicas e privadas, que promova capacitação em prestação de primeiros socorros aos monitores e professores que estejam envolvidos no atendimento as crianças nas instituições citadas.


Acidentes podem ocorrer a todo tempo, sem escolher quando e onde, como ação e prevenção o correto é que minimamente em todos os espaços e pessoas saibam realizar
lições de primeiros socorros de forma eficiente evitando tragédias e minimizando os possíveis danos que possam ser causados.


O ambiente escolar deve propiciar aos alunos espaço e oportunidade para desenvolvimento de varias habilidades, essas experiências precisam acontecer em recinto que preserve a integridade física e moral de todos (alunos e profissionais), onde possa haver pessoas capacitadas para agir nos momentos de dificuldade e de risco a vida.


Quantas não são as vítimas de acidentes de diversas formas que padecem por algum tempo à espera de atendimento médico especializado? Muitas delas acabam não resistindo ou com sequelas graves por falta de alguma intervenção correta no tempo certo.


Assim, a inclusão de noções básicas de primeiros socorros nas creches do Município do Rio, tem o objetivo maior de preservar vidas, somente assim tanto as creches quanto toda a sociedade poderá ter a tranquilidade e a certeza de que sempre haverá alguém apto a salvar vidas.


As de Lições de Primeiros Socorros precisam estar ao alcance de todos, mas poucos são aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de necessidade, tornando a capacitação algo imprescindível para todo aquele que cuida de vidas, principalmente as em estado de maior vulnerabilidade e fragilidade como as crianças.


A inclusão de noções básicas de primeiros socorros nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, tem o poder de preservar vidas, justificativa suficiente para aprovação desta propositura, o mais rapidamente possível.


Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares aprovação da propositura.

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/09/2022Despacho 06/14/2022
Publicação 06/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Proteção e Defesa Civil,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA DE LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAINSTITUI O PROGRAMA DE LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301315 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/15/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcelo Arar,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa FernandesBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº319/2022/202206/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável10/20/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1315/2022 => Emenda Modificativa10/20/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1315/2022 => Emenda Modificativa10/20/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1315/2022 => Emenda Supressiva10/20/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Deferido10/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1315/2022 => Encerrada11/04/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/04/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)11/04/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1315/2022 => Aprovado (a) (s)11/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1315/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. MARCOS PAULO; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO; VEREADORA VERA LINS; VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
11/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/23/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcelo Arar,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1315-A/2022 => Encerrada11/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1315-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/24/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => => Inclusão de Coautoria (s) - VEREADOR MARCELO ARAR; VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS; VEREADOR FELIPE MICHEL; VEREADORA ROSA FERNANDES11/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/06/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcelo Arar,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/27/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301315 => Lei 7737/202212/27/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => => Relator: Sem Distribuição => => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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