Parágrafo único. Considera-se, para efeitos desta Lei, o álcool etílico hidratado 70% INPM como o álcool em gel.
Art. 2º A obrigatoriedade da inclusão do álcool em gel na lista de produtos da cesta básica distribuída pela Prefeitura para famílias carentes ocorrerá sempre que for decretada situação de emergência motivado por pandemias, como no caso do coronavírus, H1N1 e outras doenças que possam se manifestar colocando em perigo a saúde dos munícipes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com o surto de coronavírus que hoje atingi todo o mundo apresento este Projeto de Lei que inclui o álcool gel na lista de produtos da cesta básica distribuída pela Prefeitura Municipal as famílias de baixa renda, que na maioria das vezes, não tem condições financeiras de adquirir tal produto por conta própria.
Segundo médicos e especialistas, a recomendação é que os cidadãos mantenham as mãos devidamente higienizadas, lavando-as com água e sabão, e utilizando o álcool gel como forma de evitar a proliferação do vírus.
Ademais, está sendo incluso na lista de produtos da cesta básica apenas o álcool etílico hidratado 70º INPM, pois estes evaporam mais vagarosamente, o que permite mais eficácia no combate ao coronavírus.
Assim, por se tratar de tema de grande relevância, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei.
Por estas razões, solicitamos a célere aprovação desta importante matéria. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira