Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1045/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, dotados de escadas rolantes, deverão instalar, no próprio equipamento ou nas áreas adjacentes, cartazes ou placas, contendo, de forma clara, objetiva e acessível para pessoas com deficiência, as seguintes informações:

I - os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;

II - é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;

III - as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;

IV - deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.


Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível.

Art. 2º Em caso de descumprimento, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.

Art. 3º As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por leis estaduais, federais ou regras internacionais de segurança.


Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2022.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo estabelecer maior proteção e segurança aos usuários de escadas rolantes existentes nos condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres.

Sabe-se que muitas pessoas já passaram por transtornos ou mesmo acidentes nos mencionados meios de locomoção, cada vez mais comuns em nossa sociedade. Porém, nem sempre há instruções quanto ao seu uso adequado. Por isso mesmo nos deparamos com situações constrangedoras, acidentes que poderiam ser evitados e acabam redundando em ações judiciais em busca de indenizações paliativas ou nem isso. Afinal, nem todos demandam judicialmente os responsáveis pelos danos, vexames e transtornos decorrentes de problemas que acontecem em escadas rolantes, que, por falta de avisos, informes e, especialmente, itens de segurança, não são disponibilizados ou vistoriados periodicamente como deveriam ser.

Não poderia deixar de registrar os cuidados que devem ser adotados com relação aos bebês e crianças transportadas em carrinhos, cujos responsáveis têm hábito de conduzi-los nas escadas rolantes sem a devida cautela. O risco de pequenos acidentes é plausível. Seja pela inclinação do carrinho no degrau ou de não estar afivelado o cinto de segurança que protege o bebê ou a criança. Pode ocorrer por movimento brusco na saída das escadas rolantes; de travamentos repentinos destas por queda de energia ou defeito no equipamento por falta de manutenção. Pode ir além, até mesmo pelo contato do menor com as áreas internas ou vão da escada rolante. Ainda, se por ventura este vier a cair na entrada ou saída desta pode ferir-se ou ter parte do corpo prensado no seu terminal.

Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/22/2022Despacho 02/24/2022
Publicação 02/25/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/02/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1045/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1045/2022
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1045/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1045/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030104520220301045
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ODISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE TENHAM ESCADAS ROLANTES, FIXAREM INFORMAÇÕES DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO SEU USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301045 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/25/2022Vereador Welington Dias,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcos Braz,Vereador João Mendes De JesusBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº53/2022/202203/09/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1045/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS - VEREADOR MARCOS BRAZ05/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1045/2022 => Encerrada05/26/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1045/2022 => Aprovado (a) (s)05/26/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1045/2022 => Encerrada06/02/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1045/2022 => Aprovado (a) (s)06/02/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1045/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS06/02/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/15/2023Vereador Welington Dias,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcos Braz,Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/04/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301045 => Lei 795607/04/2023
Blue right arrow Icon Arquivo07/04/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.