Parágrafo único. A fiscalização do transporte remunerado individual de passageiros consistirá na análise de sua eficiência, eficácia, efetividade e segurança, quando houver interesse local afeto à circulação, mobilidade viária, ordenamento urbano e posturas municipais.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos – TFTA as pessoas jurídicas que organizam e realizam a intermediação dos serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos e plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º A TFTA é devida mensalmente, e deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, tendo como referência a atividade exercida pelas operadoras e seus condutores parceiros no mês imediatamente anterior no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º O cálculo da TFTA observará os parâmetros estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O valor da TFTA será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art 5º Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento da TFTA.
Art 6º A cobrança da TFTA observará os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES POR APLICATIVOS – TFTA
I – taxa base é o mesmo que a taxa de referência base, tendo o valor de R$ 7,725/mês (sete reais e setecentos e vinte e cinco milésimos de real) por condutor cadastrado na operadora e que tenha realizado ao menos uma viagem no Município por meio do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede da operadora no mês anterior ao de cobrança;
II – custos de patrulhamento é o mesmo que custo de fiscalização por patrulhamento, referente ao financiamento de uma equipe de fiscalização por patrulhamento, no valor de R$0,97/mês (noventa e sete centavos) por condutor cadastrado na operadora operadora e que tenha realizado ao menos uma viagem no Município por meio do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede da operadora no mês anterior ao de cobrança;
III – custos de T.I. é o mesmo que custo de Tecnologia da Informação - TI, referente ao custeio básico do sistema digital de monitoramento e fiscalização, no valor de R$1,33/mês (um real e trinta e três centavos) por condutor cadastrado na operadora operadora e que tenha realizado ao menos uma viagem no Município por meio do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede da operadora no mês anterior ao de cobrança;
IV - α é o mesmo que multiplicador de efetivo de condutores, referente à quantidade de condutores que realizaram ao menos uma viagem no Município por meio do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede da operadora no mês anterior ao de cobrança, nos seguintes fatores:
a) Fator 1, para a quantidade de condutores parceiros até 33.109;
b) Fator 2, para a quantidade de condutores parceiros entre 33.110 e 50.000;
c) Fator 3, para a quantidade de condutores parceiros entre 50.001 e 75.000; e
d) Fator 4, para a quantidade de condutores acima de 75.001.
V - β é o mesmo que multiplicador de tipo de veículo, referente ao carregamento por tipo de veículo utilizado pela operadora no mês anterior ao de referência, nos seguintes fatores:
a) Fator 1, para frotas de carros;
b) Fator 0,5, para frotas de motos;
c) Fator 5, para frotas de micro-ônibus ou equivalente; e
d) Fator 10, para ônibus.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Cria a Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos- TFTA e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei ora apresentado visa criar a Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos - TFTA, que tem como fato gerador o exercício regular e permanente do poder de polícia legalmente atribuído ao Município, quando da exploração da malha viária pelos serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros de que trata esta Lei.
Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser fiscalizado, podemos afirmar que hoje cerca de 4% da frota circulante da Cidade é composta de veículos da referida operadora, enquanto que táxis representam 1,5% da frota, e os ônibus e vans, juntos, representam 0,4%.
No que diz respeito a autuações dentro de cada modal, observa-se que 17,5% das placas da referida operadora foram autuadas em abril de 2021 versus 9,3% dos táxis, 11,9% dos ônibus e 14,8% das vans. Ao ampliar o universo total de infrações, ou seja, permitindo repetições de placas autuadas mais de uma vez, 9,6% de todas as infrações que ocorreram na Cidade em abril de 2021 foram de veículos cadastrados pela operadora, enquanto o táxi representa 1,75%, ônibus 0,4% e vans 0,2%.
Deste total de infrações, são atribuídas aos veículos cadastrados na operadora 14,85% de todas as infrações por parada na faixa de pedestre, 15,5% de todas as infrações por avanço semafórico e 26% de todas as infrações por conversão proibida.
Fato é que o maior volume de veículos repercute na conservação das vias e na operação viária. Assim, é preciso esclarecer que a fiscalização da utilização econômica anormal e intensiva desse ativo municipal deve garantir uma contrapartida financeira revertida diretamente para a correta fiscalização do serviço e investimentos em projetos de melhoria do tráfego e da mobilidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos – TFTA as pessoas jurídicas que organizam e realizam a intermediação dos serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.
Art. 3º A Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos é devida mensalmente, e deverá ser paga de forma antecipada até o último dia útil do mês anterior por cada operadora que atua no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º O cálculo da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos observará os parâmetros estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos – TFTA será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art 5º Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos e da aplicação das penalidades previstas.
Art. 6º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos observará os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
I - taxa de referência base, no valor de R$ 7,725 (sete reais e setecentos e vinte e cinco milésimos de real) por condutor cadastrado na operadora;
II - custo de fiscalização por patrulhamento, referente ao financiamento de uma equipe de fiscalização por patrulhamento, no valor de R$0,97 (noventa e sete centavos) por condutor cadastrado na operadora que atua no município do Rio de Janeiro;
III - custo de Tecnologia da Informação - TI, referente ao custeio básico do sistema digital de monitoramento e fiscalização, no valor de R$1,33 (um real e trinta e três centavos) por condutor cadastrado na operadora que atua no município do Rio de Janeiro;
IV - multiplicador de tamanho de frota, referente à quantidade de condutores que realizaram ao menos uma viagem por meio da plataforma de intermediação da operadora no mês anterior ao de referência, nos seguintes fatores:
V - multiplicador de tipo de frota, referente ao carregamento por tipo de veículo parceiro utilizado pela operadora no mês anterior ao de referência, nos seguintes fatores:
A Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos – TFTA é expressa da seguinte maneira:
(taxa base + custos de patrulhamento e T.I. ) * multiplicadores
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira