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PROJETO DE LEI911/2021
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a gratuidade para as pessoas com deficiência física (cadeirantes), pelas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação.

§1º As gratuidades serão concedidas em até quatro viagens por mês, para acompanhamento médico, e no âmbito do Município.

§ 2º As gratuidades não acumulam, e a operadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação fará este controle.

§ 3º Para ser beneficiado com a gratuidade, o cadeirante deverá estar sendo conduzido por cadeira de rodas dobrável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, como previsto no inciso X do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; e

II - operadora: toda pessoa jurídica que promova a organização e intermediação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se cadeirante a pessoa com deficiência que faz uso constante de uma cadeira de rodas para sua locomoção.

Art. 4º Ao cadeirante beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Art. 5º Para ter acesso à gratuidade, o cadeirante deverá apresentar laudo médico para Pessoa Com Deficiência - PCD, em que esteja comprovada formalmente a deficiência e a necessidade de locomoção em cadeira de rodas.

Art. 6º As solicitações de viagem deverão ser feitas única e exclusivamente através do aparelho celular cadastrado pelo próprio do cadeirante.

Art. 7º A inobservância das obrigações dispostas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadas e cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores, aplicável à empresa operadora de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação;

III – suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por até noventa dias;

IV – cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de novembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a gratuidade para as pessoas com deficiência física (cadeirantes), pelas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação.

A gratuidade para os cadeirantes, beneficiados nesta proposição, exclusivamente por aplicativos, representa uma condição mínima de mobilidade. Ao favorecer a locomoção dos cadeirantes, se viabiliza a concretização de sua dignidade, de seu bem-estar, e de seu direito social, direitos que tradicionalmente são negligenciados.

As empresas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação, passam a ser empresas de transporte quando se utilizam do veículo de cada um de seus motoristas cadastrados para oferecer o serviço de transporte individual aos moradores do município, e com isso abocanham uma grande faixa de clientes, em concorrência direta com os ônibus, táxis, trens, metrôs e vans, e todos tem a obrigação de carregar pessoas gratuitamente, em um número muito maior de pessoas beneficiadas.

O lucro não pode ser o principal objetivo de uma empresa, porque o propósito do ser humano não é só acumular dinheiro. As empresas precisam ter objetivos alinhados com o desenvolvimento da sociedade. Devem querer impactar o mundo de maneira positiva, e a gratuidade para os cadeirantes é uma boa maneira para isto, é um processo. Esse processo passa pela aplicação de valores e formação de uma cultura empresarial positiva e engajadora, tanto para os empregados quanto para os consumidores.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

...............................................................................................................

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

............................................................................................................

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/18/2021Despacho 11/23/2021
Publicação 11/24/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49/50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 911/2021 => Aprovado - Adiada08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 911/2021 => Aprovado - Adiada08/05/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 911/2021 => Encerrada08/12/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 911/2021 => Aprovado (a) (s)08/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 911/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR FELIPE BORÓ08/12/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR MARCELO DINIZ => Aprovado08/17/2022






   
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