JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade no Município do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade e dos artigos 150 a 157 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. O Município do Rio de Janeiro possui uma grande quantidade de imóveis desocupados ou subutilizados, mesmo em áreas bem servidas de infraestrutura. As Macrozonas de Controle da Ocupação e de Estruturação Urbana, correspondentes à grande parte da AP1 e AP3, destacam-se por terem uma infraestrutura urbana mais significativa do que as regiões de expansão periférica e, portanto, apresentam um maior potencial de adensamento, no que diz respeito à ocupação dos imóveis ociosos ou vazios existentes. A grande quantidade de imóveis subutilizados em áreas consolidadas da Cidade representa um imenso desafio para o planejamento e gestão do solo, resultando inclusive, na degradação e desvalorização de regiões que vem recebendo programas de incentivos à ocupação e requalificação urbana, como as áreas centrais da cidade, no âmbito do Reviver Centro. Para além dos impactos no entorno, a ociosidade dos imóveis resulta, em muitos casos, no comprometimento da estabilidade da própria edificação, tornando-se ruína e colocando em risco a população. É nesse contexto que se impõe a adoção de medidas que possibilitem o aproveitamento das edificações e terrenos ociosos, mediante instrumentos que propiciem uma gestão mais eficiente do solo urbano. Cabe salientar que o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo são instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade e na Lei Complementar 270/24, que instituiu a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a regulamentação destes importantes instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo que, certamente, contribuirão para que os imóveis urbanos abandonados e subutilizados passem a cumprir sua plena função social na Cidade. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira