Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2041/2023
EMENTA:
ESTABELECE A CAMPANHA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO CONTRA O AFOGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a campanha permanente de capacitação contra o afogamento no âmbito da Cidade.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - educar crianças e adultos acerca dos perigos de afogamento em praias, piscinas, rios e demais localidades;
II - educar cidadãos no básico da ambientação aquática;
III - aumentar a cultura do carioca nos esportes aquáticos e lazer; e
IV - promover segurança para os cidadãos no que tange a atividades aquáticas
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de educação, esporte e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade;
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º As praias, piscinas, rios, cachoeiras e demais localidades do Poder Público deverão ser sinalizados quanto ao perigo de afogamento no local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar incentivar os locais da iniciativa privada que contenham piscinas a realizar a sinalização disposta no caput deste artigo.
Art. 5º Os locais que comercializam piscinas deverão, no ato da venda, disponibilizar cartilha a ser desenvolvida e/ou chancelada pelo Poder Público, que divulgue os perigos e as medidas de segurança que devem ser adotadas na utilização do produto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA