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PROJETO DE LEI2624/2023
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município é fixado em R$ 33.828,87 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos);


Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é fixado em R$ 27.063,09 (vinte e sete mil, sessenta e três reais e nove centavos);

Parágrafo único. A gratificação de que trata o art. 119, II, da Lei nº 94/79, devida ao Secretário Municipal que opte pelo vencimento de seu cargo efetivo, nos termos do art. 121 da Lei nº 94/79, fica fixada em R$ 17.306,66 (dezessete mil e trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3° Os subsídios estipulados nos arts. 1° e 2° observarão o que dispõem os arts. 37, XI e XIII; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

Art. 4° Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro subsídio, em virtude do exercício simultâneo de cargo público remunerado na forma do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 5° Sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incidirão os descontos previstos em lei.

Art 6º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão reajustados na mesma data e com base nos mesmos índices de reajustamento da remuneração dos servidores da Administração Municipal.

Art. 7° Fica revogada a Lei nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004 e revogados o art. 19 da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991 e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.376, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de outubro de 2023.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Vereadora TÂNIA BASTOS
1º Vice-Presidente
Vereador MARCOS BRAZ
2º Vice-Presidente
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
1º Secretário
Vereador WILLIAN COELHO
2º Secretário


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Vereador DR. GILBERTO
Presidente

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente


Vereador ÁTILA NUNES
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente


Vereador LUCIANO MEDEIROS
Vogal



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORCAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente


Vereador WELINGTON DIAS
Vogal



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa cumprir decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -TJRJ quanto à Representação por Inconstitucionalidade nº 0033315-44.2005.8.19.0000, que tem por objeto os arts. 1° e 2 daLei nº 3881, de 27 de dezembro de 2004, que DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO, que recentemente declarou a inconstitucionalidade da Lei.

Esta Lei estabelecia o percentual de 81,22 % do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, para o subsídio do Prefeito e o percentual de 80% do subsídio do Prefeito para o subsídio do Vice-Prefeito.

Considerando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XV do art. 77 da Constituição Estadual, que determinam que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e considerando que essa vedação já possui jurisprudência consolidada no STF.

Diante disso, o valor do subsídio do Prefeito constitui o teto remuneratório aplicado no Município, em atendimento ao determinado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Sem a existência jurídica daquela Lei, com sua declaração de inconstitucionalidade, não existe mais um parâmetro legal para se estabelecer o teto remuneratório para os servidores municipais.

Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados, de forma clara e invariável, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal. Não cabe a tomada de empréstimo, em percentual, do que percebido, em termos de remuneração – gênero –, por Ministro do STF, tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Daí, a importância deste Projeto de Lei.

Através dele, estão sendo estabelecidos em reais, e não em percentuais sobre o valor do subsídio dos Ministros do STF, os valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo que o primeiro corresponde ao valor do teto remuneratório da Prefeitura.

Vale destacar que presente Projeto de Lei não está aumentando o valor dos subsídios em tela, pois ele só faz a devida conversão para reais dos percentuais que eram estabelecidos anteriormente, de acordo com os valores previstos na LEI FEDERAL Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023, que “Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. . 48 da Constituição Federal; e dá outras providências”.


Vale lembrar que, segundo o art. 29, inciso V, da Constituição Federal, o presente Projeto de Lei tem que ser obrigatoriamente de iniciativa da Câmara Municipal.

Além disso, o seguinte trecho do inciso XIX do art. 45 da Lei Orgânica do Município – “em cada legislatura, para a subsequente”-, não se aplica mais, pois, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, a redação do inciso V do art. 29 da Constituição Federal passou a ser “V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” e não mais “V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;”.

Logo, não há mais limitações temporais para a aprovação e para a vigência da lei que estabelecer os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Considerando que este Projeto de Lei visa atender a uma questão candente para os servidores públicos municipais no que se refere ao teto remuneratório, solicito o apoio dos nobres colegas.


Texto Original:


Legislação Citada

“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(…)

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

(…)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC 19/98.)

(…)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC 41/03.)

(…)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

(…)”


“CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

(…)

Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:

(…)

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, parágrafo primeiro, desta Constituição;”


“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(…)

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(…)

XIX - fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição da República;”




“Lei nº 3881 de 27 de dezembro de 2004

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1925-A, de 2004 de autoria da Mesa Diretora

Art. 1º O subsídio do Prefeito do Município é fixado em oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento do teto previsto no art. 37, XI da Constituição da República, observado o art. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o que dispõe os arts. 37, X; 39, § 4º; 150, II e 153, III e 153, § 2º, I da Carta Magna.

Art. 2º É fixado em oitenta por cento do subsídio do Prefeito do Município o subsídio do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República e art. da emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.

Art. 3º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, incidirão os descontos previstos em lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2004.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente”


LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:


I - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;


II - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;


III - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.


Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2023 - Edição extra.”


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/14/2023Despacho 11/14/2023
Publicação 11/16/2023Republicação 11/17/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 53 a 56 Pág. do DCM da Republicação 54/55
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões de :Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira,por ser de autoria destas mesmas Comissões Permanentes.
.
Em 14/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/14/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302624 => Lei 8.227/202312/14/2023
Blue right arrow Icon Arquivo12/14/2023






   
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