Art. 1° O atendimento prioritário previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Lei Estadual nº 6.878, de 2 de setembro de 2014, far-se-á não somente pela disponibilização de espaço ou mesas para o atendimento prioritário, como o estabelecimento deverá obedecer também ao percentual mínimo de cinco por cento previsto no art. 1º da Lei 6.878, de 2014, disponível em tempo real quando questionado pelo cliente beneficiado pela Lei em tela.
Parágrafo único. Os restaurantes deverão afixar placas em local de visibilidade com os dizeres do Anexo Único.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – notificação ao estabelecimento;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - na reincidência do descumprimento, cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.
ANEXO ÚNICO
POSSUÍMOS VAGAS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 e LEI ESTADUAL Nº 6.878/2014.