I – nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação;
II – data do início e término da obra;
III – valor inicialmente previsto e valor efetivamente gasto na sua execução;
IV – nome do administrador público que iniciou e concluiu a obra;
V – nome do administrador público federal ou estadual, em caso de cofinanciamento; e
VI – nome da empresa privada que contribuiu com a consecução da obra, em caso de Parcerias Público-Privadas.
Art. 2° É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional, como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira