Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2924/2024
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.876, DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei altera a redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, e acrescenta os incisos I e II com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
§ 1º São excluídos da proibição de que trata este artigo:
I - os casos de incapacidade para o trabalho ou de óbito, ficando admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro(a) desde que comprovada incompatibilidade ou adequação aos critérios de concessão da autorização, conforme avaliação da Comissão Regional;
II - o comércio ambulante de praia em ponto fixo, ficando admitida a transferência da titularidade da autorização uma única vez a cada dois anos, mediante prévia e expressa autorização do órgão competente, aos respectivos auxiliares que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º O requerimento de transferência na forma do inciso I, devidamente instruído com o laudo de incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização”.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso VII do art. 42-E da Lei nº 1.876, de 1992, com redação dada pela Lei nº 6.272, de 1° de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-E (...)
VII - delimitar ou reservar qualquer área da praia fora dos limites do módulo, sendo admitida, a título precário, a instalação na faixa de areia de no máximo cinco conjuntos, sem uso, compostos por um guarda-sol e duas cadeiras, desde que fechados”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 14 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA