Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 441/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os alimentos in natura ou industrializados excedentes, preparados ou não, utilizados ou não consumidos na alimentação dos alunos das unidades da Rede Pública de Ensino do Município, poderão ser destinados à doação.
Art. 2° Os alimentos serão doados às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas em situação de vulnerabilidade social aquelas sob risco nutricional ou que não disponham de acesso às refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, priorizando os princípios de uma alimentação mais digna e adequada, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O cadastro dos donatários será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, que, após atestar a vulnerabilidade do assistido, fará o encaminhamento à unidade regional de Educação mais próxima da residência apresentada que esteja apta a promover a doação dos alimentos.
§ 1º A unidade regional de Educação distribuirá o cadastro dos donatários às escolas que dela fazem parte, de acordo com a proximidade entre o endereço de residência daquele e a escola doadora.
§ 2º Atestada a vulnerabilidade, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, deverá indicar os meios de acesso às políticas públicas que viabilizem a inclusão social do assistido, buscando a sua integração à sociedade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para a devida regulamentação desta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2021.
Vereador FELIPE BORÓ
JUSTIFICATIVA